TRF5 200805000139301
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 488, II, DO CPC. DISPENSA. AUTARQUIA. SÚMULA 175, DO STJ. SÚMULA 343, DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. DEBATE QUE ENVOLVE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES PREJUDICIAIS À SAÚDE. LIMITAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INGRESSO EM 1977, SEM CONCURSO PÚBLICO, TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO COM A LEI Nº 8.112/90 E EXONERADO A PEDIDO POR ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO EM 1999. POSTULAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA EM 2001. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO INSS A CONCEDER APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC, contra acórdão que condenou o INSS a conceder, ao ora réu, aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, a partir, inclusive, do cômputo especial do período de trabalho em atividades prejudiciais à saúde.
2. É dispensada a efetivação do depósito prévio, previsto no art. 488, II, do CPC, quando a ação rescisória é promovida por autarquia federal, como o INSS. Inteligência da Súmula 175, do STJ.
3. Não incide o óbice da Súmula 343, do STF, quando se debate sobre matéria de índole constitucional. In casu, o autor afirma a ocorrência de violação à literal disposição - dentre outros - do art. 40, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20/98.
4. O que está demonstrado nos autos, segundo a CTPS, as certidões exaradas pela Fundação Nacional de Saúde e a certidão de tempo de serviço emitida pelo INSS: a) que de 02.09.68 a 30.01.76 (com intercalações), há registro de atividades prestadas na iniciativa privada, vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); b) que, no período de 01.04.77 a 29.09.99, o ora réu pertenceu ao quadro de pessoal da FNS, tendo sido regido pela CLT até 11.12.90, sendo que, a partir de 12.12.90, passou a ser regido pela Lei nº 8.112/90; c) que o ora réu foi exonerado por pedido de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), em 29.09.99.
5. Como tempo de serviço, na iniciativa privada, os períodos são: de 02.09.68 a 18.11.68; de 02.12.68 a 06.03.69; de 07.04.69 a 15.12.69; de 01.11.71 a 31.12.72; de 09.02.73 a 21.05.73; e de 08.11.75 a 30.01.76, totalizando 2 anos 10 meses e 7 dias. Esse período foi convertido, como se fosse especial, para comum, com aplicação do multiplicador de 1,4, pelo acórdão rescindendo, e, nesse ponto, a autarquia autora não se insurgiu, devendo ser mantida a conversão, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Assim, o total passou a ser 3 anos 11 meses e 28 dias.
6. O servidor público que se encontrava sob o regime celetista, a teor do qual era assegurada a contagem especial do tempo de serviço prestado em atividades prejudiciais à saúde, não perde o direito a tal cômputo com a edição da Lei nº 8.112/90, que o converteu à condição de estatuário, em relação ao período que antecedeu essa norma jurídica legal. In casu, o ora réu exerceu atividades prejudiciais à saúde - como agente de saúde e motorista (consideradas nocivas pelo acórdão rescindendo, sem insurgência pelo INSS) - no período de 01.04.77 a 11.12.90 (já considerada a limitação temporal exigida com a edição da Lei nº 8.112/90), perfazendo um total de 13 anos 8 meses e 11 dias, período que se transforma, pela aplicação do multiplicador de 1,4, em 19 anos 2 meses e 3 dias.
7. Não se olvidar que, até a edição da Lei nº 9.032/95, bastava à comprovação do exercício de atividade prejudicial à saúde seu enquadramento (presunção) nas ocupações listadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 (salvo no que diz respeito a calor e ruído, casos em que se exigia laudo demonstrativo na nocividade).
8. Já no período de 12.12.90 a 29.09.99, o ora réu ocupou o cargo de motorista, num total de 8 anos 9 meses e 28 dias, não sendo possível converter esse período, de especial para comum, com aplicação do multiplicador referenciado no item acima, em vista do entendimento do STF, no sentido de que não se pode prescindir, a partir da promulgação da Lei nº 8.112/90, da edição de lei complementar exigida pelo art. 40, 4º, da CF/88.
9. "1. Servidor público: direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições insalubres, vinculado ao regime geral da previdência, antes de sua transformação em estatutário, para fins de aposentadoria: o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 359. 2. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. 3.A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão. 4. Agravo regimental: desprovimento: ausência de prequestionamento do art. 40, III, b, da Constituição Federal (Súmulas 282 e 356), que, ademais, é impertinente ao caso" (STF, RE 463299 AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, j. em 25.06.2007). "O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo servidor público celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e improvido" (STF, RE 258327, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. em 09.12.2003). "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que o servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições penosas e insalubres, em período anterior à vigência da Lei n. 8.112/90. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento" (STF, RE 457144 AgR.AgR., Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, j. em 12.02.2008).
