TRF5 2008.83.00.019559-4 200883000195594
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS EM SISTEMA INFORMATIZADO OU BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 313-A C/C ART. 30, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXPRESSIVO VALOR APONTADO COMO DANO AOS COFRES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. SOPESAMENTO EM PROPORCIONALIDADE AO AGIR DE CADA UM DOS ACUSADOS. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME INSTANTÂNEO DE NATUREZA PERMANENTE NO QUE SE REFERE AO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO SUPERADO ENTRE OS MARCOS TEMPORAIS DO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRÓPRIO. QUALIDADE DE FUCIONÁRIO PÚBLICO QUE SE
COMUNICA AOS CORRÉUS. PRECEDENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APTIDÃO AO PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO PRÓPRIO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. PRESENÇA DO DOLO NO AGIR. REPARAÇÃO DO DANO. ART. 91, I, DO CÓDIGO PENAL. EFEITO GENÉRICO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Narra a denúncia que os acusados, com vontade livre e consciente, em comunhão de desígnios, concorreram para a inserção de dados falsos no sistema da Previdência Social, gerando benefícios previdenciários por meio fraudulento concedidos pela
ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Maria José da Silva Ramos, na agência Mário Melo, em Recife/PE, havendo o acusado Joel Costa de Brito, mediante prévio ajuste com aquela e seu cônjuge, Jânio da Silva de Oliveira, além de dois
outros indivíduos não identificados, no ano de 2004, oferecido serviços de obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários a empregados da CODEVASF, em Petrolina/PE, entre os quais os também acusados Paulo Roberto da Silva, Irineu Elias do Nascimento
e Valdenício Nunes Araújo, intermediando a concessão fraudulenta de suas aposentadorias, com o recebimento dos documentos e seu envio para o Recife/PE, onde tramitou o procedimento que se apurou irregular de concessão de aposentadoria, para isso
recebendo as quantias de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) de Irineu Elias do Nascimento, R$ 3.000,00 (três mil reais) de Valdenício Nunes Araújo, e R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) de Paulo Roberto da Silva, vindo a perceber, os dois
primeiros, benefício previdenciário em valor superior aos seus salários, pelo que vieram a ser condenados, pelo cometimento do capitulado no art. 313-A c/c art. 30, ambos do Código Penal, cada qual, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime de
cumprimento inicialmente aberto, e de 10 (dez) dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2004), atualizado quando da efetiva execução, substituída a primeira por duas restritivas de direitos, consistentes
em prestação pecuniária e em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
2. Em suas razões de apelo, Valdenício Nunes Araújo (fls. 503/517) alega ausência de provas suficientes à condenação; inépcia da denúncia, por não descrita a conduta a ele imputada nem o liame subjetivo com o acusado Joel Costa de Brito; e que já
contava com tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria, sendo irrelevante o período trabalhado na empresa SOMASSA Produtos Alimentícios Ltda. O Ministério Público Federal (fls. 528/565) pugna pelo aumento da pena ao final fixada, diante do
dano aos cofres públicos em cerca de R$ 280.000,00 (duzentos mil reais). Irineu Elias do Nascimento (fls. 640/659, vol. 3) aduz a ausência de dolo no seu agir, por preencher os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário; ausência de
provas suficientes à condenação, em especial de que tivesse contratado alguém para fraudar a Previdência Social; tratar-se o crime próprio o do art. 313-A do Código Penal, pelo que não poderia por ele responder; não incidência da obrigação de reparação
do dano. Paulo Roberto da Silva (fls. 662/665), em preliminar, requer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, alega ausência de provas suficientes à condenação.
3. Ainda que pretenda o órgão acusador demonstrar, diante da totalidade do valor do dano causado pelas condutas narradas na denúncia, que as consequências do delito extrapolariam o tipo penal, necessário observar-se que para a fixação da pena-base é de
se inferir sua individualização, tomando, no caso concreto, o dano causado por cada um dos condenados, cabendo exclusivamente ao corréu Joel Costa de Brito, hoje falecido, levar-se em consideração a totalidade dos danos causados por cada um dos demais,
tendo em vista que da sua conduta se originou tal somatório, e não aos demais, pela individualização da pena, de sorte que não merece guarida a insurgência formulada.
4. O crime do art. 313-A do Código Penal é instantâneo, não se prolongando no tempo, contudo, figurando o réu como beneficiário das parcelas pagas do benefício previdenciário concedido irregularmente, pratica esse crime de natureza permanente,
renovando-se mês a mês até a cessação do recebimento indevido, quando se dará o termo inicial do prazo prescricional. Precedente deste TRF: EDACR-14259/PE, rel. Des. Federal Edílson Nobre, 4ªT., j. 27.06.2017, DJe03.07.2017.
