TRF5 2008.84.01.002010-0 200884010020100
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE, POR FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, COM RECURSOS REPASSADOS MEDIANTE CONVÊNIO COM O FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. FRAUDE À LICITAÇÃO. SUPERFATURAMENTO. CONDENAÇÃO DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO.
AJUSTE NAS PENAS APLICADAS PELO JUÍZO A QUO. ABSOLVIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA DEFESA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF.
1. Trata-se, originalmente, de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em face de Francisco das Chagas Martins Sobrinho, ex-presidente da Fundação Hipólito Pereira dos Santos; e de Antônio Marcos dos Santos, José Ivo de Queiroz e
Marcelo Fernandes de Queiroz, membros da comissão municipal de licitação. Segundo a inicial, teriam existido irregularidades na licitação deflagrada para aquisição de um veículo automotor para fins de saúde pública, a ser pago com verbas repassadas por
força de convênio firmado entre a referida fundação e o Fundo Nacional de Saúde, em dezembro de 2002;
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos com relação aos membros da comissão de licitação (ausência de dolo), mas condenou o ex-presidente da fundação como incurso no art. 10, incisos V, VIII, IX, XI e XII da Lei 8.429/92;
3. O condenado apelou pugnando por sua absolvição; o MPF, pela procedência dos pedidos quanto aos demais acusados;
4. Não houve prescrição da pretensão punitiva, porque o termo inicial do prazo não coincide com o dia da homologação da licitação ou mesmo com o do conhecimento do fato pela União, como pretende a defesa, mas com o término do exercício de mandato, de
cargo em comissão e função de confiança, nos termos do Art. 23, I, da LIA. Assim, tendo em vista que o apelante exerceu o cargo em comissão de presidente da Fundação Hipólito Pereira dos Santos até o ano de 2005 (fl.163), constata-se que entre esse
marco e a propositura da presente ação (10/12/2008) não transcorreu o lapso temporal de 05 (cinco) anos necessários para a ocorrência da prescrição;
5. Embora, de forma geral, as entidades de natureza privada não estejam submetidas aos ditames da Lei de Licitações, o Termo de Convênio firmado entre a União e a Fundação Hipólito Pereira dos Santos, representada à época pelo seu presidente, Sr.
Francisco das Chagas Martins Sobrinho, previa, no item 2.10 (fl. 102), a realização de procedimentos análogos aos previstos na Lei 8.666/93 na execução de despesas para a execução do objeto avençado;
6. Tendo em vista os elementos de prova colacionados aos autos, mormente os depoimentos dos corréus, bem como o relatório da auditoria realizada pelo DENASUS - Departamento Nacional de Auditoria do SUS - em conjunto com a Controladoria Geral da União
(fls.162 e ss.), tem-se como comprovada a ocorrência de atos ímprobos:
(i) duas das empresas que retiraram o edital ou carta-convite - Klass Com. e Rep. e Leal Máquinas -- operavam esquema fraudulento que foi descoberto pela investigação denominada "Operação Sanguessuga", segundo o relatório da CPMI "Das Ambulâncias";
(ii) não foram apresentados os documentos de habilitação das empresas;
(iii) não existiu a entrega de propostas de três licitantes, sendo apresentada somente a da vencedora da licitação (Klass Com. e Rep.);
(iv) a data da nota fiscal apresentada (27/12/02) é anterior à data de homologação da licitação (10/01/2003);
(v) não houve pesquisa prévia de preços no mercado;
(vi) houve superfaturamento do objeto da licitação, uma vez que, pelo bem, foi pago R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) quando o preço de mercado seria R$ 45.951,33 (quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), segundo
Sistema de Gestão da Informação - SGI - da Controladoria Geral da União, pelo que houve prejuízo ao erário no valor de R$ 34.048,67 (trinta e quatro mil, quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos);
7. Houve, então, a simulação de um procedimento licitatório a fim de favorecer a empresa que findou contratada, além de superfaturamento na aquisição do veículo. Por outro lado, a autoria do réu Francisco das Chagas Martins Sobrinho é indiscutível,
porque ele foi o responsável por receber as propostas e homologar o procedimento fraudulento;
8. As penas que lhe foram aplicadas, nada obstante, merecem um pequeno reparo, a bem de ajustarem-se àquelas estipuladas por esta Corte para casos análogos;
9. Restam mantidas a sanção de ressarcimento ao erário no valor de R$ 34.048,67 (trinta e quatro mil, quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos) e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
10. Reduz-se a multa civil, entretanto, para o valor do dano R$ 34.048,67 (trinta e quatro mil, quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), afastando-se a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos (haja vista a impertinência
desta sanção relativamente ao réu, que, à época, não ostentava a condição de agente político);
11. Quanto aos membros da comissão de licitação, deve ser mantida a sentença de improcedência, haja vista que estes, leigos, contribuíram apenas com a assinatura em documentos que lhes eram apresentados, não havendo elemento subjetivo, dolo ou culpa,
que lhes pudesse ser atribuído, restando inviabilizada a condenação por improbidade administrativa;
12. Provimento parcial do apelo da defesa. Não provimento do apelo do MPF.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE, POR FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, COM RECURSOS REPASSADOS MEDIANTE CONVÊNIO COM O FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. FRAUDE À LICITAÇÃO. SUPERFATURAMENTO. CONDENAÇÃO DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO.