10. Considerado apenas o período em que o servidor público esteve vinculado ao RGPS (antes de sua conversão em estatutário), tem-se um total de 24 anos 2 meses e 1 dia, o que não permitiria a ele se aposentar naquele momento, seja com aposentadoria especial, seja com aposentadoria comum.
11. Somando-se, a esse tempo, o prestado já como estatutário, até 29.09.99, tem-se um total de 32 anos 11 meses e 29 dias. Até a EC nº 20/98, publicada em 16.12.98, o tempo alcançado pelo ora réu era de 32 anos 2 meses e 6 dias, o que já autorizaria a ele se aposentar (bastava ter completado exatamente os trinta anos de serviço), segundo as regras vigentes antes do início do vigor da EC nº 20/98. Ocorre que, ao invés de pedir a aposentadoria perante o órgão a que estava vinculado, com plano próprio de Previdência Social, o servidor preferiu aderir a programa de desligamento voluntário.
12. Algum tempo depois (em 2001), o ora réu ajuizou ação ordinária - o feito originário -, pugnando pela condenação do INSS a lhe conceder aposentadoria, sem ter trazido qualquer prova, inclusive nestes autos de ação rescisória, apesar de devidamente intimado, especificamente para isso, quanto à vinculação ao RGPS, após seu desligamento do serviço público.
13. Ao condenar o INSS a conceder a aposentadoria a quem não estava a ele vinculado, por já ter perdido a condição de segurado da Previdência Social, sem nova vinculação, o acórdão rescindendo violou as regras insertas nos arts. 40 e 201, da CF/88, não se podendo falar, simplesmente, aqui, em compensação financeira de regimes previdenciários.
14. Pela procedência do pedido.
(PROCESSO: 200805000139301, AR5911/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 04/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 107)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 488, II, DO CPC. DISPENSA. AUTARQUIA. SÚMULA 175, DO STJ. SÚMULA 343, DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. DEBATE QUE ENVOLVE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES PREJUDICIAIS À SAÚDE. LIMITAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INGRESSO EM 1977, SEM CONCURSO PÚBLICO, TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO COM A LEI Nº 8.112/90 E EXONERADO A PEDIDO POR ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO EM 1999. POSTULAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA EM 2001. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO INSS A CONCEDER APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC, contra acórdão que condenou o INSS a conceder, ao ora réu, aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, a partir, inclusive, do cômputo especial do período de trabalho em atividades prejudiciais à saúde.
2. É dispensada a efetivação do depósito prévio, previsto no art. 488, II, do CPC, quando a ação rescisória é promovida por autarquia federal, como o INSS. Inteligência da Súmula 175, do STJ.
3. Não incide o óbice da Súmula 343, do STF, quando se debate sobre matéria de índole constitucional. In casu, o autor afirma a ocorrência de violação à literal disposição - dentre outros - do art. 40, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20/98.
4. O que está demonstrado nos autos, segundo a CTPS, as certidões exaradas pela Fundação Nacional de Saúde e a certidão de tempo de serviço emitida pelo INSS: a) que de 02.09.68 a 30.01.76 (com intercalações), há registro de atividades prestadas na iniciativa privada, vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); b) que, no período de 01.04.77 a 29.09.99, o ora réu pertenceu ao quadro de pessoal da FNS, tendo sido regido pela CLT até 11.12.90, sendo que, a partir de 12.12.90, passou a ser regido pela Lei nº 8.112/90; c) que o ora réu foi exonerado por pedido de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), em 29.09.99.
5. Como tempo de serviço, na iniciativa privada, os períodos são: de 02.09.68 a 18.11.68; de 02.12.68 a 06.03.69; de 07.04.69 a 15.12.69; de 01.11.71 a 31.12.72; de 09.02.73 a 21.05.73; e de 08.11.75 a 30.01.76, totalizando 2 anos 10 meses e 7 dias. Esse período foi convertido, como se fosse especial, para comum, com aplicação do multiplicador de 1,4, pelo acórdão rescindendo, e, nesse ponto, a autarquia autora não se insurgiu, devendo ser mantida a conversão, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Assim, o total passou a ser 3 anos 11 meses e 28 dias.