5. Dada a improcedência do recurso da acusação e tendo em vista a inaplicabilidade da redação trazida pela Lei nº 12.234/2010 ao Código Penal, por posterior sua edição aos fatos narrados na denúncia, incide a regra do art. 110, parágrafo 1º, do Código
Penal para verificar a hipótese da ocorrência da prescrição pela pena aplicada, no caso fixada em 2 (dois) anos de reclusão, regulando-se, assim, pela regra do art. 109, V, do Código Penal, isto é, se superado o lapso de 4 (quatro) anos entre os marcos
regulatórios do art. 117 da mesma codificação, o que inocorre no caso concreto, ainda que a inserção dos dados falsos remonte ao ano de 2004, os benefícios advindos de tal conduta perduraram até a suspensão do pagamento, ou seja, em 31 de outubro de
2007 (Irineu Elias do Nascimento), em 31 de maio de 2008 (Valdenício Nunes Araújo) e em 30 de junho de 2008 (Paulo Roberto da Silva), por não superado o quadriênio legal entre a data do fato consumado (cessação da percepção do benefício irregularmente
concedido) e a do recebimento da denúncia, em 19 de agosto de 2011, nem mesmo dessa até a prolação da sentença, em 14 de julho de 2014, pelo que não se verifica, para nenhum dos réus apelantes, a prescrição.
6. Ainda que se trate de crime próprio, a qualidade de funcionário público se comunica aos corréus, a teor do art. 30 do Código Penal, o que se verifica ao se imputar a servidor do INSS a inserção dos dados falsos no sistema daquela autarquia, a partir
dos quais restaram concedidos de forma irregular os benefícios previdenciários que vieram a ser percebidos pelos corréus, restando configurada não apenas a materialidade como também a autoria delitiva, com o concurso de agentes. Precedente deste TRF:
ACR-7931/PE, rel. Des. Federal Manoel Erhardt, 1ªT., j. 24.10.2013, DJe 31.10.2013.
7. Não há que se falar em inépcia da peça acusatória, tendo em vista ali descrever os fatos delitivos, os dados irregulares inseridos no sistema informatizado da Previdência Social de cada um dos beneficiados com a conduta intermediada por Joel Costa de
Brito, além do que se mostrar em perfeita consonância ao exigido no art. 41 do Código de Processo Penal ao trazer a completa qualificação dos acusados e a classificação da conduta a eles imputada, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do
contraditório.
8. O conjunto probatório carreado aos autos firma-se suficiente para demonstrar materialidade e autoria delitivas, no caso a inserção de dados falsos no sistema informatizado da Previdência Social, pela então servidora do INSS Maria José da Silva Ramos,
em comunhão de desígnios com o seu cônjuge, Jânio da Silva de Oliveira, e com o acusado Joel Costa de Brito, este intermediando, mediante paga, a indevida concessão de benefícios previdenciários aos demais acusados Paulo Roberto da Silva, Irineu Elias
do Nascimento e Valdenício Nunes Araújo, cujos respectivos tempos de serviço laborado em condições especiais não se fizeram comprovar quando de procedimento revisional empreendido pela autarquia previdenciária.
9. Os réus/apelantes tinham conhecimento de não perfazer o tempo necessário à concessão do benefício previdenciário buscado ou, quanto entendiam o ter, apontam não haver encaminhado a documentação completa, como no caso do réu Paulo Roberto da Silva, no
que se refere ao período de aluno aprendiz ou ao formulário da CODEVASF (PPP), pelo teriam consciência de ser indevido o benefício da aposentadoria, situação essa a convalidar, inclusive, o dolo no agir.
10. Ainda que não se fizesse incidir a fixação do valor mínimo para a reparação do dano, como previsto no art. 387, IV,do Código de Processo Penal, por posterior sua vigência às condutas delitivas (STJ, 5ªT., RESP-1193083/RS, rel. Min. Laurita Vaz,
5ªT., j. 20.08.2013, DJe 27.08.2013), o art. 91, I, do Código Penal traz o efeito genérico de tornar certa a obrigação de reparar o dano, automático e sem a necessidade de pronunciamento expresso na sentença, destinado a formar título executivo judicial
para a propositura da ação civil, tendo em vista o dano causado.
