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Jurisprudência


TRF5 200805000023876

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA. QUADRILHA (ART. 288, DO CP). LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, VII, DA LEI Nº 9.613/98). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM RAMIFICAÇÕES EM CINCO ESTADOS DA FEDERAÇÃO. MODUS OPERANDI. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E ÍNDICIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. CUSTODIA CAUTELAR LASTREADA NA GARANTIA À ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 312, DO CPP. CRIMES DOLOSOS E PUNIDOS COM RECLUSÃO. ART. 313, I, DO CPP. JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO PENAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de paciente, denunciado como incurso nas penas do art. 288, caput, do CP e no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/98, para o fim de suspender a ordem de prisão emanada do Juízo da 23ª Vara Federal de Pernambuco. 2. Trata-se de uma rede criminosa formada por mais de 120 (cento e vinte) integrantes, com ramificação em pelo menos 5 (cinco) Estados da federação, subdividida basicamente em quatro células distintas que, não sem comunicação e prestação de auxílio mútuo, atuam de forma autônoma na consecução do propósito de fraudar a Previdência Social. Modus operandi da quadrilha minuciosamente descrito. 3. Irretorquível a medida constritiva aplicada, porquanto demonstrada nos autos a presença dos requisitos legais autorizadores da sua decretação. 4. Caracterização da materialidade do delito e dos indícios suficientes de autoria. Degravações de interceptações, devidamente autorizadas judicialmente, evidenciam a participação ativa do paciente na organização criminosa, filho de um dos líderes, cuja contribuição consistia em ocultar o patrimônio obtido por meios ilícitos. Busca e apreensão realizada na residência do paciente de documentos relacionados com a prática da atividade delituosa investigada. 5. Custódia cautelar que se justifica para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 6. O caráter de habitualidade revelado na prática criminosa, aliada à relação do paciente com a organização criminosa, gozando de proteção e destaque, revelando-se pessoa de confiança de um dos líderes da organização, autorizam a ilação de que, uma vez posta em liberdade, incidirá o paciente na reiteração da prática delitiva, justificando a adoção da medida constritiva. 7. Não é de se olvidar a periculosidade dos réus e a necessidade de assegurar a integridade física das testemunhas, mormente, em face da conhecida prática de pistolagem na região. As interceptações telefônicas efetuadas com autorização judicial evidenciam que a atuação dos investigados não se limita a fraudar a Previdência Social praticando crimes contra o patrimônio, porquanto também se colhem indícios de prática de crimes contra a vida. 8. A prisão do paciente se impõe, outrossim, para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a possibilidade dos réus, ante a facilidade de falsificar documentos públicos, se passarem por terceiros e se evadirem, considerando, ademais, que a atividade da organização possui ramificações em cinco Estados da federação. "Os acusados, em síntese, podem perfeitamente evitar, retardar ou tornar incerta a imposição da lei penal, sem maiores prejuízos para si, desaparecendo da comarca, inclusive dirigindo-se a outro Estado onde sua localização se torna mais difícil, ou ainda, fugir/escusar-se em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo. Afinal, pertencem a organizações criminosas que deitam suas ramificações em pelo menos 5 (cinco) Estados da Federação (Pernambuco, Paraíba, Alagoas, Sergipe e Bahia), além da maioria deles não possuir profissão definida, sendo a atuação nessas quadrilhas ou bandos os seus únicos meio de vida". 9. Frise-se, ainda, que ambos os delitos pelos quais responde o paciente caracterizam-se por ser dolosos e punidos com reclusão [art. 288, do CP e art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/98], o que atende à exigência do art. 313, I, do CPP. 10. Registre-se que a existência de condições pessoais favoráveis não é garantia absoluta do direito à liberdade, cedendo diante da concorrência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. "Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal". (STJ, RHC 20471/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 22.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 334) 11. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça abraçando a tese ora sufragada. 12. No que atine ao alegado excesso de prazo é imperioso destacar que o prazo para conclusão da instrução penal na Justiça Federal, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, é de 101 (cento e um) dias. 13. Com efeito, não há que se falar em excesso de prazo. A uma, porque a instrução criminal não excedeu o prazo de 101 (cento e um) dias: ao revés, foi concluída exatamente no prazo referido. A duas, porquanto, conforme realçou o MM. Juiz a quo, restava para conclusão da instrução apenas a oitiva de uma testemunha de defesa, o que se deu na audiência realizada pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco em cumprimento à Carta Precatória nº 2008.83.00.005178-0, em 08 de fevereiro de 2008. Encerrada, portanto, se encontra a instrução criminal. 14. Incide no caso em apreço a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO". 15. Ordem de habeas corpus denegada. (PROCESSO: 200805000023876, HC3107/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1264)

Data do Julgamento : 14/02/2008
Classe/Assunto : Habeas Corpus - HC3107/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 152268
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 28/02/2008 - Página 1264
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : HC 82149/SC (STF)RHC 20471/RS (STJ)HC 89090 (STF)HC 84680/PA (STF)HC 82684/SP (STF)HC 83157/MT (STF)
Doutrinas : Obra: CPP COMENTADO Autor: GUILHERME DE SOUZA NUCCI
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 ART-171 PAR-3 ART-313-A ART-297 ART-155 PAR-4 INC-4 ART-304 (ART-288, CAPUT) LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-1 INC-7 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-313 INC-1 LEG-FED SUM-52 (STJ) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-4 ART-93 INC-9 LEG-FED LEI-6368 ANO-1976 ART-12 ART-18 INC-1 ART-14
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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