TRF5 200805000279044
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OURO. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. QUALIFICADORA. (ART. 159, PARÁGRAFO 1º, ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP, ART. 9º, DA LEI Nº 8.072/90). POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III DA LEI Nº 10.826/03). USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, DO CP). CONDENAÇÃO. PRETENSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E ÍNDICIOS DE AUTORIA. CUSTODIA CAUTELAR LASTREADA NA GARANTIA À ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXTREMA GRAVIDADE DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. TENTATIVAS DE FUGA NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ART. 312, DO CPP. CRIMES DOLOSOS E PUNIDOS COM RECLUSÃO. HEDIONDO. ART. 313, I, DO CPP. JULGADOS DESTA EG. TURMA, EM WRIT INTERPOSTOS POR OUTRO MEMBRO DA QUADRILHA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Cuida-se de ordem Habeas Corpus impetrada em favor de paciente atualmente recolhido na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR, condenado pelo Juízo da 2ª Vara/RN pela prática dos crimes de extorsão mediante seqüestro qualificada pela duração superior a 24 horas, com vitima maior de sessenta anos e crianças e cometido por quadrilha (art. 159, parágrafo 1º, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, na forma do art. 9º, da Lei nº 8.072/90); posse e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03); posse de artefato explosivo, sem autorização e em desacordo com determinação legal (art. 16, parágrafo único, inciso III da Lei nº 10.826/03) e uso de documento falso (art. 304, do Código Penal), para o fim de anular a sentença e aguardar o julgamento da apelação em liberdade.
2. "A OPERAÇÃO OURO, alusão ao ouro existente no penhor da Agência da Caixa Econômica Federal, 'agência Riberia', deve-se ao fato de que integrantes de uma quadrilha interestadual de ladrões de bancos seqüestraram as famílias do Tesoureiro daquela instituição e de analista de sistema, na noite de 27-07-05. Os seqüestradores exigiram 300 kg (trezentos quilos) de ouro para que os familiares do tesoureiro e do analista fossem libertados".
2. Lançando olhos para as alegações deduzidas pelo impetrante acerca do acerto ou não da sentença na cominação das sanções aplicadas, apreende-se que a apreciação da tese ora sufragada demandaria o exame aprofundado das provas dos autos, porquanto importa na incursão do conjunto fático-probatório. Consoante cediço, a via angusta da ação constitucional do habeas corpus não se presta ao exame minucioso dos elementos probatórios, sendo a apelação o recurso adequado, o qual já foi interposto, estando apenas pendente o oferecimento das razões respectivas para posterior subida a este eg. Corte Regional.
3. Perfilha-se a orientação firmada por esta eg. Primeira Turma no julgamento do HC nº 2123/CE, no qual o MD. Desembargador Federal Relator, destacou, "(...) É incabível habeas corpus impetrado com a finalidade de rever questões jurídicas que constituem, ou deveriam constituir, matéria do próprio recurso de apelação. - A suficiência ou não de provas a embasar a condenação, possíveis nulidades não-flagrantes da sentença ou a dosimetria da pena são matérias que exigem perscrutação dos elementos da prova colhida na instrução e somente podem ser apreciadas no habeas corpus se exsurgir a flagrante ilegalidade de disquisição perfunctória".
4. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que não tem direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal por falta de fundamentação válida, o que não ocorre na hipótese dos autos. Irretorquível a medida constritiva aplicada, porquanto demonstrados nos autos os requisitos legais autorizadores da sua decretação.
5. Caracterização da materialidade do delito e dos indícios suficientes de autoria.
6. Custódia cautelar que se justifica para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
7. O caráter de habitualidade revelado na prática criminosa, a extrema gravidade dos delitos, o fato de - ao contrário do que afirma o impetrante - o paciente não ser réu primário (fato que foi corroborado pela certidão de fl. 48) e aliado a sua reincidência pela prática do crime de roubo no Estado de São Paulo em co-autoria e com emprego de arma (em cuja condenação também lhe fora negado o direito de apelar em liberdade), além de existir notícias nos autos de que o paciente teria participado de outras ações criminosas, a exemplo de roubo a banco e carro-forte, autorizam a ilação de que, uma vez posto em liberdade, incidirá o paciente na reiteração da prática delitiva, justificando a adoção da medida constritiva.
