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Jurisprudência


TRF5 2008.83.02.001025-3 200883020010253

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO N° 139/96. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. MUNICÍPIO DE ALTINHO/PE. OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA EM SÍTIOS RURAIS. FALTA DE PREPARO RECURSAL EM RELAÇÃO A ALGUMAS APELAÇÕES. EXTEMPORANEIDADE DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PROVAS EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDAS EM INQUÉRITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA E SAQUES EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES SEM PREPARO E PROVIMENTO DAS APELAÇÕES DOS RÉUS. - Cuida-se de apelações interpostas por JOSÉ INOCÊNCIO FILHO, JOSÉ INOCÊNCIO GUIDO, MARIA LÚCIA ALVES DE" OLIVEIRA, MARIA RODRIGUES DA SILVA e MARIA DA PAIXÃO DE ARAÚJO FÉLIX, contra sentença que os condenou, solidariamente, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa, ao ressarcimento ao erário do montante de R$ 94.890,01 (noventa e quatro mil, oitocentos e noventa reais e um centavo) e às sanções de pagamento de multa civil correspondente a R$ 21.600,00 (vinte um mil e seiscentos reais), a perda de função pública, se ainda estiverem exercendo, ,a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 (cinco) anos, em decorrência da prática de ato ímprobo descrito no art. 10, incisos I, VIII, X e XI, da. Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). - Assevera JOÃO INOCENCIO FILHO, em seu apelo hospedado às fls. 1528/1551, que já transcorreu o lapso prescricional da ação de improbidade administrativa, pois os fatos ocorreram no ano de 1996, enquanto que aquela demanda foi proposta no juízo estadual em 2000, considerado incompetente posteriormente quando já expirado o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do término do mandato do então Prefeito do Município de Altinho/PE, CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA CASTRO, sem que o parquet federal a promovesse. Também agita, no plano preambular, cerceamento do direito de defesa, porquanto não teve oportunidade de produzir prova contra as graves e sérias acusações que sofrera. No mérito, registra que a sua única e exclusiva participação consistiu na elaboração de projeto básico da obra, não tendo, pois, qualquer ingerência no procedimento licitatório que culminou com a escolha da Construtora Monte Columinho LTDA. Esclarece, ainda, que o preposto da empresa Monte Columinho LTDA solicitou-lhe por duas vezes que recebesse em sua conta particular no Banco do Brasil os pagamentos devidos em favor da empresa Monte Columinho LTDA, já que esta não dispunha de conta bancária na referida instituição financeira. Ao final, conclui que a grande maioria das testemunhas ouvidas pelo Ministério Público Estadual, em inquérito civil por ele instaurado, tinha fortes vínculos político-partidários com o grupo político de oposição ao então chefe do Executivo municipal. - Sustenta, por seu turno, JOÃO INOCENCIO GUIDO, no recurso de apelação manejado às fls. 1558/1585, que a sentença hostilizada merece reforma com base nos seguintes fundamentos: a) operou-se a prescrição da ação de improbidade e houve cerceamento do direito de defesa, com base nas mesmas razões esquadrinhadas no apelo de JOSÉ INOCÊNCIO FILHO; b) não possui validade probante o laudo de vistoria realizado por engenheiro civil do Ministério Público do Estado de Pernambuco, confeccionado no curso do inquérito civil, na medida em que somente poderia ter sido produzida pelo - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; c) referido laudo não foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa; d) não houve contratação pela municipalidade de qualquer construção de 8 (oito) chafarizes; e) a proposta orçamentária de sua empresa encontrava-se em harmonia com os valores de mercado da época, não existindo qualquer espécie de superfaturamento; quando iniciou as obras de construção do sistema de abastecimento d'água nos Sítios Mondéo, Maracajú e Poços Pretos, recebeu a expressa determinação de alteração do plano básico de trabalho originário por parte do então Prefeito Municipal de Altinho/PE; g) para cumprir essa determinação, acabou construindo várias ramificações para