11. Apelações improvidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS EM SISTEMA INFORMATIZADO OU BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 313-A C/C ART. 30, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXPRESSIVO VALOR APONTADO COMO DANO AOS COFRES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. SOPESAMENTO EM PROPORCIONALIDADE AO AGIR DE CADA UM DOS ACUSADOS. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME INSTANTÂNEO DE NATUREZA PERMANENTE NO QUE SE REFERE AO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO SUPERADO ENTRE OS MARCOS TEMPORAIS DO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRÓPRIO. QUALIDADE DE FUCIONÁRIO PÚBLICO QUE SE
COMUNICA AOS CORRÉUS. PRECEDENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APTIDÃO AO PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO PRÓPRIO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. PRESENÇA DO DOLO NO AGIR. REPARAÇÃO DO DANO. ART. 91, I, DO CÓDIGO PENAL. EFEITO GENÉRICO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Narra a denúncia que os acusados, com vontade livre e consciente, em comunhão de desígnios, concorreram para a inserção de dados falsos no sistema da Previdência Social, gerando benefícios previdenciários por meio fraudulento concedidos pela
ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Maria José da Silva Ramos, na agência Mário Melo, em Recife/PE, havendo o acusado Joel Costa de Brito, mediante prévio ajuste com aquela e seu cônjuge, Jânio da Silva de Oliveira, além de dois
outros indivíduos não identificados, no ano de 2004, oferecido serviços de obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários a empregados da CODEVASF, em Petrolina/PE, entre os quais os também acusados Paulo Roberto da Silva, Irineu Elias do Nascimento
e Valdenício Nunes Araújo, intermediando a concessão fraudulenta de suas aposentadorias, com o recebimento dos documentos e seu envio para o Recife/PE, onde tramitou o procedimento que se apurou irregular de concessão de aposentadoria, para isso
recebendo as quantias de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) de Irineu Elias do Nascimento, R$ 3.000,00 (três mil reais) de Valdenício Nunes Araújo, e R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) de Paulo Roberto da Silva, vindo a perceber, os dois
primeiros, benefício previdenciário em valor superior aos seus salários, pelo que vieram a ser condenados, pelo cometimento do capitulado no art. 313-A c/c art. 30, ambos do Código Penal, cada qual, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime de
cumprimento inicialmente aberto, e de 10 (dez) dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2004), atualizado quando da efetiva execução, substituída a primeira por duas restritivas de direitos, consistentes
em prestação pecuniária e em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
2. Em suas razões de apelo, Valdenício Nunes Araújo (fls. 503/517) alega ausência de provas suficientes à condenação; inépcia da denúncia, por não descrita a conduta a ele imputada nem o liame subjetivo com o acusado Joel Costa de Brito; e que já
contava com tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria, sendo irrelevante o período trabalhado na empresa SOMASSA Produtos Alimentícios Ltda. O Ministério Público Federal (fls. 528/565) pugna pelo aumento da pena ao final fixada, diante do
dano aos cofres públicos em cerca de R$ 280.000,00 (duzentos mil reais). Irineu Elias do Nascimento (fls. 640/659, vol. 3) aduz a ausência de dolo no seu agir, por preencher os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário; ausência de
provas suficientes à condenação, em especial de que tivesse contratado alguém para fraudar a Previdência Social; tratar-se o crime próprio o do art. 313-A do Código Penal, pelo que não poderia por ele responder; não incidência da obrigação de reparação
do dano. Paulo Roberto da Silva (fls. 662/665), em preliminar, requer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, alega ausência de provas suficientes à condenação.
3. Ainda que pretenda o órgão acusador demonstrar, diante da totalidade do valor do dano causado pelas condutas narradas na denúncia, que as consequências do delito extrapolariam o tipo penal, necessário observar-se que para a fixação da pena-base é de
se inferir sua individualização, tomando, no caso concreto, o dano causado por cada um dos condenados, cabendo exclusivamente ao corréu Joel Costa de Brito, hoje falecido, levar-se em consideração a totalidade dos danos causados por cada um dos demais,
tendo em vista que da sua conduta se originou tal somatório, e não aos demais, pela individualização da pena, de sorte que não merece guarida a insurgência formulada.
4. O crime do art. 313-A do Código Penal é instantâneo, não se prolongando no tempo, contudo, figurando o réu como beneficiário das parcelas pagas do benefício previdenciário concedido irregularmente, pratica esse crime de natureza permanente,
renovando-se mês a mês até a cessação do recebimento indevido, quando se dará o termo inicial do prazo prescricional. Precedente deste TRF: EDACR-14259/PE, rel. Des. Federal Edílson Nobre, 4ªT., j. 27.06.2017, DJe03.07.2017.