8. Não é de se olvidar, outrossim, a alta periculosidade do paciente e o poder de fogo da quadrilha, com grave risco para a ordem pública. Tal assertiva se confirma em face das armas apreendidas, pertencentes à quadrilha, um fuzil AR-15, um fuzil AK-47, cinco pistolas Glock e Taurus, duas submetralhadoras e uma metralhadora '30' ("capaz de derrubar aeronaves") além de artefatos explosivos. Demais disso, as transferências solicitadas por todos os estabelecimentos prisionais por onde passou o paciente neste Estado de Pernambuco (por impossibilidade de deixá-lo lá custodiado em face de sua periculosidade) para a Penitência Federal de Catanduvas/PR, aliada ao fato destacado nos autos de que os integrantes da quadrilha fariam parte da facção criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital - PCC", denotam a periculosidade do paciente.
9. A prisão do paciente se impõe, outrossim, para assegurar a aplicação da lei penal, ante as tentativas concretas de fuga e o fato de ter sido apreendido em poder do mesmo documentos públicos falsos, quando tentava se passar por terceiro e tendo em vista, ademais, que a atividade da quadrilha (com alto poder de fogo e numerosa estrutura pessoal) possui ramificações em outros Estados da federação.
10. A custódia cautelar ora em discussão já foi objeto de apreciação por esta eg. Turma, no julgamento do HC nº 2295-RN (2005.05.00.040866-9), tendo por paciente comparsa do ora paciente, em idêntica situação.
11. Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200805000279044, HC3178/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 626)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OURO. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. QUALIFICADORA. (ART. 159, PARÁGRAFO 1º, ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP, ART. 9º, DA LEI Nº 8.072/90). POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III DA LEI Nº 10.826/03). USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, DO CP). CONDENAÇÃO. PRETENSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E ÍNDICIOS DE AUTORIA. CUSTODIA CAUTELAR LASTREADA NA GARANTIA À ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXTREMA GRAVIDADE DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. TENTATIVAS DE FUGA NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ART. 312, DO CPP. CRIMES DOLOSOS E PUNIDOS COM RECLUSÃO. HEDIONDO. ART. 313, I, DO CPP. JULGADOS DESTA EG. TURMA, EM WRIT INTERPOSTOS POR OUTRO MEMBRO DA QUADRILHA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Cuida-se de ordem Habeas Corpus impetrada em favor de paciente atualmente recolhido na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR, condenado pelo Juízo da 2ª Vara/RN pela prática dos crimes de extorsão mediante seqüestro qualificada pela duração superior a 24 horas, com vitima maior de sessenta anos e crianças e cometido por quadrilha (art. 159, parágrafo 1º, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, na forma do art. 9º, da Lei nº 8.072/90); posse e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03); posse de artefato explosivo, sem autorização e em desacordo com determinação legal (art. 16, parágrafo único, inciso III da Lei nº 10.826/03) e uso de documento falso (art. 304, do Código Penal), para o fim de anular a sentença e aguardar o julgamento da apelação em liberdade.
2. "A OPERAÇÃO OURO, alusão ao ouro existente no penhor da Agência da Caixa Econômica Federal, 'agência Riberia', deve-se ao fato de que integrantes de uma quadrilha interestadual de ladrões de bancos seqüestraram as famílias do Tesoureiro daquela instituição e de analista de sistema, na noite de 27-07-05. Os seqüestradores exigiram 300 kg (trezentos quilos) de ouro para que os familiares do tesoureiro e do analista fossem libertados".
2. Lançando olhos para as alegações deduzidas pelo impetrante acerca do acerto ou não da sentença na cominação das sanções aplicadas, apreende-se que a apreciação da tese ora sufragada demandaria o exame aprofundado das provas dos autos, porquanto importa na incursão do conjunto fático-probatório. Consoante cediço, a via angusta da ação constitucional do habeas corpus não se presta ao exame minucioso dos elementos probatórios, sendo a apelação o recurso adequado, o qual já foi interposto, estando apenas pendente o oferecimento das razões respectivas para posterior subida a este eg. Corte Regional.
