TRF5 200805000284763
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. AGUARDAR JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E ÍNDICIOS DE AUTORIA. CUSTODIA CAUTELAR LASTREADA NA GARANTIA À ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE DO DELITO. ART. 312, DO CPP. CRIME DOLOSO E PUNIDO COM RECLUSÃO. ART. 313, I, DO CPP. JULGADOS DESTA EG. TURMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de ré presa denunciada e condenada pelo MM. Juiz Federal Substituto da 12ª Vara/CE nas penas dos arts. 33 e 35 c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico internacional ilícito de drogas).
2. Demais disso, lançando olhos para as alegações deduzidas pela impetrante acerca da reforma da sentença no que tange às sanções aplicadas, apreende-se que a apreciação da tese ora sufragada demandaria o exame aprofundado das provas dos autos, porquanto importaria na incursão do conjunto fático-probatório. Consoante cediço, a via angusta da ação constitucional do habeas corpus não se presta ao exame minucioso dos elementos probatórios, sendo a apelação o recurso adequado, o qual já foi interposto e recentemente concluso ao Relator.
3. Perfilha-se a orientação firmada por esta eg. Primeira Turma no julgamento do HC nº 2123/CE, no qual o MD. Desembargador Federal Relator, destacou, "(...) É incabível habeas corpus impetrado com a finalidade de rever questões jurídicas que constituem, ou deveriam constituir, matéria do próprio recurso de apelação. - A suficiência ou não de provas a embasar a condenação, possíveis nulidades não-flagrantes da sentença ou a dosimetria da pena são matérias que exigem perscrutação dos elementos da prova colhida na instrução e somente podem ser apreciadas no habeas corpus se insurgir a flagrante ilegalidade de disquisição perfunctória".
4. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que não tem direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal por falta de fundamentação válida, o que não ocorre na hipótese dos autos. Irretorquível a medida constritiva aplicada, porquanto demonstrados nos autos os requisitos legais autorizadores da sua decretação.
5. Caracterização da materialidade do delito e dos indícios suficientes de autoria.
6. Custódia cautelar que se justifica para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
7. O caráter de habitualidade revelado na prática criminosa (há notícia de que a paciente, tendo em vista informações constantes do seu passaporte, teria seguido a mesma rota - do Brasil para Cabo Verde - em outras oportunidades) e a gravidade do delito (tráfico internacional de drogas) autorizam a ilação de que, uma vez posta em liberdade, incidirá o paciente na reiteração da prática delitiva. Tais aspectos aliados ao fato de a paciente não possuir residência fixa no país justificam a adoção da medida constritiva.
8. "A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis". Excerto da ementa do HC 93302 / SP - SÃO PAULO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julg. 25/03/2008, publ. 09/05/2008.
9. Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200805000284763, HC3203/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 626)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. AGUARDAR JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E ÍNDICIOS DE AUTORIA. CUSTODIA CAUTELAR LASTREADA NA GARANTIA À ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE DO DELITO. ART. 312, DO CPP. CRIME DOLOSO E PUNIDO COM RECLUSÃO. ART. 313, I, DO CPP. JULGADOS DESTA EG. TURMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de ré presa denunciada e condenada pelo MM. Juiz Federal Substituto da 12ª Vara/CE nas penas dos arts. 33 e 35 c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico internacional ilícito de drogas).
2. Demais disso, lançando olhos para as alegações deduzidas pela impetrante acerca da reforma da sentença no que tange às sanções aplicadas, apreende-se que a apreciação da tese ora sufragada demandaria o exame aprofundado das provas dos autos, porquanto importaria na incursão do conjunto fático-probatório. Consoante cediço, a via angusta da ação constitucional do habeas corpus não se presta ao exame minucioso dos elementos probatórios, sendo a apelação o recurso adequado, o qual já foi interposto e recentemente concluso ao Relator.
3. Perfilha-se a orientação firmada por esta eg. Primeira Turma no julgamento do HC nº 2123/CE, no qual o MD. Desembargador Federal Relator, destacou, "(...) É incabível habeas corpus impetrado com a finalidade de rever questões jurídicas que constituem, ou deveriam constituir, matéria do próprio recurso de apelação. - A suficiência ou não de provas a embasar a condenação, possíveis nulidades não-flagrantes da sentença ou a dosimetria da pena são matérias que exigem perscrutação dos elementos da prova colhida na instrução e somente podem ser apreciadas no habeas corpus se insurgir a flagrante ilegalidade de disquisição perfunctória".
4. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que não tem direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal por falta de fundamentação válida, o que não ocorre na hipótese dos autos. Irretorquível a medida constritiva aplicada, porquanto demonstrados nos autos os requisitos legais autorizadores da sua decretação.
5. Caracterização da materialidade do delito e dos indícios suficientes de autoria.
6. Custódia cautelar que se justifica para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
7. O caráter de habitualidade revelado na prática criminosa (há notícia de que a paciente, tendo em vista informações constantes do seu passaporte, teria seguido a mesma rota - do Brasil para Cabo Verde - em outras oportunidades) e a gravidade do delito (tráfico internacional de drogas) autorizam a ilação de que, uma vez posta em liberdade, incidirá o paciente na reiteração da prática delitiva. Tais aspectos aliados ao fato de a paciente não possuir residência fixa no país justificam a adoção da medida constritiva.
8. "A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis". Excerto da ementa do HC 93302 / SP - SÃO PAULO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julg. 25/03/2008, publ. 09/05/2008.
9. Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200805000284763, HC3203/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 626)
Data do Julgamento
:
29/05/2008
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus - HC3203/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
161199
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 13/06/2008 - Página 626
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 2123/CE (TRF5)HC 93302/SP (TRF2)ACR 5707/CE (TRF5)HC 55542/RJ (STJ)HC 42209/SP (STJ)HC 85108/CE (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: PROCESSO PENAL
Autor: JÚLIO FABBRINI MIRABETE
ReferÊncias legislativas
:
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-313 INC-1 ART-597 ART-384 ART-310
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 ART-35 ART-40 INC-1 ART-44
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-43
LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-2 INC-2
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-59 ART-33 PAR-2
LEG-FED SUM-9 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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