6. O servidor público que se encontrava sob o regime celetista, a teor do qual era assegurada a contagem especial do tempo de serviço prestado em atividades prejudiciais à saúde, não perde o direito a tal cômputo com a edição da Lei nº 8.112/90, que o converteu à condição de estatuário, em relação ao período que antecedeu essa norma jurídica legal. In casu, o ora réu exerceu atividades prejudiciais à saúde - como agente de saúde e motorista (consideradas nocivas pelo acórdão rescindendo, sem insurgência pelo INSS) - no período de 01.04.77 a 11.12.90 (já considerada a limitação temporal exigida com a edição da Lei nº 8.112/90), perfazendo um total de 13 anos 8 meses e 11 dias, período que se transforma, pela aplicação do multiplicador de 1,4, em 19 anos 2 meses e 3 dias.
7. Não se olvidar que, até a edição da Lei nº 9.032/95, bastava à comprovação do exercício de atividade prejudicial à saúde seu enquadramento (presunção) nas ocupações listadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 (salvo no que diz respeito a calor e ruído, casos em que se exigia laudo demonstrativo na nocividade).
8. Já no período de 12.12.90 a 29.09.99, o ora réu ocupou o cargo de motorista, num total de 8 anos 9 meses e 28 dias, não sendo possível converter esse período, de especial para comum, com aplicação do multiplicador referenciado no item acima, em vista do entendimento do STF, no sentido de que não se pode prescindir, a partir da promulgação da Lei nº 8.112/90, da edição de lei complementar exigida pelo art. 40, 4º, da CF/88.
9. "1. Servidor público: direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições insalubres, vinculado ao regime geral da previdência, antes de sua transformação em estatutário, para fins de aposentadoria: o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 359. 2. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. 3.A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão. 4. Agravo regimental: desprovimento: ausência de prequestionamento do art. 40, III, b, da Constituição Federal (Súmulas 282 e 356), que, ademais, é impertinente ao caso" (STF, RE 463299 AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, j. em 25.06.2007). "O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo servidor público celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e improvido" (STF, RE 258327, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. em 09.12.2003). "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que o servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições penosas e insalubres, em período anterior à vigência da Lei n. 8.112/90. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento" (STF, RE 457144 AgR.AgR., Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, j. em 12.02.2008).
10. Considerado apenas o período em que o servidor público esteve vinculado ao RGPS (antes de sua conversão em estatutário), tem-se um total de 24 anos 2 meses e 1 dia, o que não permitiria a ele se aposentar naquele momento, seja com aposentadoria especial, seja com aposentadoria comum.
11. Somando-se, a esse tempo, o prestado já como estatutário, até 29.09.99, tem-se um total de 32 anos 11 meses e 29 dias. Até a EC nº 20/98, publicada em 16.12.98, o tempo alcançado pelo ora réu era de 32 anos 2 meses e 6 dias, o que já autorizaria a ele se aposentar (bastava ter completado exatamente os trinta anos de serviço), segundo as regras vigentes antes do início do vigor da EC nº 20/98. Ocorre que, ao invés de pedir a aposentadoria perante o órgão a que estava vinculado, com plano próprio de Previdência Social, o servidor preferiu aderir a programa de desligamento voluntário.
12. Algum tempo depois (em 2001), o ora réu ajuizou ação ordinária - o feito originário -, pugnando pela condenação do INSS a lhe conceder aposentadoria, sem ter trazido qualquer prova, inclusive nestes autos de ação rescisória, apesar de devidamente intimado, especificamente para isso, quanto à vinculação ao RGPS, após seu desligamento do serviço público.
13. Ao condenar o INSS a conceder a aposentadoria a quem não estava a ele vinculado, por já ter perdido a condição de segurado da Previdência Social, sem nova vinculação, o acórdão rescindendo violou as regras insertas nos arts. 40 e 201, da CF/88, não se podendo falar, simplesmente, aqui, em compensação financeira de regimes previdenciários.
14. Pela procedência do pedido.
(PROCESSO: 200805000139301, AR5911/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 04/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 107)
Data do Julgamento
:
04/11/2009
Classe/Assunto
:
Ação Rescisoria - AR5911/RN
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
205372
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/11/2009 - Página 107
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 316251/RN (TRF5)RE AgR 463299 (TRF5)RE 258327 (STF)RE AgR.AgR 457144 (STF)
Doutrinas
:
Obra: Direito da seguridade social. 18a ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 472
Autor: Martins, Sérgio Pinto
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 ART-488 INC-2
LEG-FED DEL-53831 ANO-1964
LEG-FED DEL-83080 ANO-1979
LEG-FED DEL-3048 ANO-1999 ART-70
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-12 ART-15 INC-3
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-3
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED SUM-343 (STF)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 (CAPUT) PAR-4 INC-3 LET-B ART-201
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-183
LEG-FED SUM-175 (STJ)
LEG-FED SUM-282 (STF)
LEG-FED SUM-356 (STF)
LEG-FED SUM-359 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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