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Jurisprudência


TRF5 2008.83.00.013477-5 200883000134775

Ementa
Processual Civil. Processo que retornou a este Gabinete, remetido pela Vice-Presidência desta Corte Regional, para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, a fim de analisar a possibilidade de adequação do acórdão proferido por esta Turma, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1336026/PE, julgado em regime de recurso repetitivo. No julgamento, esta colenda Segunda Turma decidiu negar provimento à apelação segundo a seguinte Processual Civil. Embargos à execução. Apelação contra sentença, f. 277-279, que afastou a preliminar de prescrição do direito de promover a execução do julgado, visto que inexistiu inércia da parte interessada, homologou os cálculos, f. 253-268, julgou procedente o pedido, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 2.131.989,14. - O cerne da questão reside na verificação da ocorrência da prescrição a fulminar a pretensão executória. - Incidente no caso em apreço a Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, a dizer que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, sobre a qual se aplica o lustro previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32. - Entre o trânsito em julgado do título judicial (em 13 de outubro de 2000) e o pedido de execução de sentença (06 de março de 2002), não se ultrapassou o lustro prescricional. Ocorreu, outrossim, durante o curso do processo, necessária suspensão do feito para habilitação de herdeiros. Ademais, não se pode atribuir somente à parte exequente a demora no cumprimento de sentença, uma vez que a elaboração da conta exequenda só seria possível com a juntada das suas fichas financeiras, o que se requereu desde o dia 29 de julho de 2002, todavia, a executada só juntou completamente tais fichas financeiras em 23 de novembro de 2007; ficando o lustro prescricional interrompido até a apresentação desses documentos. - Considerando que a demora no curso da execução não se deveu à inércia dos exequentes, mas principalmente ao embaraço causado pela parte devedora ao protelar a juntadas das fichas financeiras, conforme foi requerido pela parte exequente e determinado pelo magistrado de primeiro grau, sem as quais se inviabiliza a feitura do cálculo do quantum debeatur, não se acolhe a alegação de prescrição, mantendo a douta sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal: AC 557759-PE, des. Manoel Erhardt, julgado em 27 de junho de 2013; AC 537014-PE, des. José Maria Lucena, julgado em 07 de março de 2013; AC495413-PE, des. Cesar Carvalho (convocado), julgado em 26 de julho de 2012; AC 00048949720134058500, des. Rogério Fialho Moreira, DJE de 05 de junho de 2014; AC 00064480420124058500, des. José Maria Lucena, DJE de 18 de dezembro de 2013. - Improvimento da apelação. (des. Vladimir de Souza Carvalho, julgado em 16 de setembro de 2014, publicado em 23 de setembro de 2014), f. 324-331. Entretanto, a referida decisão destoa do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1336026/PE, des. Og Fernandes, julgado em regime de recurso repetitivo, que adotou partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o parágrafo 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, parágrafos 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros. No cotejo do mencionado recurso especial ao caso concreto, por força do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido contraria o referido paradigma do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o trânsito em julgado ocorreu em 13 de outubro de 2000, f. 197, a vigência da Lei 10.444/2002, se deu em 08 de agosto de 2002, três meses após a sua publicação, e a execução só foi proposta após transcorrido o lapso prescricional, em 23 de novembro de 2007, f. 327, incidindo no caso concreto a prescrição sob os influxos do aludido recurso repetitivo. Adequação do acórdão desta Corte ao paradigma, em recurso repetitivo, para dar provimento à apelação.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 567565
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8898 ANO-1994 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED RGI-000000 ART-256-N (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1036 ART-1040 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-150 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475-B PAR-1 PAR-2 ART-604 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10444 ANO-2002 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11232 ANO-2005 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
Fonte da publicação : DJE - Data::11/05/2018 - Página::24
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