TRF5 200805000226854
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Ministério Público Federal contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que, em sede de Ação Civil Pública, indeferiu o pedido de liminar inaudita altera pars formulado pelo Parquet, que objetivava a indisponibilidade de bens do agravado, a fim de garantir futuro ressarcimento de prejuízo causado ao erário.
2. O magistrado a quo deixou de acolher o pedido, sob o argumento da inexistência de periculum in mora, dado que, embora os fatos que deram supedâneo ao ajuizamento da presente ação tenham ocorrido entre os anos de 1998 a 2003, o Ministério Público só ingressou em juízo após um decurso de mais de cinco anos.
3. Quanto à plausibilidade do direito, esta restou plenamente demonstrada pelos documentos trazidos à colação juntamente com a petição inicial, consubstanciados em informações prestadas pela Controladoria-Geral da União, a qual realizara Auditoria Especial na Prefeitura da Satuba/AL (onde o agravado exercia o cargo de prefeito) após denúncia de desvio de recursos do FUNDEF no mencionado município.
4. Entretanto, resta desconfigurada a presença do periculum in mora, é que, aliando-se à demora do Ministério Público em ajuizar a demanda, conforme bem apontado no decisum agravado, é necessário, ainda, que a apreciação da suposta urgência de um provimento liminar - mormente se requerida a sua concessão sem que o réu sequer tenha sido chamado a angularizar a lide, abrindo espaço ao exercício da ampla defesa -seja sopesada em face das conseqüências nefastas que uma indisponibilidade de bens acarreta para todo o acervo patrimonial de um indivíduo.
5. Observe-se, por derradeiro, que o prolator da decisão vergastada cuidou de asseverar que após a manifestação por escrito a ser eventualmente apresentada pelo ali requerido, Sua Excelência melhor deliberará sobre a medida liminar objetivada e sua extensão.
6. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805000226854, AG87455/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2010 - Página 186)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Ministério Público Federal contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que, em sede de Ação Civil Pública, indeferiu o pedido de liminar inaudita altera pars formulado pelo Parquet, que objetivava a indisponibilidade de bens do agravado, a fim de garantir futuro ressarcimento de prejuízo causado ao erário.
2. O magistrado a quo deixou de acolher o pedido, sob o argumento da inexistência de periculum in mora, dado que, embora os fatos que deram supedâneo ao ajuizamento da presente ação tenham ocorrido entre os anos de 1998 a 2003, o Ministério Público só ingressou em juízo após um decurso de mais de cinco anos.
3. Quanto à plausibilidade do direito, esta restou plenamente demonstrada pelos documentos trazidos à colação juntamente com a petição inicial, consubstanciados em informações prestadas pela Controladoria-Geral da União, a qual realizara Auditoria Especial na Prefeitura da Satuba/AL (onde o agravado exercia o cargo de prefeito) após denúncia de desvio de recursos do FUNDEF no mencionado município.
4. Entretanto, resta desconfigurada a presença do periculum in mora, é que, aliando-se à demora do Ministério Público em ajuizar a demanda, conforme bem apontado no decisum agravado, é necessário, ainda, que a apreciação da suposta urgência de um provimento liminar - mormente se requerida a sua concessão sem que o réu sequer tenha sido chamado a angularizar a lide, abrindo espaço ao exercício da ampla defesa -seja sopesada em face das conseqüências nefastas que uma indisponibilidade de bens acarreta para todo o acervo patrimonial de um indivíduo.
5. Observe-se, por derradeiro, que o prolator da decisão vergastada cuidou de asseverar que após a manifestação por escrito a ser eventualmente apresentada pelo ali requerido, Sua Excelência melhor deliberará sobre a medida liminar objetivada e sua extensão.
6. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805000226854, AG87455/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2010 - Página 186)
Data do Julgamento
:
14/10/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG87455/AL
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
244045
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/10/2010 - Página 186
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-4
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-798
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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