TRF5 200805000229806
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. ATO COATOR - DECRETO Nº 3.048/99. ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - ARTIGOS 5º, II, 37, "CAPUT" E 201, PARÁGRAFO 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE AVERBAÇÃO EM REGIME DIVERSO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 343. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS.
1. Ação Rescisória ajuizada com fundamento no artigo 485, V, do CPC, objetivando desconstituir Acórdão da eg. Segunda Turma deste Tribunal, que nos autos da AMS nº 79896-PB, deu provimento ao recurso de Apelação desafiado pelo INSS e à Remessa Necessária, por entender que o Autor/Impetrante não teria direito a renunciar à sua aposentadoria por tempo de serviço, para o fim de obter aposentação pelo Regime Público de Previdência do Estado da Paraíba.
2. Inaplicabilidade do disposto na Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal - STF, em face de se cuidar de matéria constitucional, qual seja, afronta à aplicação dos artigos 5º, II e XXXVI, 7º, XXIV, 37, "caput", e 201, parágrafo 9º, Constituição Federal. Preliminar rejeitada.
3. É firme o entendimento sufragado no eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que, sendo a aposentadoria um direito patrimonial disponível, inexiste lei que vede a renúncia, sendo possível, inclusive, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, desde que por outro regime de previdência. Precedentes: STJ, AGREsp nº 328101/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; REsp nº 557231/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti; REsp nº 692628/DF, Rel. Min. Nilson Naves.
4. O ato de renunciar ao benefício tem efeitos "ex nunc", e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos proventos.
5. Acórdão rescindendo que violou literalmente o princípio constitucional da legalidade, insculpido nos artigos 5º II, e 37, caput, assim como o artigo 201, parágrafo 9º, da atual Carta Política, seja em face da inexistência de lei em sentido formal que vede a renúncia à aposentadoria previdenciária, seja porque não se observou que o ato coator tinha por suporte norma hierarquicamente inferior -o Decreto nº 3.048/99- cuja natureza não teria o condão de criar, extinguir ou modificar direitos.
6. Procedência dos pedidos. Desconstituição do Acórdão proferido nos autos da AMS nº 79896-PB. Novo julgamento. Reconhecimento do direito e deferimento dos pedidos. Apelação do INSS e Remessa Necessária improvidas. Manutenção da sentença que concedeu a Segurança, determinando que o INSS cancelasse o benefício de aposentadoria do Autor/Impetrante de nº 42329970/0, e fornecesse a respectiva Certidão de Tempo de Serviço. Honorários nos termos do voto.
(PROCESSO: 200805000229806, AR5939/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 15/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 30/04/2009 - Página 245)
Ementa
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. ATO COATOR - DECRETO Nº 3.048/99. ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - ARTIGOS 5º, II, 37, "CAPUT" E 201, PARÁGRAFO 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE AVERBAÇÃO EM REGIME DIVERSO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 343. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS.
1. Ação Rescisória ajuizada com fundamento no artigo 485, V, do CPC, objetivando desconstituir Acórdão da eg. Segunda Turma deste Tribunal, que nos autos da AMS nº 79896-PB, deu provimento ao recurso de Apelação desafiado pelo INSS e à Remessa Necessária, por entender que o Autor/Impetrante não teria direito a renunciar à sua aposentadoria por tempo de serviço, para o fim de obter aposentação pelo Regime Público de Previdência do Estado da Paraíba.
2. Inaplicabilidade do disposto na Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal - STF, em face de se cuidar de matéria constitucional, qual seja, afronta à aplicação dos artigos 5º, II e XXXVI, 7º, XXIV, 37, "caput", e 201, parágrafo 9º, Constituição Federal. Preliminar rejeitada.
3. É firme o entendimento sufragado no eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que, sendo a aposentadoria um direito patrimonial disponível, inexiste lei que vede a renúncia, sendo possível, inclusive, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, desde que por outro regime de previdência. Precedentes: STJ, AGREsp nº 328101/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; REsp nº 557231/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti; REsp nº 692628/DF, Rel. Min. Nilson Naves.
4. O ato de renunciar ao benefício tem efeitos "ex nunc", e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos proventos.
5. Acórdão rescindendo que violou literalmente o princípio constitucional da legalidade, insculpido nos artigos 5º II, e 37, caput, assim como o artigo 201, parágrafo 9º, da atual Carta Política, seja em face da inexistência de lei em sentido formal que vede a renúncia à aposentadoria previdenciária, seja porque não se observou que o ato coator tinha por suporte norma hierarquicamente inferior -o Decreto nº 3.048/99- cuja natureza não teria o condão de criar, extinguir ou modificar direitos.
6. Procedência dos pedidos. Desconstituição do Acórdão proferido nos autos da AMS nº 79896-PB. Novo julgamento. Reconhecimento do direito e deferimento dos pedidos. Apelação do INSS e Remessa Necessária improvidas. Manutenção da sentença que concedeu a Segurança, determinando que o INSS cancelasse o benefício de aposentadoria do Autor/Impetrante de nº 42329970/0, e fornecesse a respectiva Certidão de Tempo de Serviço. Honorários nos termos do voto.
(PROCESSO: 200805000229806, AR5939/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 15/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 30/04/2009 - Página 245)
Data do Julgamento
:
15/04/2009
Classe/Assunto
:
Ação Rescisoria - AR5939/PB
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
184968
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 30/04/2009 - Página 245
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
AMS 79896/PB (TRF5)AI 447405/DF (STF)AI 439474/SC (STF)RESP 580455/CE (STJ)AC 282066/RN (TRF5)AGREsp 328101/SC (STJ)
Revisor
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-181-B ART-168
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-96 INC-3
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-2 INC-36 ART-7 INC-24 ART-37 (CAPUT) ART-201 PAR-9
LEG-FED SUM-343 (STF)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
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