TRF5 200805000284775
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, C/C ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETAÇÃO POSTERIOR DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PENDENTE DE RECURSO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Paciente presa em flagrante em 30.11.2007, juntamente com o também espanhol JOSÉ LUIS SORIA PIETRO, quando tentavam embarcar em vôo com destino a Lisboa, portando aproximadamente 03 (três) quilos de cocaína, acondicionada em malas e livros de capa dura, estando desde então custodiados.
II - Decretação a posteriori da prisão preventiva de KARI VASQUEZ NAEVERDAL, em 12.03.2008, fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
III - A despeito da gravidade do delito de tráfico de entorpecentes, não se demonstrou, de forma concreta, a possibilidade de a paciente vir a cometer novos delitos, devendo ser afastado o fundamento da garantia da ordem pública.
IV - O fundamento da necessidade de se garantir a aplicação da lei penal encontra-se presente, ante a inexistência de dados acerca da residência da paciente e de vínculos com o Brasil, demonstrando que "a evasão da indiciada não consubstancia mera hipótese, devaneio, mas sim fato real e concreto que ocorrerá caso seja posta em liberdade".
V - Legalidade da decretação da custódia preventiva.
VI - O argumento de inocorrência da prática do crime é matéria a ser tratada em sede própria, não sendo cabível na via estreita do writ, por demandar dilação probatória.
VII - Não procede a discussão acerca de a droga apreendida ter ou não 100% (cem por cento) de pureza, posto que irrelevante para a caracterização do crime em tela.
VIII - Não há de se falar em excesso de prazo, tendo em vista que o feito apresentou tramitação regular, restando, tão-somente, à época da impetração,
manifestação da defesa acerca do laudo definitivo. Registre-se que, antes desta diligência, o processo já se encontrava concluso para sentença.
IX - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e trabalho lícito, não têm o condão de, por si só, garantir ao paciente a liberdade provisória, se considerações outras apontam a necessidade da custódia processual. Precedentes. Ademais, deixou a impetrante de trazer aos autos documentos que comprovassem tal alegação.
X - Sentença prolatada em 30.05.2008 (ação penal nº 2007.81.00.021636-9), condenando a paciente, por infração ao art. 33 c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, não facultando a interposição de eventual apelo em liberdade, em razão da presença do fundamento para a decretação da prisão preventiva, representado pela necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, além do fato de a paciente ter permanecido presa desde o flagrante.
XI - Inexistência de ilegalidade na aludida sentença, ao não conceder o direito de apelar em liberdade. Precedente desta Corte (HC nº 2622 - CE, 4ª Turma, rel. Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI, d. unânime, 12.12.2006, DJ de 25.01.2007).
XII - Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200805000284775, HC3193/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 958)
Ementa
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 33, C/C ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETAÇÃO POSTERIOR DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PENDENTE DE RECURSO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Paciente presa em flagrante em 30.11.2007, juntamente com o também espanhol JOSÉ LUIS SORIA PIETRO, quando tentavam embarcar em vôo com destino a Lisboa, portando aproximadamente 03 (três) quilos de cocaína, acondicionada em malas e livros de capa dura, estando desde então custodiados.
II - Decretação a posteriori da prisão preventiva de KARI VASQUEZ NAEVERDAL, em 12.03.2008, fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
III - A despeito da gravidade do delito de tráfico de entorpecentes, não se demonstrou, de forma concreta, a possibilidade de a paciente vir a cometer novos delitos, devendo ser afastado o fundamento da garantia da ordem pública.
IV - O fundamento da necessidade de se garantir a aplicação da lei penal encontra-se presente, ante a inexistência de dados acerca da residência da paciente e de vínculos com o Brasil, demonstrando que "a evasão da indiciada não consubstancia mera hipótese, devaneio, mas sim fato real e concreto que ocorrerá caso seja posta em liberdade".
V - Legalidade da decretação da custódia preventiva.
VI - O argumento de inocorrência da prática do crime é matéria a ser tratada em sede própria, não sendo cabível na via estreita do writ, por demandar dilação probatória.
VII - Não procede a discussão acerca de a droga apreendida ter ou não 100% (cem por cento) de pureza, posto que irrelevante para a caracterização do crime em tela.
VIII - Não há de se falar em excesso de prazo, tendo em vista que o feito apresentou tramitação regular, restando, tão-somente, à época da impetração,
manifestação da defesa acerca do laudo definitivo. Registre-se que, antes desta diligência, o processo já se encontrava concluso para sentença.
IX - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e trabalho lícito, não têm o condão de, por si só, garantir ao paciente a liberdade provisória, se considerações outras apontam a necessidade da custódia processual. Precedentes. Ademais, deixou a impetrante de trazer aos autos documentos que comprovassem tal alegação.
X - Sentença prolatada em 30.05.2008 (ação penal nº 2007.81.00.021636-9), condenando a paciente, por infração ao art. 33 c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, não facultando a interposição de eventual apelo em liberdade, em razão da presença do fundamento para a decretação da prisão preventiva, representado pela necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, além do fato de a paciente ter permanecido presa desde o flagrante.
XI - Inexistência de ilegalidade na aludida sentença, ao não conceder o direito de apelar em liberdade. Precedente desta Corte (HC nº 2622 - CE, 4ª Turma, rel. Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI, d. unânime, 12.12.2006, DJ de 25.01.2007).
XII - Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200805000284775, HC3193/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 958)
Data do Julgamento
:
22/07/2008
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus - HC3193/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
164557
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 18/08/2008 - Página 958
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC-10329/PR (STJ)HC-1655/CE (TRF5)HC-85295/CE (STJ)HC-76881/SP (STJ)HC-2350 (TRF5)HC-91306/SP (STJ)
Doutrinas
:
Obra: CÓDIGO PROCESSO PENAL COMENTADO
Autor: GUILHERME DE SOUZA NUCCI
Obraautor:
:
CPP ANOTADO
DAMÁSIO DE JESUS
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-78
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33(CAPUT) ART-40 INC-1 ART-44 ART-34 ART-35 ART-36 ART-59 ART-38
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-311 ART-313 ART-314 ART-315 ART-316
Votantes
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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