TRF5 200805000229442
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 (ART. 618, CC/2002). SUMULA 194 STJ. PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE. ENUNCIADO SUMULAR N.194/STJ. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO.
1. O decisório, ora agravado, impôs à Caixa Econômica Federal e à recorrente o ônus de arcarem, solidariamente, com o pagamento dos aluguéis e taxas condominiais até a conclusão das obras de reparo, além de ordenar que a Caixa Seguros S/A pague diretamente à CAIXA as parcelas mensais vencidas e vincendas relativas ao financiamento do imóvel.
2. O art. 618 do atual Código Civil prevê o prazo qüinqüenal tão-somente para a simples garantia de solidez e segurança do trabalho, não se referindo ao exercício da ação que o proprietário pode intentar contra o construtor, em face de vícios na obra. Esta pretensão prescreverá em vinte anos, de acordo com a súmula 194 do STJ, fundada no Código Civil de 1916.
3. Por não ter transcorrido plenamente o prazo prescricional aplicável in casu, qual seja, de vinte anos, a construtora, ora agravante, deverá responder solidariamente com as agravadas pelos vícios oriundos da edificação.
Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805000229442, AG87535/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 104)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 (ART. 618, CC/2002). SUMULA 194 STJ. PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE. ENUNCIADO SUMULAR N.194/STJ. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO.
1. O decisório, ora agravado, impôs à Caixa Econômica Federal e à recorrente o ônus de arcarem, solidariamente, com o pagamento dos aluguéis e taxas condominiais até a conclusão das obras de reparo, além de ordenar que a Caixa Seguros S/A pague diretamente à CAIXA as parcelas mensais vencidas e vincendas relativas ao financiamento do imóvel.
2. O art. 618 do atual Código Civil prevê o prazo qüinqüenal tão-somente para a simples garantia de solidez e segurança do trabalho, não se referindo ao exercício da ação que o proprietário pode intentar contra o construtor, em face de vícios na obra. Esta pretensão prescreverá em vinte anos, de acordo com a súmula 194 do STJ, fundada no Código Civil de 1916.
3. Por não ter transcorrido plenamente o prazo prescricional aplicável in casu, qual seja, de vinte anos, a construtora, ora agravante, deverá responder solidariamente com as agravadas pelos vícios oriundos da edificação.
Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805000229442, AG87535/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 104)
Data do Julgamento
:
19/02/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG87535/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
183072
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 09/04/2009 - Página 104
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGA 991883/SP (STJ)RESP 215832/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-618
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1245 ART-159 ART-177 ART-2028
LEG-FED SUM-194 (STJ)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-2 ART-267 INC-8
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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