TRF5 200805000025289
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RESTABELECIMENTO - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTRA PETITA - JULGAMENTO DO MÉRITO - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS - PROCEDÊNCIA.
1. O objeto da presente demanda trata de pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, tendo o MM. magistrado sentenciante, ao julgar o presente feito, apreciado pedido diverso do que constava na inicial, concedendo ao autor o benefício de Amparo Social ao Portador de Deficiência.
2. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença a quo, por ser extra petita, nos termos do art. 460 do CPC, há que se julgar desde já a lide, pelo fato de estar a mesma em condições de imediato enfrentamento do mérito, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. Precedentes desta Primeira Turma.
3. Com efeito, o pedido formulado pelo autor na inicial se trata de restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Tal benefício é devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (art. 42 c/c art. 25, I, da Lei 8.213/91).
4. No caso dos autos, não há discussão quanto à qualidade de segurado do autor, já que este pretende o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cessado pelo INSS, em 10 de julho de 1996, sob a alegação de ter a perícia médica da Previdência Social atestado sua capacidade para o trabalho.
5. A incapacidade laborativa total e definitiva do autor restou constatada de forma contundente pela perícia médica realizada pelo experto do Juízo (fls. 92), atestando que a doença, de natureza psiquiátrica, de que o autor é portador o incapacita para o exercício laboral, tratando-se de patologia de evolução crônica e prolongada, de duração indefinida, insuscetível de reabilitação profissional, estando preservados alguns atos da vida diária, tal como a capacidade para se alimentar, vestir-se e higienizar-se.
6. Destarte, é fato incontroverso a incapacidade total e definitiva do postulante para qualquer atividade laborativa, assistindo-lhe direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a data em que foi cessado tal benefício, a saber, em 10 de julho de 1996; sendo devidas, assim, as parcelas atrasadas, compreendidas no período de 10 de julho de 1997 a 30 de junho de 1998, tendo em vista ter o MM. julgador singular, em sede de tutela antecipada, determinado ao INSS o restabelecimento do benefício do demandante, a partir do mês de julho de 1998.
7. Quanto aos juros moratórios - por ter sido ajuizada a presente demanda anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, que deu redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 - são eles devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça.
8. No que diz respeito aos honorários advocatícios, a jurisprudência de nossas Cortes Regionais, inclusive deste Egrégio Tribunal, tem entendido que nas ações previdenciárias deve ser fixada a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a implantação do benefício (Súmula 111/STJ).
9. Reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença. Remessa oficial e apelações prejudicadas. Pedido deduzido na inicial julgado procedente, para manter a decisão proferida em sede de tutela antecipada, que restabeleceu o benefício de aposentadoria por invalidez do demandante, e condenar a réu ao pagamento das parcelas atrasadas desde a cessação indevida do benefício (10/07/1997) até o efetivo restabelecimento do mesmo, acrescidas de correção monetária e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do colendo STJ.
(PROCESSO: 200805000025289, AC435928/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 480)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RESTABELECIMENTO - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTRA PETITA - JULGAMENTO DO MÉRITO - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS - PROCEDÊNCIA.
1. O objeto da presente demanda trata de pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, tendo o MM. magistrado sentenciante, ao julgar o presente feito, apreciado pedido diverso do que constava na inicial, concedendo ao autor o benefício de Amparo Social ao Portador de Deficiência.
2. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença a quo, por ser extra petita, nos termos do art. 460 do CPC, há que se julgar desde já a lide, pelo fato de estar a mesma em condições de imediato enfrentamento do mérito, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. Precedentes desta Primeira Turma.
3. Com efeito, o pedido formulado pelo autor na inicial se trata de restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Tal benefício é devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (art. 42 c/c art. 25, I, da Lei 8.213/91).
4. No caso dos autos, não há discussão quanto à qualidade de segurado do autor, já que este pretende o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cessado pelo INSS, em 10 de julho de 1996, sob a alegação de ter a perícia médica da Previdência Social atestado sua capacidade para o trabalho.
5. A incapacidade laborativa total e definitiva do autor restou constatada de forma contundente pela perícia médica realizada pelo experto do Juízo (fls. 92), atestando que a doença, de natureza psiquiátrica, de que o autor é portador o incapacita para o exercício laboral, tratando-se de patologia de evolução crônica e prolongada, de duração indefinida, insuscetível de reabilitação profissional, estando preservados alguns atos da vida diária, tal como a capacidade para se alimentar, vestir-se e higienizar-se.
6. Destarte, é fato incontroverso a incapacidade total e definitiva do postulante para qualquer atividade laborativa, assistindo-lhe direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a data em que foi cessado tal benefício, a saber, em 10 de julho de 1996; sendo devidas, assim, as parcelas atrasadas, compreendidas no período de 10 de julho de 1997 a 30 de junho de 1998, tendo em vista ter o MM. julgador singular, em sede de tutela antecipada, determinado ao INSS o restabelecimento do benefício do demandante, a partir do mês de julho de 1998.
7. Quanto aos juros moratórios - por ter sido ajuizada a presente demanda anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, que deu redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 - são eles devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça.
8. No que diz respeito aos honorários advocatícios, a jurisprudência de nossas Cortes Regionais, inclusive deste Egrégio Tribunal, tem entendido que nas ações previdenciárias deve ser fixada a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a implantação do benefício (Súmula 111/STJ).
9. Reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença. Remessa oficial e apelações prejudicadas. Pedido deduzido na inicial julgado procedente, para manter a decisão proferida em sede de tutela antecipada, que restabeleceu o benefício de aposentadoria por invalidez do demandante, e condenar a réu ao pagamento das parcelas atrasadas desde a cessação indevida do benefício (10/07/1997) até o efetivo restabelecimento do mesmo, acrescidas de correção monetária e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do colendo STJ.
(PROCESSO: 200805000025289, AC435928/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 480)
Data do Julgamento
:
08/05/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC435928/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
159130
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/05/2008 - Página 480
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 302054/PB (TRF5)AC 401718/AL (TRF5)AC 291710/PB (TRF5)AC 358630/PE (TRF5)AC 354798/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-460 ART-515 PAR-3 ART-333 ART-20
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-25 INC-1 ART-75
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-4
LEG-FED LEI-8542 ANO-1992
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED MPR-201 ANO-2004
LEG-FED SUM-20 (CJF)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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