3. Perfilha-se a orientação firmada por esta eg. Primeira Turma no julgamento do HC nº 2123/CE, no qual o MD. Desembargador Federal Relator, destacou, "(...) É incabível habeas corpus impetrado com a finalidade de rever questões jurídicas que constituem, ou deveriam constituir, matéria do próprio recurso de apelação. - A suficiência ou não de provas a embasar a condenação, possíveis nulidades não-flagrantes da sentença ou a dosimetria da pena são matérias que exigem perscrutação dos elementos da prova colhida na instrução e somente podem ser apreciadas no habeas corpus se exsurgir a flagrante ilegalidade de disquisição perfunctória".
4. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que não tem direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal por falta de fundamentação válida, o que não ocorre na hipótese dos autos. Irretorquível a medida constritiva aplicada, porquanto demonstrados nos autos os requisitos legais autorizadores da sua decretação.
5. Caracterização da materialidade do delito e dos indícios suficientes de autoria.
6. Custódia cautelar que se justifica para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
7. O caráter de habitualidade revelado na prática criminosa, a extrema gravidade dos delitos, o fato de - ao contrário do que afirma o impetrante - o paciente não ser réu primário (fato que foi corroborado pela certidão de fl. 48) e aliado a sua reincidência pela prática do crime de roubo no Estado de São Paulo em co-autoria e com emprego de arma (em cuja condenação também lhe fora negado o direito de apelar em liberdade), além de existir notícias nos autos de que o paciente teria participado de outras ações criminosas, a exemplo de roubo a banco e carro-forte, autorizam a ilação de que, uma vez posto em liberdade, incidirá o paciente na reiteração da prática delitiva, justificando a adoção da medida constritiva.
8. Não é de se olvidar, outrossim, a alta periculosidade do paciente e o poder de fogo da quadrilha, com grave risco para a ordem pública. Tal assertiva se confirma em face das armas apreendidas, pertencentes à quadrilha, um fuzil AR-15, um fuzil AK-47, cinco pistolas Glock e Taurus, duas submetralhadoras e uma metralhadora '30' ("capaz de derrubar aeronaves") além de artefatos explosivos. Demais disso, as transferências solicitadas por todos os estabelecimentos prisionais por onde passou o paciente neste Estado de Pernambuco (por impossibilidade de deixá-lo lá custodiado em face de sua periculosidade) para a Penitência Federal de Catanduvas/PR, aliada ao fato destacado nos autos de que os integrantes da quadrilha fariam parte da facção criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital - PCC", denotam a periculosidade do paciente.
9. A prisão do paciente se impõe, outrossim, para assegurar a aplicação da lei penal, ante as tentativas concretas de fuga e o fato de ter sido apreendido em poder do mesmo documentos públicos falsos, quando tentava se passar por terceiro e tendo em vista, ademais, que a atividade da quadrilha (com alto poder de fogo e numerosa estrutura pessoal) possui ramificações em outros Estados da federação.
10. A custódia cautelar ora em discussão já foi objeto de apreciação por esta eg. Turma, no julgamento do HC nº 2295-RN (2005.05.00.040866-9), tendo por paciente comparsa do ora paciente, em idêntica situação.
11. Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200805000279044, HC3178/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 626)
Data do Julgamento
:
29/05/2008
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus - HC3178/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
161490
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 13/06/2008 - Página 626
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 2123/CE (TRF5)HC 2295/RN (TRF5)HC 55542/RJ (STJ)HC 42209/SP (STJ)HC 85108/CE (STJ)HC 58350/PE (STJ)
Doutrinas
:
Obra: PROCESSO PENAL
Autor: JÚLIO FABBRINI MIRABETE
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-159 PAR-1 ART-71 PAR-ÚNICO ART-304 ART-69 ART-304 ART-44 ART-59 ART-33 PAR-2
LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-9 ART-1 INC-4 ART-2 INC-2
LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-16 (CAPUT) PAR-ÚNICO INC-3
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-313 ART-312 ART-302 INC-1 INC-4 ART-303 ART-310 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-44
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-43
LEG-FED SUM-9 (TRF5)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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