TRF5 2008.85.00.004610-6 200885000046106
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. CONCURSO. REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE.
I. O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou Ação Civil Pública contra o Estado de Sergipe , alegando que as Fundações Públicas de Direito Privado FHS (Fundação Hospitalar de Saúde); FUNESA (Fundação Estadual de Saúde) e FPH
(Fundação de Saúde Parreiras Horta) publicaram editais de concurso para admissão de servidores através da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, violando as normas e constituições que regem a Administração Pública.
II. O MM. juiz "a quo" julgou improcedentes os pedidos.
III. Inconformado, apela a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil/SE, defendendo a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único.
IV. Em suas contrarrazões, o Estado de Sergipe pede a apreciação do agravo retido, a citação dos candidatos dos referidos concursos, na condição de litisconsortes e manutenção da sentença. Requer, ainda, que caso sejam declaradas inconstitucionais as
Leis Estaduais 6346/2008, 6347/2008 e 6348/2008, isso não aos candidatos aprovados nos concursos realizados antes do trânsito em julgado da decisão.
V. A Fundação Hospitalar de Saúde também apresentou contrarrazões com os mesmos argumentos apresentados pelo Estado de Sergipe.
VI. Inicialmente, vale esclarecer que o artigo 109 da CF/88 estabelece que cabe à Justiça Federal processar e julgar as causas que tenham as autarquias como parte. No caso, a OAB, autarquia federal, é a autora da presente ação, sendo, portanto,
competente a Justiça Federal para julgar o feito.
VII. Desnecessidade de chamamento dos candidatos do concurso, pois não são responsáveis pela elaboração do concurso.
VIII. No mérito, examinando os autos, observa-se que a sentença não merece ser reformada.
XIX. As instituições que realizaram os concursos em questão fundações públicas de direito privado, não havendo qualquer impedimento a adoção do regime celetista para os seus servidores.
XX. O artigo 39 da CF/88 quando estabelece o regime jurídico único para a administração direta, autarquias e fundações, refere-se a fundações públicas, deixando de abranger a fundações de direito privado, sociedades de economia mista e empresas
públicas, que têm o seu pessoal regido pelo regime celetista.
XXI. Também não procede a afirmação de que o Estado deve prestar serviços de saúde apenas por entidades de direito público. O artigo 197 da CF/88 dispõe que as ações e serviços de saúde cabem ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
XXII. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. CONCURSO. REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE.
I. O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou Ação Civil Pública contra o Estado de Sergipe , alegando que as Fundações Públicas de Direito Privado FHS (Fundação Hospitalar de Saúde); FUNESA (Fundação Estadual de Saúde) e FPH
(Fundação de Saúde Parreiras Horta) publicaram editais de concurso para admissão de servidores através da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, violando as normas e constituições que regem a Administração Pública.
II. O MM. juiz "a quo" julgou improcedentes os pedidos.
III. Inconformado, apela a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil/SE, defendendo a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único.
IV. Em suas contrarrazões, o Estado de Sergipe pede a apreciação do agravo retido, a citação dos candidatos dos referidos concursos, na condição de litisconsortes e manutenção da sentença. Requer, ainda, que caso sejam declaradas inconstitucionais as
Leis Estaduais 6346/2008, 6347/2008 e 6348/2008, isso não aos candidatos aprovados nos concursos realizados antes do trânsito em julgado da decisão.
V. A Fundação Hospitalar de Saúde também apresentou contrarrazões com os mesmos argumentos apresentados pelo Estado de Sergipe.
VI. Inicialmente, vale esclarecer que o artigo 109 da CF/88 estabelece que cabe à Justiça Federal processar e julgar as causas que tenham as autarquias como parte. No caso, a OAB, autarquia federal, é a autora da presente ação, sendo, portanto,
competente a Justiça Federal para julgar o feito.
VII. Desnecessidade de chamamento dos candidatos do concurso, pois não são responsáveis pela elaboração do concurso.
VIII. No mérito, examinando os autos, observa-se que a sentença não merece ser reformada.
XIX. As instituições que realizaram os concursos em questão fundações públicas de direito privado, não havendo qualquer impedimento a adoção do regime celetista para os seus servidores.
XX. O artigo 39 da CF/88 quando estabelece o regime jurídico único para a administração direta, autarquias e fundações, refere-se a fundações públicas, deixando de abranger a fundações de direito privado, sociedades de economia mista e empresas
públicas, que têm o seu pessoal regido pelo regime celetista.
XXI. Também não procede a afirmação de que o Estado deve prestar serviços de saúde apenas por entidades de direito público. O artigo 197 da CF/88 dispõe que as ações e serviços de saúde cabem ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
XXII. Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 514893
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-EST LES-6348 ANO-2008 (SE)
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LEG-EST LES-6347 ANO-2008 (SE)
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LEG-EST LES-6346 ANO-2008 (SE)
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-39 ART-109 ART-197
Fonte da publicação
:
DJE - Data::01/07/2016 - Página::103
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