AJUSTE NAS PENAS APLICADAS PELO JUÍZO A QUO. ABSOLVIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA DEFESA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF.
1. Trata-se, originalmente, de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em face de Francisco das Chagas Martins Sobrinho, ex-presidente da Fundação Hipólito Pereira dos Santos; e de Antônio Marcos dos Santos, José Ivo de Queiroz e
Marcelo Fernandes de Queiroz, membros da comissão municipal de licitação. Segundo a inicial, teriam existido irregularidades na licitação deflagrada para aquisição de um veículo automotor para fins de saúde pública, a ser pago com verbas repassadas por
força de convênio firmado entre a referida fundação e o Fundo Nacional de Saúde, em dezembro de 2002;
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos com relação aos membros da comissão de licitação (ausência de dolo), mas condenou o ex-presidente da fundação como incurso no art. 10, incisos V, VIII, IX, XI e XII da Lei 8.429/92;
3. O condenado apelou pugnando por sua absolvição; o MPF, pela procedência dos pedidos quanto aos demais acusados;
4. Não houve prescrição da pretensão punitiva, porque o termo inicial do prazo não coincide com o dia da homologação da licitação ou mesmo com o do conhecimento do fato pela União, como pretende a defesa, mas com o término do exercício de mandato, de
cargo em comissão e função de confiança, nos termos do Art. 23, I, da LIA. Assim, tendo em vista que o apelante exerceu o cargo em comissão de presidente da Fundação Hipólito Pereira dos Santos até o ano de 2005 (fl.163), constata-se que entre esse
marco e a propositura da presente ação (10/12/2008) não transcorreu o lapso temporal de 05 (cinco) anos necessários para a ocorrência da prescrição;
5. Embora, de forma geral, as entidades de natureza privada não estejam submetidas aos ditames da Lei de Licitações, o Termo de Convênio firmado entre a União e a Fundação Hipólito Pereira dos Santos, representada à época pelo seu presidente, Sr.
Francisco das Chagas Martins Sobrinho, previa, no item 2.10 (fl. 102), a realização de procedimentos análogos aos previstos na Lei 8.666/93 na execução de despesas para a execução do objeto avençado;
6. Tendo em vista os elementos de prova colacionados aos autos, mormente os depoimentos dos corréus, bem como o relatório da auditoria realizada pelo DENASUS - Departamento Nacional de Auditoria do SUS - em conjunto com a Controladoria Geral da União
(fls.162 e ss.), tem-se como comprovada a ocorrência de atos ímprobos:
(i) duas das empresas que retiraram o edital ou carta-convite - Klass Com. e Rep. e Leal Máquinas -- operavam esquema fraudulento que foi descoberto pela investigação denominada "Operação Sanguessuga", segundo o relatório da CPMI "Das Ambulâncias";
(ii) não foram apresentados os documentos de habilitação das empresas;
(iii) não existiu a entrega de propostas de três licitantes, sendo apresentada somente a da vencedora da licitação (Klass Com. e Rep.);
(iv) a data da nota fiscal apresentada (27/12/02) é anterior à data de homologação da licitação (10/01/2003);
(v) não houve pesquisa prévia de preços no mercado;
(vi) houve superfaturamento do objeto da licitação, uma vez que, pelo bem, foi pago R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) quando o preço de mercado seria R$ 45.951,33 (quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), segundo
Sistema de Gestão da Informação - SGI - da Controladoria Geral da União, pelo que houve prejuízo ao erário no valor de R$ 34.048,67 (trinta e quatro mil, quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos);
7. Houve, então, a simulação de um procedimento licitatório a fim de favorecer a empresa que findou contratada, além de superfaturamento na aquisição do veículo. Por outro lado, a autoria do réu Francisco das Chagas Martins Sobrinho é indiscutível,
porque ele foi o responsável por receber as propostas e homologar o procedimento fraudulento;
8. As penas que lhe foram aplicadas, nada obstante, merecem um pequeno reparo, a bem de ajustarem-se àquelas estipuladas por esta Corte para casos análogos;
9. Restam mantidas a sanção de ressarcimento ao erário no valor de R$ 34.048,67 (trinta e quatro mil, quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos) e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
10. Reduz-se a multa civil, entretanto, para o valor do dano R$ 34.048,67 (trinta e quatro mil, quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), afastando-se a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos (haja vista a impertinência
desta sanção relativamente ao réu, que, à época, não ostentava a condição de agente político);
11. Quanto aos membros da comissão de licitação, deve ser mantida a sentença de improcedência, haja vista que estes, leigos, contribuíram apenas com a assinatura em documentos que lhes eram apresentados, não havendo elemento subjetivo, dolo ou culpa,
que lhes pudesse ser atribuído, restando inviabilizada a condenação por improbidade administrativa;
12. Provimento parcial do apelo da defesa. Não provimento do apelo do MPF.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 576677
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 INC-5 INC-8 INC-9 INC-11 INC-12 ART-23 INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::05/12/2016 - Página::34
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