5. Dada a improcedência do recurso da acusação e tendo em vista a inaplicabilidade da redação trazida pela Lei nº 12.234/2010 ao Código Penal, por posterior sua edição aos fatos narrados na denúncia, incide a regra do art. 110, parágrafo 1º, do Código
Penal para verificar a hipótese da ocorrência da prescrição pela pena aplicada, no caso fixada em 2 (dois) anos de reclusão, regulando-se, assim, pela regra do art. 109, V, do Código Penal, isto é, se superado o lapso de 4 (quatro) anos entre os marcos
regulatórios do art. 117 da mesma codificação, o que inocorre no caso concreto, ainda que a inserção dos dados falsos remonte ao ano de 2004, os benefícios advindos de tal conduta perduraram até a suspensão do pagamento, ou seja, em 31 de outubro de
2007 (Irineu Elias do Nascimento), em 31 de maio de 2008 (Valdenício Nunes Araújo) e em 30 de junho de 2008 (Paulo Roberto da Silva), por não superado o quadriênio legal entre a data do fato consumado (cessação da percepção do benefício irregularmente
concedido) e a do recebimento da denúncia, em 19 de agosto de 2011, nem mesmo dessa até a prolação da sentença, em 14 de julho de 2014, pelo que não se verifica, para nenhum dos réus apelantes, a prescrição.
6. Ainda que se trate de crime próprio, a qualidade de funcionário público se comunica aos corréus, a teor do art. 30 do Código Penal, o que se verifica ao se imputar a servidor do INSS a inserção dos dados falsos no sistema daquela autarquia, a partir
dos quais restaram concedidos de forma irregular os benefícios previdenciários que vieram a ser percebidos pelos corréus, restando configurada não apenas a materialidade como também a autoria delitiva, com o concurso de agentes. Precedente deste TRF:
ACR-7931/PE, rel. Des. Federal Manoel Erhardt, 1ªT., j. 24.10.2013, DJe 31.10.2013.
7. Não há que se falar em inépcia da peça acusatória, tendo em vista ali descrever os fatos delitivos, os dados irregulares inseridos no sistema informatizado da Previdência Social de cada um dos beneficiados com a conduta intermediada por Joel Costa de
Brito, além do que se mostrar em perfeita consonância ao exigido no art. 41 do Código de Processo Penal ao trazer a completa qualificação dos acusados e a classificação da conduta a eles imputada, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do
contraditório.
8. O conjunto probatório carreado aos autos firma-se suficiente para demonstrar materialidade e autoria delitivas, no caso a inserção de dados falsos no sistema informatizado da Previdência Social, pela então servidora do INSS Maria José da Silva Ramos,
em comunhão de desígnios com o seu cônjuge, Jânio da Silva de Oliveira, e com o acusado Joel Costa de Brito, este intermediando, mediante paga, a indevida concessão de benefícios previdenciários aos demais acusados Paulo Roberto da Silva, Irineu Elias
do Nascimento e Valdenício Nunes Araújo, cujos respectivos tempos de serviço laborado em condições especiais não se fizeram comprovar quando de procedimento revisional empreendido pela autarquia previdenciária.
9. Os réus/apelantes tinham conhecimento de não perfazer o tempo necessário à concessão do benefício previdenciário buscado ou, quanto entendiam o ter, apontam não haver encaminhado a documentação completa, como no caso do réu Paulo Roberto da Silva, no
que se refere ao período de aluno aprendiz ou ao formulário da CODEVASF (PPP), pelo teriam consciência de ser indevido o benefício da aposentadoria, situação essa a convalidar, inclusive, o dolo no agir.
10. Ainda que não se fizesse incidir a fixação do valor mínimo para a reparação do dano, como previsto no art. 387, IV,do Código de Processo Penal, por posterior sua vigência às condutas delitivas (STJ, 5ªT., RESP-1193083/RS, rel. Min. Laurita Vaz,
5ªT., j. 20.08.2013, DJe 27.08.2013), o art. 91, I, do Código Penal traz o efeito genérico de tornar certa a obrigação de reparar o dano, automático e sem a necessidade de pronunciamento expresso na sentença, destinado a formar título executivo judicial
para a propositura da ação civil, tendo em vista o dano causado.
11. Apelações improvidas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 12995
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-30 ART-313-A ART-107 INC-1 ART-110 PAR-1 ART-109 INC-5 ART-117 ART-288 ART-91 INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::13/12/2017 - Página::53
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