atender aos Sítios Serrote, Gado Bravo e Batingal, tendo sido edificados 3 (três) chafarizes, além de uma adutora no Sítio Jabuticaba com uma extensão de 800m (oitocentos metros); h) não foram observados os seguintes critérios técnicos acerca da obra: 1) no redimensionamento da rede tubular, durante a execução da obra, foi utilizada, ao invés de uma "bitola" maior, uma menor que em nada prejudicou o fornecimento de água para as comunidades; 2) a área onde foram realizadas as obras é composta de solo de formação rochosa, o que dificultou a escavação das valas; 3) foi necessária a instalação de canteiro de obra, devido à região ser de difícil acesso; e 4) o laudo de vistoria não consegue apontar a existência de superfaturamento de preços dos itens elencados na planilha básica do projeto de execução da obra. - Nas apelações interpostas por MARIA LÚCIA ALVES DE OLIVEIRA. (fls. 1600/1610), MARIA RODRIGUES DA SILVA (fls. 1613/1624) e MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO FÉLIX (fls. 1626/1637), as alegações se assemelham e podem ser assim sintetizadas: a) os réus não foram intimados previamente da ação de improbidade, nos termos do art. 17, parágrafo 70, da Lei 8.429/1992, afrontando o devido processo legal; b) cerceamento de defesa, ante a falta de pronunciamento judicial quanto ao pleito de produção probante; c) ausência da denunciação da lide do ex-Prefeito José Ferreira Omena, em face da prorrogação do Convênio n' 139/96 que alcançou até 28 de fevereiro de 1997, quando ocupava a chefia da municipalidade; d) a inépcia da inicial, ao argumento de inexistência de enriquecimento ilícito; e) a prestação de contas incompleta decorreu da ausência de documentação juntada pelo então prefeito, por motivações de interesse político-partidária; f) imprecisão do laudo elaborado pelo núcleo de engenharia do Ministério Público Estadual. - Pretendem os réus, ora apelantes, a reforma da sentença condenatória em improbidade administrativa para que seja julgado improcedente o pleito ministerial, por entenderem, em essência, que a prova invocada para condená-los foi exclusivamente produzida no inquérito civil instaurado pelo órgão ministerial estadual, sem que tivesse se sujeitado ao crivo do contraditório e da ampla defesa. - Em princípio, cabe aquilatar a possível deserção dos recursos de apelação ofertados pelas recorrentes MARIA LÚCIA ALVES DE OLIVEIRA, MARIA RODRIGUES DA SILVA e MARIA DA PAIXÃO DE ARAÚJO FELIX, suscitada em contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e ratificada em opinamento da Procuradoria Regional da República. Note-se que as três apelações foram interpostas no dia 03 de abril de 2009 e, posteriormente, no dia 13 do mesmo mês, requereram, por meio de seu advogado, a concessão dos beneficios da justiça gratuita. - O art. 511 do Diploma Processual Civil de 1973, que vigorava na época, exigia a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso. Como é cediço, a parte pode formular no recurso pedido de justiça gratuita, urna vez que possibilita ao recorrido impugná-lo em contrarrazôes. Contudo, não pode deduzi-lo em petição protocolizada dias após, porquanto, como dispunha a lei instrumental civil, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, corno é o preparo, devem estar presentes no momento da interposição do recurso. Por isso, com base na dicção na norma processual, pode-se acentuar que os benefícios da gratuidade judiciária podem ser requeridos, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo de interposição do recurso. - Na hipótese dos autos, como já visto, as postulações de gratuidade judiciária ocorreram 10 (dez) dias após as interposições do recursos, ocorrendo, nessa situação, a preclusão consumativa, na medida em que, nas peças recursais, não ventilam acerca da necessidade de concessão do favor isencional. Em razão disso, os apelos manejados por MARIA LÚCIA ALVES DE OLIVEIRA, MARIA RODRIGUES DA SILVA e MARIA DA PAIXÃO DE ARAÚJO FÉLIX não devem ser conhecidos, por se verificar a ocorrência do fenômeno processual da deserção, dada a falta de preparo recursal e a extemporânea postulação de gratuidade judiciária. - Acusa o parquet federal, na peça vestibular, que JOÃO INOCENCIO FILHO, servidor estadual à disposição da Prefeitura Municipal de Altinho/PE