TRF5 2008.83.00.019195-3 200883000191953
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇA. ART. 239 DA LEI Nº 8.069/90. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ATOS NULOS. MERA RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS PROVIDOS.
1. Apelações Criminais interpostas por OSCAR DE MEDEIROS MELO NETO e LUCIANO JOSÉ RIBEIRO DE VANSCONCELOS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da SJ/PE, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os apelantes às penas de
5 (cinco) anos de reclusão e multa de 185 dias-multa (OSCAR) e 6 (seis) anos de reclusão e 360 dias-multa (LUCIANO), pela prática do delito capitulado no art. 239 da Lei nº 8.069/90 (promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança
ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro).
2. O fato tido por criminoso ocorreu no dia 26/8/1999. Oferecida a denúncia, esta foi recebida pelo juízo estadual, ainda que sem qualquer fundamentação, em 19/11/1999 (fls. 174/175).
3. Realizadas inúmeras diligências, incluindo a apresentação de defesa e oitiva de testemunhas, o magistrado então processante se julgou incompetente para o julgamento do feito, em face da adesão e aprovação pelo Brasil do texto da Convenção da ONU
sobre os Direitos da Criança (Decreto Legislativo nº 28/90 e Decreto nº 99.71/90), remetendo os presentes autos à Justiça Federal, com fulcro no art. 109, V, da CF/88 (fl. 295).
4. O magistrado federal, por sua vez, recebendo os autos da ação criminal, limitou-se à ratificar os atos anteriormente praticados e determinar a realização das diligências restantes. No bojo da sentença condenatória, ao analisar a prejudicial de
prescrição suscitada pelos réus, consignou que "o primeiro recebimento da denúncia se deu por juízo absolutamente incompetente", sendo o referido ato nulo.
5. "O regime jurídico de validade dos atos processuais anteriores à modificação de competência é diverso daquele em que há a remessa dos autos a outro juízo em razão do reconhecimento de sua incompetência. Vale dizer, quando o processo se inicia e se
desenvolve perante juiz incompetente, a ação penal deve ser anulada ab initio, com a repetição de todos os atos. Situação completamente diversa ocorre quando surge uma causa modificadora da competência. Nesses casos, os atos praticados são válidos e
podem ser aproveitados, por força do princípio tempus regit actum". (HC 201201832473, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/09/2013).
6. Este quadro impõe, portanto, além do reconhecimento da nulidade dos atos praticados pelo juízo estadual, diante de sua incompetência absoluta, o reconhecimento da nulidade da "ratificação" promovida pelo juízo federal, pois caberia a este, nos termos
da jurisprudência do STJ, repetir os atos já realizados, especialmente aqueles de cunho decisório.
7. A consequência deste reconhecimento seria a anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, a partir do recebimento pela justiça estadual. Ocorre que, na hipótese, a medida mostrar-se-ia inócua, pois,
considerando que entre a data do fato (26/8/1999) e o eventual recebimento da denúncia (ainda não ocorrido), já haverá transcorrido mais de 12 (doze) anos, superando-se o prazo prescricional estabelecido pelo art. 109, III, do Código Penal.
8. Ainda que se ventilasse a hipótese de convalidação do ato de "ratificação" pelo juízo federal, seria necessário admitir que aquilo que foi "ratificado" (recebimento da denúncia na justiça estadual) seria válido. Neste caso, também estaria suplantado
o prazo prescricional, considerando-se, para tanto, a data do recebimento da denúncia (19/11/1999) e a prolação da sentença condenatória (6/6/2013).
9. Dá-se, portanto, provimento às apelações para declarar a nulidade do feito a partir da mera ratificação promovida pelo juízo federal às fls. 300/301 e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade dos apelantes pelo advento da prescrição da
pretensão punitiva estatal (art. 107, IV, do Código Penal).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇA. ART. 239 DA LEI Nº 8.069/90. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ATOS NULOS. MERA RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS PROVIDOS.
