TRF5 200805000211243
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXCUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
1. Incumbe ao Juiz o poder-dever de, em verificando o abuso de direito, a manipulação fraudulenta ou abusiva da autonomia patrimonial perpetradas pelos sócios da pessoa jurídica, com o objetivo se esquivar da cobrança de débito, desconsiderar a personalidade jurídica da empresa fazendo recair a responsabilização do débito, no patrimônio daqueles que a utilizaram para fins ilícitos, a despeito de tratar-se de execução de título judicial ou extrajudicial.
2. A dissolução irregular da empresa, por configurar, igualmente, abuso de direito, deve ser coibida pelo Judiciário de forma a possibilitar a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do Código Civil vigente. Precedentes deste Tribunal e do TRF da 4ª Região.
3. Verificando-se dos autos que a executada foi citada regularmente nos autos do processo de conhecimento e, que, na execução do julgado restaram infrutíferas todas as diligências efetivadas pelo Oficial de Justiça, tendentes à localização do devedor, consoante se constatam dos (03) três Mandados de Penhora e Avaliação expedidos e, restar, igualmente, infrutífero o bloqueio de valores através do sistema BACENJUD (fls. 59/60), ante a insuficiente de saldo existente na conta corrente da empresa, no caso 0,08 (oito centavos), configurado o abuso de direito da pessoa jurídica e a presumível dissolução irregular, há de ser determinado o redirecionamento da execução contra os sócios da executada.
4. Agravo instrumento provido.
(PROCESSO: 200805000211243, AG87202/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 458)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXCUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
1. Incumbe ao Juiz o poder-dever de, em verificando o abuso de direito, a manipulação fraudulenta ou abusiva da autonomia patrimonial perpetradas pelos sócios da pessoa jurídica, com o objetivo se esquivar da cobrança de débito, desconsiderar a personalidade jurídica da empresa fazendo recair a responsabilização do débito, no patrimônio daqueles que a utilizaram para fins ilícitos, a despeito de tratar-se de execução de título judicial ou extrajudicial.
2. A dissolução irregular da empresa, por configurar, igualmente, abuso de direito, deve ser coibida pelo Judiciário de forma a possibilitar a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do Código Civil vigente. Precedentes deste Tribunal e do TRF da 4ª Região.
3. Verificando-se dos autos que a executada foi citada regularmente nos autos do processo de conhecimento e, que, na execução do julgado restaram infrutíferas todas as diligências efetivadas pelo Oficial de Justiça, tendentes à localização do devedor, consoante se constatam dos (03) três Mandados de Penhora e Avaliação expedidos e, restar, igualmente, infrutífero o bloqueio de valores através do sistema BACENJUD (fls. 59/60), ante a insuficiente de saldo existente na conta corrente da empresa, no caso 0,08 (oito centavos), configurado o abuso de direito da pessoa jurídica e a presumível dissolução irregular, há de ser determinado o redirecionamento da execução contra os sócios da executada.
4. Agravo instrumento provido.
(PROCESSO: 200805000211243, AG87202/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 458)
Data do Julgamento
:
12/02/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG87202/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
180463
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 18/03/2009 - Página 458
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGTR Nº 88234/CE (TRF5ª)AGTR 200004011343825/RS (TRF4)
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-50
CCM-50 Codigo Comercial LEG-FED LEI-556 ANO-1850 ART-338
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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