na gestão de CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA CASTRO, ao lado de seu. sobrinho JOÃO INOCENCIO GUIDO, sócio-gerente da empresa MONTE COLUMINHO LTDA, teriam cometido fraude na licitação desencadeada para executar o Convênio n° 139/96 firmado entre o Município de Altinho/PE e o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de construir sistema de abastecimento de água dos Sítios Mondéo, Maracujá e Poços Pretos, mediante a utilização de recursos federais na ordem de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) e de R$ 14.444,00 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), a título de contrapartida municipal. - Relata, ainda, que, durante a execução do convênio, foram feitos inúmeros pagamentos a CONSTRUTORA COLUMINHO LTDA, observando-se, quanto à circulação dos valores, as seguintes particularidades: c.1) o primeiro pagamento, no valor de R$ 21.520,00, efetuado em 13/09/96 por meio do cheque n° 972181, nominal a JOSÉ LUIZ FILHO, foi depositado na Conta Corrente n° 12.222-X, Agência 0067-1, de titularidade de JOÃO INOCENCIO FILHO; c.2) o segundo pagamento, no valor de R$ 18.600,00, ocorrido em 17 de setembro de 1996, por meio do cheque n° 972182, nominal a JOSÉ LUIZ FILHO, foi também depositado R$ 5.000,00, na conta de JOÃO INOCÊNCIO FILHO, supra nominada, e na mesma data, houve um saque de R$ 5.600,00 e o depósito de R$ 8.000,00, na Conta n° 17.719-9, de titularidade de ARNALDO CASTRO C. FILHO. - Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa esgrimida pelos réus JOÃO INOCENCIO FILHO e JOÃO INOCÊNCIO GUIDO, em suas respectivas peças recursais, ao argumento de que a sentença recorrida estaria fundada exclusivamente em provas produzidas perante o órgão ministerial estadual na fase pré-processual do inquérito civil, pois se trata de matéria que se traduz em verdadeira temática meritória a ser apreciada no momento oportuno da fundamentação que se desfilará nas linhas seguintes. - Também não se acolhe a arguida prescrição da ação de improbidade administrativa, invocada pelos réus JOÃO INOCÊNCIO FILHO e JOÃO INOCENCIO GUIDO em seus apelos, pois, embora os fatos remontem ao ano de 1996 e a propositura tenha ocorrido perante juízo incompetente em 2000, é certo que o art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na época, já estipulava que a citação válida interrompe a prescrição, ainda que ordenada por juiz incompetente. - No mérito, é de bom alvitre realçar que não há margem para imputar ao agente público a prática de ato acoimado de improbidade administrativa, quando ausente o elemento da desonestidade, podendo, assim, o ato hostilizado revestir-se de ilegalidade, mas não apresentar a nota da desonestidade e, em última instância, da improbidade. - O juízo sentenciante condenou os recorrentes pela prática de improbidade administrativa, calcado unicamente na prova produzida no inquérito civil (elementos periciais, documentais e testemunhais) instaurado pelo Ministério Público Estadual. No entanto, não parece que o raciocínio a formar a convicção de índole condenatória deve ser construído a partir de. elementos probantes constantes exclusivamente de procedimento administrativo que não se submeteu à aferição do contraditório e da ampla defesa. Ora, se houve indícios de prática ímproba a justificar o recebimento da inicial de improbidade, não se prescinde da produção de prova em juízo, sobretudo quando se persegue elementos para decretar édito condenatório. - A ação de improbidade administrativa deve se calcar em elementos reveladores da presença de conduta ímproba do agente público. Isto porque, em sua órbita, não se admitem condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante, tal como se mostra vedado na esfera penal. Exige-se, para detectar a prática de ato ímprobo, a comprovação da existência de laivo de desonestidade e de imoralidade, não bastando tão somente a perpetração de comportamentos ilícitos ou ilegais. - No caso em apreço, não houve qualquer produção de prova em juízo e a única acusação ministerial imputada á JOÃO INOCENCIO GUIDO, e reconhecida como conduta ímproba na sentença hostilizada, consistiu em ser sobrinho de JOÃO INOCENCIO FILHO e, como sócio-gerente da empresa MONTE COLUMINHO LTDA, ter com o seu prestígio com o