TRF5 20080500022980601
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 343 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTROVERSIA JURISPRUDENCIAL. QUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II, 37, 'CAPUT', DA CF/88. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM DO TEMPO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA, NO REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS PROVENTOS. EMBARGOS IMPROVIDOS.
- Visando à aplicação da Súmula nº 343 do STF, o INSS limitou-se a citar um único precedente contrário à tese da desaposentação, qual seja, o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região na Apelação em Mandado de Segurança nº 62.657. Não se desincumbiu o INSS, de tal forma, do ônus de comprovar o antagonismo interpretativo, no âmbito jurisprudencial, em proporção que permita a aplicação da súmula, devendo-se ressaltar, de um lado, que o acórdão em questão data de 31/01/2001, ao passo que o acórdão rescindendo tem como data de julgamento o dia 21/05/2002; e, por outro lado, em momento anterior ou posterior à elaboração do acórdão rescindendo, a jurisprudência, inclusive do TRF da 4ª Região, encontrava-se quase que integralmente em sentido oposto.
- Inaplicabilidade da súmula nº 343 às hipóteses em que se discute matéria de índole constitucional, como ocorre no caso em epígrafe, relativamente ao art. 5º, II e XXXVI, 7º, XXIV, 37, caput, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal.
- Resta configurada a hipótese do art. 485, V, do CPC, identificando-se afronta ao princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal), em face da inexistência de lei em sentido formal que vede a renúncia à aposentadoria previdenciária, e por não se ter observado que o indeferimento do pleito de renúncia está baseado em norma secundária (Decreto nº 3.048/99), insuscetível de criar, extinguir ou modificar direitos.
- É perfeitamente válida a renúncia à aposentadoria, visto que se trata de um direito patrimonial de caráter disponível, inexistindo lei que vede o ato praticado pelo titular do direito.
- O ato de renunciar à aposentadoria, de tal forma, opera-se "ex nunc" e não implica a obrigação de devolver as parcelas mensais recebidas, visto que, enquanto o segurado se manteve aposentado pelo Regime Geral da Previdência, os pagamentos, de natureza alimentar, eram devidos.
- Embargos infringentes improvidos.
(PROCESSO: 20080500022980601, EIAR5939/01/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Pleno, JULGAMENTO: 10/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 87)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 343 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTROVERSIA JURISPRUDENCIAL. QUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II, 37, 'CAPUT', DA CF/88. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM DO TEMPO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA, NO REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS PROVENTOS. EMBARGOS IMPROVIDOS.
- Visando à aplicação da Súmula nº 343 do STF, o INSS limitou-se a citar um único precedente contrário à tese da desaposentação, qual seja, o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região na Apelação em Mandado de Segurança nº 62.657. Não se desincumbiu o INSS, de tal forma, do ônus de comprovar o antagonismo interpretativo, no âmbito jurisprudencial, em proporção que permita a aplicação da súmula, devendo-se ressaltar, de um lado, que o acórdão em questão data de 31/01/2001, ao passo que o acórdão rescindendo tem como data de julgamento o dia 21/05/2002; e, por outro lado, em momento anterior ou posterior à elaboração do acórdão rescindendo, a jurisprudência, inclusive do TRF da 4ª Região, encontrava-se quase que integralmente em sentido oposto.
- Inaplicabilidade da súmula nº 343 às hipóteses em que se discute matéria de índole constitucional, como ocorre no caso em epígrafe, relativamente ao art. 5º, II e XXXVI, 7º, XXIV, 37, caput, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal.
- Resta configurada a hipótese do art. 485, V, do CPC, identificando-se afronta ao princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal), em face da inexistência de lei em sentido formal que vede a renúncia à aposentadoria previdenciária, e por não se ter observado que o indeferimento do pleito de renúncia está baseado em norma secundária (Decreto nº 3.048/99), insuscetível de criar, extinguir ou modificar direitos.
- É perfeitamente válida a renúncia à aposentadoria, visto que se trata de um direito patrimonial de caráter disponível, inexistindo lei que vede o ato praticado pelo titular do direito.
- O ato de renunciar à aposentadoria, de tal forma, opera-se "ex nunc" e não implica a obrigação de devolver as parcelas mensais recebidas, visto que, enquanto o segurado se manteve aposentado pelo Regime Geral da Previdência, os pagamentos, de natureza alimentar, eram devidos.
- Embargos infringentes improvidos.
(PROCESSO: 20080500022980601, EIAR5939/01/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Pleno, JULGAMENTO: 10/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 87)
Data do Julgamento
:
10/03/2010
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes na Ação Rescisoria - EIAR5939/01/PB
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Carolina Souza Malta (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
217945
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/03/2010 - Página 87
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
AMS 79896/PB (TRF5)AGREsp 328101/SC (STJ)REsp 557231/RS (STJ)REsp 692628/DF (STJ)AMS 62657 (TRF4)RESP 557231 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 ART-530
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-181-B PAR-ÚNICO
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-2 INC-36 ART-37 (CAPUT) ART-201 PAR-9 ART-7 INC-24
LEG-FED SUM-343 (STF)
LEG-FED RGI-000000 ART-28 INC-8 (TRF5)
LEG-FED LEI-9868 ANO-1999 ART-14 INC-3
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-96 INC-3
LEG-FED LEI-9796 ANO-1999 ART-3
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