TRF5 200805000020905
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DO ART. 458, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO GOZO DO BENEFÍCIO. DEFINIÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). INCONFUNDIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE INVOCOU LEGISLAÇÃO NÃO VIGENTE QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 89.312/84. SIMILITUDE DE REGIMES JURÍDICOS NO TOCANTE À DIB. CORREÇÃO DA DEFINIÇÃO DA DATA DE INÍCIO. IMODIFICABILIDADE DO RESULTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ação rescisória ajuizada, com base no art. 485, V e IX, do CPC, contra acórdão que julgou improcedente o pedido de modificação da data de início do benefício previdenciário de aposentadoria especial, de 09.07.85 para 30.04.85.
2. Não há que se falar em violação à literal disposição do art. 458, III, do CPC, se o decisum vergastado foi construído com observância das exigências legais, inclusive com fundamentação e dispositivo.
3. Não está caracterizado o erro de fato, em vista da manifestação judicial explícita sobre a problemática em discussão.
4. Não se pode confundir a data de aquisição do direito ao gozo de benefício previdenciário com a DIB em relação a ele.
5. O acórdão rescindendo fundou-se na invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91, que regem a fixação da DIB, para defini-la em relação ao benefício de titularidade do ora autor, julgando improcedente o seu pleito. Ocorre que o preenchimento dos requisitos para o gozo da aposentadoria especial se deu em 1984 e o requerimento administrativo correspondente foi formulado em 1985, quando ainda não vigia a Lei nº 8.213/91. Naquele momento, vigorava o Decreto nº 89.312/84, que definia, no que importa ao caso concreto, que a aposentadoria seria devida a contar, para o segurado empregado, da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou dentro de 180 (cento e oitenta) dias depois dela (parágrafo 1o, do art. 35, c/c parágrafo 1o, do art. 32). Esse regime jurídico é praticamente idêntico ao previsto, nesse tocante, pela Lei nº 8.213/91, de modo que a mudança de parâmetro normativo não vai implicar, concretamente, modificação de resultado de julgamento.
6. O requerimento administrativo foi formulado pelo ora autor em 04.10.85. A autarquia previdenciária concedeu o benefício, fixando como DIB a data de 09.07.85, ou seja, levou, corretamente, em consideração a data do desligamento do beneficiário do emprego, que, segundo consta dos registros do CNIS, se deu em 08.08.85 (findo o aviso prévio). Dado cumprimento ao comando legal correlato, não há como se falar em retroação da DIB a 30.04.85, porquanto a pretensão carece de base legal.
7. Improcedência do pedido da ação rescisória.
(PROCESSO: 200805000020905, AR5872/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 23/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 70)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DO ART. 458, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO GOZO DO BENEFÍCIO. DEFINIÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). INCONFUNDIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE INVOCOU LEGISLAÇÃO NÃO VIGENTE QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 89.312/84. SIMILITUDE DE REGIMES JURÍDICOS NO TOCANTE À DIB. CORREÇÃO DA DEFINIÇÃO DA DATA DE INÍCIO. IMODIFICABILIDADE DO RESULTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ação rescisória ajuizada, com base no art. 485, V e IX, do CPC, contra acórdão que julgou improcedente o pedido de modificação da data de início do benefício previdenciário de aposentadoria especial, de 09.07.85 para 30.04.85.
2. Não há que se falar em violação à literal disposição do art. 458, III, do CPC, se o decisum vergastado foi construído com observância das exigências legais, inclusive com fundamentação e dispositivo.
3. Não está caracterizado o erro de fato, em vista da manifestação judicial explícita sobre a problemática em discussão.
4. Não se pode confundir a data de aquisição do direito ao gozo de benefício previdenciário com a DIB em relação a ele.
5. O acórdão rescindendo fundou-se na invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91, que regem a fixação da DIB, para defini-la em relação ao benefício de titularidade do ora autor, julgando improcedente o seu pleito. Ocorre que o preenchimento dos requisitos para o gozo da aposentadoria especial se deu em 1984 e o requerimento administrativo correspondente foi formulado em 1985, quando ainda não vigia a Lei nº 8.213/91. Naquele momento, vigorava o Decreto nº 89.312/84, que definia, no que importa ao caso concreto, que a aposentadoria seria devida a contar, para o segurado empregado, da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou dentro de 180 (cento e oitenta) dias depois dela (parágrafo 1o, do art. 35, c/c parágrafo 1o, do art. 32). Esse regime jurídico é praticamente idêntico ao previsto, nesse tocante, pela Lei nº 8.213/91, de modo que a mudança de parâmetro normativo não vai implicar, concretamente, modificação de resultado de julgamento.
6. O requerimento administrativo foi formulado pelo ora autor em 04.10.85. A autarquia previdenciária concedeu o benefício, fixando como DIB a data de 09.07.85, ou seja, levou, corretamente, em consideração a data do desligamento do beneficiário do emprego, que, segundo consta dos registros do CNIS, se deu em 08.08.85 (findo o aviso prévio). Dado cumprimento ao comando legal correlato, não há como se falar em retroação da DIB a 30.04.85, porquanto a pretensão carece de base legal.
7. Improcedência do pedido da ação rescisória.
(PROCESSO: 200805000020905, AR5872/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 23/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 70)
Data do Julgamento
:
23/09/2009
Classe/Assunto
:
Ação Rescisoria - AR5872/RN
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
205333
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/11/2009 - Página 70
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 386946/RN (TRF5)RE 243415/RS (STF)RE 258570/RS (STF)RE 266927/RS (STF)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 INC-3 INC-9 PAR-1 PAR-2
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-49 ART-54
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 ART-35 PAR-1 ART-32 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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