TRF5 2008.83.00.013707-7/02 20088300013707702
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. LEGITIMIDADE DA ADUFEPE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE CIRCUNSCRIÇÃO ESTADUAL. 3,17%. URV. PLANOS DE CARGOS. REESTRUTURAÇÃO. LEI
11.344/2006. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ocorrência de prescrição, uma vez que a ação executiva foi proposta em 21/05/2008, ocasião em que já havia transcorrido o prazo de cinco anos, que se encerrou em 27/09/2007.
II. ANTONIO FABRICIO GUEDES ALCOFORADO E OUTROS alegam que não ocorreu a prescrição da cobrança, uma vez que o prazo foi suspenso em face de ajuizamento de ação cautelar de protesto procedida em 11/09/2007.
III. Assiste razão aos embargantes no tocante à prescrição, que ocorreria em 27/09/2007, mas que teve o prazo interrompido em face de ajuizamento de ação cautelar de protesto em 11/09/2007.
IV. Os autos retornaram do STJ, onde foi provido recurso especial, para reconhecer a legitimidade processual dos exequentes, substituídos pela Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pernambuco - ADUFEPE, determinando a apreciação das demais
questões relativas à execução.
V. As questões resumem-se em três pontos: 1. Ocorrência de prescrição, que já foi analisada; 2. A legitimidade dos substituídos da associação, sem limitação aos substituídos de outros estados, matéria já apreciada no STJ; 3. A limitação imposta à
percepção do reajuste de 3,17%, que ainda resta sem apreciação.
VI. A sentença que ora se executa reconheceu o direito dos servidores à percepção do reajuste mencionado até a edição da Lei 11.344/2006, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2006.
VII. O reajuste de 3,17% originou-se de erro na conversão para URV, situação idêntica à incorporação do índice de 11,98%. O STF firmou entendimento de que tais parcelas não são reajuste ou aumento de vencimentos e sim simples recomposição estipendiária,
não se sujeitando à limitação temporal.
VIII. Entretanto, em face de reestruturação das carreiras dos embargantes por força da Lei 11.344/2006, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2006, passa a ser o limite temporal do direito à percepção desta reposição. (AC 396975, Des. Federal
Francisco Barros Dias, DJE: 26/11/2009) (AC 403333, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE: 10/08/2010).
IX. Provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a inocorrência de prescrição, a legitimidade dos substituídos da associação, sem limitação de circunscrição estadual, e o limite temporal da percepção da vantagem a 1º
de maio de 2006, negando, por conseguinte, provimento às apelações e mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. LEGITIMIDADE DA ADUFEPE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE CIRCUNSCRIÇÃO ESTADUAL. 3,17%. URV. PLANOS DE CARGOS. REESTRUTURAÇÃO. LEI
11.344/2006. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ocorrência de prescrição, uma vez que a ação executiva foi proposta em 21/05/2008, ocasião em que já havia transcorrido o prazo de cinco anos, que se encerrou em 27/09/2007.
II. ANTONIO FABRICIO GUEDES ALCOFORADO E OUTROS alegam que não ocorreu a prescrição da cobrança, uma vez que o prazo foi suspenso em face de ajuizamento de ação cautelar de protesto procedida em 11/09/2007.
III. Assiste razão aos embargantes no tocante à prescrição, que ocorreria em 27/09/2007, mas que teve o prazo interrompido em face de ajuizamento de ação cautelar de protesto em 11/09/2007.
IV. Os autos retornaram do STJ, onde foi provido recurso especial, para reconhecer a legitimidade processual dos exequentes, substituídos pela Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pernambuco - ADUFEPE, determinando a apreciação das demais
questões relativas à execução.
V. As questões resumem-se em três pontos: 1. Ocorrência de prescrição, que já foi analisada; 2. A legitimidade dos substituídos da associação, sem limitação aos substituídos de outros estados, matéria já apreciada no STJ; 3. A limitação imposta à
percepção do reajuste de 3,17%, que ainda resta sem apreciação.
VI. A sentença que ora se executa reconheceu o direito dos servidores à percepção do reajuste mencionado até a edição da Lei 11.344/2006, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2006.
VII. O reajuste de 3,17% originou-se de erro na conversão para URV, situação idêntica à incorporação do índice de 11,98%. O STF firmou entendimento de que tais parcelas não são reajuste ou aumento de vencimentos e sim simples recomposição estipendiária,
não se sujeitando à limitação temporal.
VIII. Entretanto, em face de reestruturação das carreiras dos embargantes por força da Lei 11.344/2006, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2006, passa a ser o limite temporal do direito à percepção desta reposição. (AC 396975, Des. Federal
Francisco Barros Dias, DJE: 26/11/2009) (AC 403333, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE: 10/08/2010).
IX. Provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a inocorrência de prescrição, a legitimidade dos substituídos da associação, sem limitação de circunscrição estadual, e o limite temporal da percepção da vantagem a 1º
de maio de 2006, negando, por conseguinte, provimento às apelações e mantendo a sentença em todos os seus termos.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Data da Publicação
:
20/11/2017
Classe/Assunto
:
EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 463873/02
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED MPR-2048 ANO-2000 (26)
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LEG-FED LEI-8880 ANO-1994
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-471
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LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 ART-8 ART-10 ART-9 (45)
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LEG-FED LEI-11344 ANO-2006
Fonte da publicação
:
DJE - Data::20/11/2017 - Página::38
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