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Jurisprudência


TRF5 200805000140339

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL DIREITO FUNDAMENTAL PÚBLICO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DAS DIVERSAS ESFERAS DE GOVERNO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA. PREPONDERÂNCIA DO RISCO DE LESÃO GRAVE E/OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E/OU À VIDA DA AGRAVADA. PRESERVAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL. REJEIÇÃO DE ÓBICES GENÉRICOS. 1. A CF/88, ao disciplinar o direito fundamental público subjetivo à saúde (arts. 196 a 200 da CF), deixa evidenciada a solidariedade entre as diversas esferas de governo (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) quanto à consecução das políticas públicas na área de saúde, não sendo as normas infraconstitucionais disciplinadoras de descentralização e/ou estruturação das ações administrativas respectivas suficientes para afastar essa solidariedade, devendo o equacionamento da divisão de custos financeiros respectivos ser realizado pelos entes públicos, administrativamente e/ou em ação judicial própria, não podendo, no entanto, ser oposto como óbice à plena concretização do direito fundamental em questão. 2. Nesse aspecto, não merece guarida a alegação do MUNICÍPIO DE FORTALEZA quanto à sua ilegitimidade passiva. 3. O risco de lesão irreparável e/ou de difícil reparação à integridade física e/ou vida da agravada é muito mais relevante, em ponderação de interesses, do que o de lesão ao interesse público financeiro de natureza secundária do agravante na eventual recuperação dos valores gastos se revertida a tutela jurisdicional, razão pela qual a alegada irreversibilidade financeira da tutela antecipada agravada não representa óbice à sua concessão. 4. A preservação do núcleo essencial mínimo do direito fundamental público subjetivo à saúde, quando se está diante de situação de risco grave à integridade física e/ou à vida, com a imposição ao Poder Público de prática de ato concreto de fornecimento de medicamento e/ou tratamento de saúde não representa ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, nem da separação dos poderes, vez que a medida judicial específica visa, apenas, atender à situação individual de preservação desse núcleo essencial referida e não pode suposta discricionariedade no estabelecimento de políticas públicas transformar esse direito fundamental em promessa constitucional destituída de conteúdo concreto. 5. A alegação genérica de óbices orçamentários e do princípio da reserva do possível, sem demonstração concreta da impossibilidade fática, do ponto de vista orçamentário-financeiro, de atendimento da ordem judicial não é suficiente para obstar a concretização do direito fundamental público subjetivo à saúde, sobretudo quando notória a destinação, por todos os entes federativos, de relevantes recursos públicos para áreas menos essenciais, como, por exemplo, a publicidade. 6. Não provimento do agravo de instrumento. (PROCESSO: 200805000140339, AG86787/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 228)

Data do Julgamento : 12/03/2009
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG86787/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 183425
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 09/04/2009 - Página 228
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-196 ART-197 ART-198 ART-199 ART-200
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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