TRF5 20080500023257001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU QUE A IES DE ORIGEM DO AGRAVANTE ERA A UERN, ENQUANTO QUE HAVIA PROVA NOS AUTOS DE QUE O AGRAVANTE FORA APROVADO EM CONCURSO VESTIBULAR PARA O CURSO DE DIREITO DA UFRN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão, uma das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, somente se configura quando o acórdão recorrido não aprecia ponto relevante sobre o qual deveria ter se pronunciado; no caso, a embargante alega que houve omissão quanto à apreciação do fato de que o agravante é oriundo da UFRN e não da UERN (fls. 94/95).
2. Verifica-se que, de fato, o acórdão embargado não considerou que a universidade para a qual o agravante, ora embargante, foi aprovado em exame vestibular foi a UFRN, tendo pedido a transferência para a UERN para que pudesse dar prosseguimento a seus estudos na Cidade de Mossoró/RN (fls. 31), onde exercia as atribuições do cargo de Engenheiro de Petróleo Pleno junto à Petrobrás.
3. Faz jus o agravante à matrícula no Curso de Direito da UFRN no Campus de Natal/RN, dado que foi para esta universidade que o mesmo logrou aprovação em concurso vestibular, devendo a ela retornar em razão de sua transferência funcional para tal localidade.
4. O acórdão embargado apenas negou provimento ao AGTR por ter em consideração que a IES de origem do agravante era a UERN, incorrendo, portanto, em equívoco, visto que restou constatado nos autos que a universidade de origem do agravante é a UFRN.
5. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao AGTR.
(PROCESSO: 20080500023257001, EDAG87669/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2009 - Página 179)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU QUE A IES DE ORIGEM DO AGRAVANTE ERA A UERN, ENQUANTO QUE HAVIA PROVA NOS AUTOS DE QUE O AGRAVANTE FORA APROVADO EM CONCURSO VESTIBULAR PARA O CURSO DE DIREITO DA UFRN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão, uma das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, somente se configura quando o acórdão recorrido não aprecia ponto relevante sobre o qual deveria ter se pronunciado; no caso, a embargante alega que houve omissão quanto à apreciação do fato de que o agravante é oriundo da UFRN e não da UERN (fls. 94/95).
2. Verifica-se que, de fato, o acórdão embargado não considerou que a universidade para a qual o agravante, ora embargante, foi aprovado em exame vestibular foi a UFRN, tendo pedido a transferência para a UERN para que pudesse dar prosseguimento a seus estudos na Cidade de Mossoró/RN (fls. 31), onde exercia as atribuições do cargo de Engenheiro de Petróleo Pleno junto à Petrobrás.
3. Faz jus o agravante à matrícula no Curso de Direito da UFRN no Campus de Natal/RN, dado que foi para esta universidade que o mesmo logrou aprovação em concurso vestibular, devendo a ela retornar em razão de sua transferência funcional para tal localidade.
4. O acórdão embargado apenas negou provimento ao AGTR por ter em consideração que a IES de origem do agravante era a UERN, incorrendo, portanto, em equívoco, visto que restou constatado nos autos que a universidade de origem do agravante é a UFRN.
5. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao AGTR.
(PROCESSO: 20080500023257001, EDAG87669/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2009 - Página 179)
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG87669/01/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
182746
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 02/04/2009 - Página 179
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 954243/MT (STJ)REsp 748314/PR (STJ)REsp 366231/DF (STJ)REsp 625693/RN (STJ)REsp 177821/PB (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9536 ANO-1997 ART-1
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-99
LEG-FED DEL-200 ANO-1967
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 INC-2
Votantes
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Mostrar discussão