TRF5 200805000136336
Penal e processual penal. Habeas corpus. Crime de desobediência. Pedido de trancamento da ação penal. Alegação de falsidade das acusações ministeriais. Discussão sobre matéria fática, ainda a ser examinada no curso da instrução criminal. Impossibilidade.
O habeas corpus não permite maiores digressões a respeito da veracidade das acusações deduzidas em sede da persecução criminal, sobremaneira no pertinente aos fatos que serão oportunamente esquadrinhados no curso da instrução, à luz dos inexoráveis princípios do contraditório e ampla defesa.
O impetrante aduz haver a paciente cumprido a determinação a que fora incumbida, através de ofício que chegou a seu termo serodiamente. Não obstante, ainda que este expediente fosse considerado tempestivo, não observou a segunda ordem judicial que lhe fora dirigida, não cumprindo, pois, o comando em sua inteireza.
Assim, para concluir sobre a inexistência de ilícito, far-se-ia necessário investigar a ocorrência de motivo justo a autorizar fosse extrapolado o prazo arbitrado pela autoridade impetrada, bem assim se o cumprimento, parcial e a destempo, excluiria o dolo da conduta da paciente, ou, ainda, se a hipótese constituiria caso de arrependimento posterior (CP, art. 16) etc.
Nada disso é possível divisar em sede de habeas corpus. Ao revés, mostra-se imperioso que a instrução siga seu curso, assegurando-se amplo direito de defesa para a paciente, cumprindo ao magistrado, alfim, aferir se resta caracterizada a presença de causa autorizadora do veredicto absolutório.
Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200805000136336, HC3140/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 576)
Ementa
Penal e processual penal. Habeas corpus. Crime de desobediência. Pedido de trancamento da ação penal. Alegação de falsidade das acusações ministeriais. Discussão sobre matéria fática, ainda a ser examinada no curso da instrução criminal. Impossibilidade.
O habeas corpus não permite maiores digressões a respeito da veracidade das acusações deduzidas em sede da persecução criminal, sobremaneira no pertinente aos fatos que serão oportunamente esquadrinhados no curso da instrução, à luz dos inexoráveis princípios do contraditório e ampla defesa.
O impetrante aduz haver a paciente cumprido a determinação a que fora incumbida, através de ofício que chegou a seu termo serodiamente. Não obstante, ainda que este expediente fosse considerado tempestivo, não observou a segunda ordem judicial que lhe fora dirigida, não cumprindo, pois, o comando em sua inteireza.
Assim, para concluir sobre a inexistência de ilícito, far-se-ia necessário investigar a ocorrência de motivo justo a autorizar fosse extrapolado o prazo arbitrado pela autoridade impetrada, bem assim se o cumprimento, parcial e a destempo, excluiria o dolo da conduta da paciente, ou, ainda, se a hipótese constituiria caso de arrependimento posterior (CP, art. 16) etc.
Nada disso é possível divisar em sede de habeas corpus. Ao revés, mostra-se imperioso que a instrução siga seu curso, assegurando-se amplo direito de defesa para a paciente, cumprindo ao magistrado, alfim, aferir se resta caracterizada a presença de causa autorizadora do veredicto absolutório.
Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200805000136336, HC3140/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 576)
Data do Julgamento
:
17/04/2008
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus - HC3140/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
156499
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/04/2008 - Página 576
DecisÃo
:
POR MAIORIA
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-16 ART-330
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-43 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-ÚNICO
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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