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Jurisprudência


TRF5 2008.85.00.004610-6 200885000046106

Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. CONCURSO. REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE. I. O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou Ação Civil Pública contra o Estado de Sergipe , alegando que as Fundações Públicas de Direito Privado FHS (Fundação Hospitalar de Saúde); FUNESA (Fundação Estadual de Saúde) e FPH (Fundação de Saúde Parreiras Horta) publicaram editais de concurso para admissão de servidores através da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, violando as normas e constituições que regem a Administração Pública. II. O MM. juiz "a quo" julgou improcedentes os pedidos. III. Inconformado, apela a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil/SE, defendendo a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único. IV. Em suas contrarrazões, o Estado de Sergipe pede a apreciação do agravo retido, a citação dos candidatos dos referidos concursos, na condição de litisconsortes e manutenção da sentença. Requer, ainda, que caso sejam declaradas inconstitucionais as Leis Estaduais 6346/2008, 6347/2008 e 6348/2008, isso não aos candidatos aprovados nos concursos realizados antes do trânsito em julgado da decisão. V. A Fundação Hospitalar de Saúde também apresentou contrarrazões com os mesmos argumentos apresentados pelo Estado de Sergipe. VI. Inicialmente, vale esclarecer que o artigo 109 da CF/88 estabelece que cabe à Justiça Federal processar e julgar as causas que tenham as autarquias como parte. No caso, a OAB, autarquia federal, é a autora da presente ação, sendo, portanto, competente a Justiça Federal para julgar o feito. VII. Desnecessidade de chamamento dos candidatos do concurso, pois não são responsáveis pela elaboração do concurso. VIII. No mérito, examinando os autos, observa-se que a sentença não merece ser reformada. XIX. As instituições que realizaram os concursos em questão fundações públicas de direito privado, não havendo qualquer impedimento a adoção do regime celetista para os seus servidores. XX. O artigo 39 da CF/88 quando estabelece o regime jurídico único para a administração direta, autarquias e fundações, refere-se a fundações públicas, deixando de abranger a fundações de direito privado, sociedades de economia mista e empresas públicas, que têm o seu pessoal regido pelo regime celetista. XXI. Também não procede a afirmação de que o Estado deve prestar serviços de saúde apenas por entidades de direito público. O artigo 197 da CF/88 dispõe que as ações e serviços de saúde cabem ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. XXII. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 514893
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-EST LES-6348 ANO-2008 (SE) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-EST LES-6347 ANO-2008 (SE) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-EST LES-6346 ANO-2008 (SE) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-39 ART-109 ART-197
Fonte da publicação : DJE - Data::01/07/2016 - Página::103
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