1. Apelações Criminais interpostas por OSCAR DE MEDEIROS MELO NETO e LUCIANO JOSÉ RIBEIRO DE VANSCONCELOS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da SJ/PE, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os apelantes às penas de
5 (cinco) anos de reclusão e multa de 185 dias-multa (OSCAR) e 6 (seis) anos de reclusão e 360 dias-multa (LUCIANO), pela prática do delito capitulado no art. 239 da Lei nº 8.069/90 (promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança
ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro).
2. O fato tido por criminoso ocorreu no dia 26/8/1999. Oferecida a denúncia, esta foi recebida pelo juízo estadual, ainda que sem qualquer fundamentação, em 19/11/1999 (fls. 174/175).
3. Realizadas inúmeras diligências, incluindo a apresentação de defesa e oitiva de testemunhas, o magistrado então processante se julgou incompetente para o julgamento do feito, em face da adesão e aprovação pelo Brasil do texto da Convenção da ONU
sobre os Direitos da Criança (Decreto Legislativo nº 28/90 e Decreto nº 99.71/90), remetendo os presentes autos à Justiça Federal, com fulcro no art. 109, V, da CF/88 (fl. 295).
4. O magistrado federal, por sua vez, recebendo os autos da ação criminal, limitou-se à ratificar os atos anteriormente praticados e determinar a realização das diligências restantes. No bojo da sentença condenatória, ao analisar a prejudicial de
prescrição suscitada pelos réus, consignou que "o primeiro recebimento da denúncia se deu por juízo absolutamente incompetente", sendo o referido ato nulo.
5. "O regime jurídico de validade dos atos processuais anteriores à modificação de competência é diverso daquele em que há a remessa dos autos a outro juízo em razão do reconhecimento de sua incompetência. Vale dizer, quando o processo se inicia e se
desenvolve perante juiz incompetente, a ação penal deve ser anulada ab initio, com a repetição de todos os atos. Situação completamente diversa ocorre quando surge uma causa modificadora da competência. Nesses casos, os atos praticados são válidos e
podem ser aproveitados, por força do princípio tempus regit actum". (HC 201201832473, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/09/2013).
6. Este quadro impõe, portanto, além do reconhecimento da nulidade dos atos praticados pelo juízo estadual, diante de sua incompetência absoluta, o reconhecimento da nulidade da "ratificação" promovida pelo juízo federal, pois caberia a este, nos termos
da jurisprudência do STJ, repetir os atos já realizados, especialmente aqueles de cunho decisório.
7. A consequência deste reconhecimento seria a anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, a partir do recebimento pela justiça estadual. Ocorre que, na hipótese, a medida mostrar-se-ia inócua, pois,
considerando que entre a data do fato (26/8/1999) e o eventual recebimento da denúncia (ainda não ocorrido), já haverá transcorrido mais de 12 (doze) anos, superando-se o prazo prescricional estabelecido pelo art. 109, III, do Código Penal.
8. Ainda que se ventilasse a hipótese de convalidação do ato de "ratificação" pelo juízo federal, seria necessário admitir que aquilo que foi "ratificado" (recebimento da denúncia na justiça estadual) seria válido. Neste caso, também estaria suplantado
o prazo prescricional, considerando-se, para tanto, a data do recebimento da denúncia (19/11/1999) e a prolação da sentença condenatória (6/6/2013).
9. Dá-se, portanto, provimento às apelações para declarar a nulidade do feito a partir da mera ratificação promovida pelo juízo federal às fls. 300/301 e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade dos apelantes pelo advento da prescrição da
pretensão punitiva estatal (art. 107, IV, do Código Penal).Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 11489
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-107 INC-4
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LEG-FED DEL-201 ANO-1967
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LEG-FED DEC-9971 ANO-1990
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LEG-FED DEL-28 ANO-1990
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LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-239
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-109 INC-3 INC-5
Fonte da publicação
:
DJE - Data::07/12/2016 - Página::74
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