então Prefeito CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA CASTRO ganhado a licitação, em que pese na época dos fatos estar nos Estados Unidos da América. - Não parece verossímil que um empresário tenha empreendido relevante esforço, a caracterizar a conduta dolosa capaz de configurar um ato ímprobo nos moldes da Lei 8.429/1992, para ganhar licitação, mesmo estando fora do país. Nada há nos autos além disso, que aponte algum comportamento diretamente relacionado às irregularidades constatadas na execução do Convênio n° 139/96. É inegável que, se se reconhecer improbidade administrativa apenas pelo fato de ser sócio-gerente de empresa licitante vencedora e ser sobrinho de funcionário público da Prefeitura Municipal de Altinho/PE, estar-se-ia a admitir a odiosa responsabilidade político-administrativa meramente objetiva. Assim, evidentemente, não pode JOÃO INOCENCIO GUIDO ser responsabilizado por improbidade administrativa em relação a tal suposta participação no esquema ímprobo, devendo o recurso de apelação que interpôe merecer acolhida para reconhecer a sua absolvição, por falta de demonstração de qualquer conduta a render ensejo à possível responsabilização político-administrativa. - No que toca ao apelante JOÃO INOCÊNCIO FILHO, de igual maneira, não há como reconhecer a prática ímproba na conduta de receber em sua conta bancária os dois primeiros repasses de valores federais provenientes do Convênio n° 139/96 e efetuado saques, mesmo que se tratasse de servidor estadual à disposição do Município de Altinho/PE. É inegável que efetuar pagamento à empresa prestadora de serviço, por meio de funcionário que saca o valor na "boca do caixa", configura mera irregularidade, sobretudo porque a obra foi executada na íntegra e seria muito pouco provável que o valor sacado pelo recorrente de sua conta bancária não tivesse sido repassado para a empresa MONTE COLUMINHO LTDA. Essa conduta, isoladamente considerada, de operacionalizar o saque de valores contra as normativas relativas ao convênio celebrado, de fato, configuram simples irregularidades, não se amoldando à hipótese de ato ímprobo, dada à ausência de prova da desonestidade, imoralidade ou má-fé do apelante ao assim proceder. - As demais imputações, de resto, relacionadas à falta de execução integral da obra e à montagem da licitação na modalidade convite, que se encontrariam amparadas nas provas existentes no inquérito civil, mereceriam submeter-se ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a ser exercitados na seara jurisdicional. - A circunstância de ter sido atribuída a JOÃO INOCÊNCIO FILHO a conduta de conduzir a licitação ao lado do então Prefeito CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA CASTRO com a intenção de saquear recursos públicos não passa de mera especulação ou suposição, construída na fase pré-processual, que não ostenta fôlego condenatório, por não ter se sujeitado ao contraditório e à ampla defesa. - Não há qualquer prova produzida em juízo que demonstre ter JOÃO INOCENCIO FILHO concorrido para a incorporação ao patrimônio particular de pessoa fisica de recursos federais integrantes do acervo patrimonial da União (inciso I, do art. 10), nem mesmo frustrado a licitude de procedimento licitatório (inciso VIII, do art. 10), nem agido negligentemente na arrecadação de tributo ou renda (inciso X, do art. 10) e liberado verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou ter contribuído para a sua aplicação irregular (inciso XI, do art. 10). Neste sentido, é forçoso reconhecer a absolvição do réu JOÃO INOCÊNCIO FILHO de todas as imputações esgrimidas na peça exordial, julgando improcedente a pretensão sancionatória autoral. - Não conhecimento das apelações de MARIA LÚCIA ALVES DE OLIVEIRA, de MARIA RODRIGUES DA SILVA e de MARIA DA PAIXÃO DE ARAÚJO FÉLIX, e provimento das apelações de JOÃO INOCÊNCIO FILHO e JOÃO INOCÊNCIO GUIDO, para julgar improcedente o pleito autoral.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 475778
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-45 ART-511 ART-219 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 INC-1 INC-8 INC-10 INC-11 ART-17 PAR-70
Fonte da publicação : DJE - Data::03/04/2018 - Página::118
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