main-banner

Jurisprudência


TRF5 200805000070659

Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCÓOLICA - RODOVIA FEDERAL - MP/415/2008 - IMPOSSIBILIDADE. 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de mandado de segurança por aquela impetrado contra ato iminente do Superintendente da Policia Rodoviária, visando assegurar a comercialização de bebidas alcoólicas no seu estabelecimento bem como seja determinado ao impetrado que abstenha de colocar aviso de proibição em face da Medida Provisória nº. 415/2008, indeferiu a liminar requestada. 2. Entendeu o Ilustre Juiz a quo a Medida Provisória nº. 415/08 proibiu a venda a varejo e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a mesma. Considerou, ainda, o MM. Juiz a quo, que no que se refere à forma, os requisitos constitucionais da urgência e relevância foram atendidos, porquanto boa parte dos acidentes de trânsito são decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas, exigindo do Poder Público atuação premente, sob pena de mais vidas serem destruídas em vias públicas. 3. Entendeu, também, o Ilustre Magistrado que a mencionada Medida Provisória, visa proteger a integridade física das pessoas bem como a vida, não podendo interesses meramente econômicos prevalecer sobre o interesse público. Reconheceu, outrossim, que a livre iniciativa e livre concorrência encontram limites na ordem pública e nos demais fundamentos e princípios constitucionais que amparam a vida, a integridade física e a função social da propriedade. 4. De fato a Medida Provisória nº. 415/08 proíbe que os estabelecimentos comerciais situadas nas áreas de domínio da União em rodovias federais e nas áreas contíguas que tenham acesso as mesmas, comercializem bebidas alcoólicas, segundo se deflue em seu dispositivo legal, a vedação se impõe ainda, quando uma das atividades do estabelecimento comercial se destine a comercialização de bebidas alcoólicas, como é o caso dos autos, desde que se situe em uma das áreas descritas no mesmo. 5. Além disso, não se pode negar que o objetivo de tal diploma legal é implantar a política de segurança, na área de trânsito, de modo a propiciar a redução de uma das maiores causas de morte no Brasil, morte no trânsito, bem como a diminuição de acidentes sem vítimas fatais. Não que tal norma venha a impedir a ocorrência de mortes nas rodovias federais causadas por motoristas embriagados, já que pode ocorrer que o motorista transporte bebidas alcoólicas em seu veículo e a consuma durante a viagem, mas ao menos, minimizar tais ocorrências, com a proibição da venda de tais bebidas ou o seu oferecimento a consumo, na faixa de domínio de tais rodovias, bem como em áreas contíguas a estas e que tenham acesso direto a mesma. Por outro lado, havendo colisão entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica (comercialização de bebida alcoólica em rodovia federal), como parece ser o caso, e o direito à vida, considerado o mais importante dos direitos assegurado pelo art. 5º, caput, da CF, deve este prevalecer. 6. Ademais, entende-se que a mencionada Medida Provisória não violou o princípio da isonomia, tendo em vista que não se pode conferir aos estabelecimentos comerciais alcançados pelo art. 1º de tal Diploma Legal, o mesmo tratamento dado aos estabelecimentos que se situam no perímetro urbano dos Municípios localizados nas proximidades das rodovias federais, exatamente porque a comercialização de tais bebidas nestes, conquanto não impeça o seu consumo por motoristas que trafegam nas rodovias federais e evite acidentes e mortes causados por embriaguez, ao menos dificulta a compra de bebidas alcoólicas, o que reduzirá o número de mortes e acidentes, na medida em que o(s) motorista(s) terá(ao) que desviar o seu percurso (saindo das rodovias federais) para adquiri-las. 7. Agravo de Instrumento Improvido. (PROCESSO: 200805000070659, AG86531/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 215)

Data do Julgamento : 29/05/2008
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG86531/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 162295
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/07/2008 - Página 215
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED MPR-415 ANO-2008 ART-1 PAR-1 PAR-2 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-1 INC-3 ART-5(CAPUT) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-522 ART-527 INC-2 LEG-FED LEI-11187 ANO-2005
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Mostrar discussão