TRF5 200805000227019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 47,94%. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFEITO ERGA OMNES. INEXIGILIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. Hipótese em que a agravante pugna pela inexigibilidade do título executivo judicial, mediante a aplicação do artigo 741, parágrafo único do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o decisum exequendo está em confronto com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade (v.g. ADIn nºs 1603-2, 1.612-1, 1613-0 e 1.614-8) reconheceu a inconstitucionalidade do reajuste de 47,94%, suspendendo liminarmente o pagamento dessa vantagem aos servidores públicos federais.
3. A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF em análise abstrata da norma, no exercício do controle concentrado, possui efeitos erga omnes.
4. O parágrafo único do artigo 741 do CPC, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, consolida o princípio da relativização da coisa julgada, fazendo prevalecer a interpretação do órgão guardião da Constituição Federal.
5. Cabimento da relativização da coisa julgada, permitindo-se a garantia da autoridade da interpretação do texto constitucional, emanada do Supremo Tribunal Federal em inúmeras decisões em que aquele Pretório Excelso reconheceu a inconstitucionalidade e determinou a suspensão da implantação do reajuste de 47,94% aos vencimentos dos servidores públicos.
6. Agravo de instrumento provido, para afastar o direito à implantação do reajuste no percentual de 47,94% nos vencimentos dos servidores ora agravados.
(PROCESSO: 200805000227019, AG87329/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 138)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 47,94%. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFEITO ERGA OMNES. INEXIGILIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. Hipótese em que a agravante pugna pela inexigibilidade do título executivo judicial, mediante a aplicação do artigo 741, parágrafo único do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o decisum exequendo está em confronto com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade (v.g. ADIn nºs 1603-2, 1.612-1, 1613-0 e 1.614-8) reconheceu a inconstitucionalidade do reajuste de 47,94%, suspendendo liminarmente o pagamento dessa vantagem aos servidores públicos federais.
3. A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF em análise abstrata da norma, no exercício do controle concentrado, possui efeitos erga omnes.
4. O parágrafo único do artigo 741 do CPC, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, consolida o princípio da relativização da coisa julgada, fazendo prevalecer a interpretação do órgão guardião da Constituição Federal.
5. Cabimento da relativização da coisa julgada, permitindo-se a garantia da autoridade da interpretação do texto constitucional, emanada do Supremo Tribunal Federal em inúmeras decisões em que aquele Pretório Excelso reconheceu a inconstitucionalidade e determinou a suspensão da implantação do reajuste de 47,94% aos vencimentos dos servidores públicos.
6. Agravo de instrumento provido, para afastar o direito à implantação do reajuste no percentual de 47,94% nos vencimentos dos servidores ora agravados.
(PROCESSO: 200805000227019, AG87329/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 138)
Data do Julgamento
:
20/10/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG87329/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
205435
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/11/2009 - Página 138
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIn 1603 (STF)ADIn 1612 (STF)ADIn 1613 (STF)ADIn 1614 (STF)Resp 970848 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-461 ART-741 (CAPUT) INC-2 PAR-ÚNICO ART-475-L INC-2 PAR-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-102 (CAPUT) ART-5 INC-36
LEG-FED LEI-8676 ANO-1993
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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