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Jurisprudência


TRF5 200805000284908

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SUSPENSÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RECISÕRIA CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REFERENTES AO VALOR DE INDENIZAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ação Cutelar Inominada interposta pelo INCRA- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, buscando a suspensão do processo de execução da ação desapropriatória, até que a ação recisória oposta contra sentença prolatada em sede de Embargos à Execução seja julgada. Tal sentença homologou os cálculos apresentados pelo próprio Instituto e com a concordância das partes embargadas, referentes ao valor de indenização devida pela desapropriação por interesse social. 2. É perfeitamente plausível, assim, a concessão de efeito suspensivo a certas ações ou recursos que ordinariamente não o possuem, desde que tal medida seja idônea a evitar o perecimento do direito pleiteado. Assim, presentes os pressupostos da concessão de medida cautelar (o perigo da demora e a fumaça do bom direito), deve o juiz tomar as providências necessárias para que o direito levado ao seu conhecimento possa receber uma tutela eficaz. 3. No caso dos autos, o perigo da demora está no risco de prosseguimento da ação de execução nº 00.0031712-8, com o pagamento aos exeqüentes de valores indevidos, ocasionando tanto o enriquecimento sem causa destes, quanto prejuízo ao erário. O valor devido é objeto de ação rescisória que procura corrigi-los para adequar a execução aos critérios do cálculo da indenização por desapropriação estabelecidos no respectivo título executivo. 4. o pagamento é, realmente, iminente, já que houve ordem de inscrição dos valores em precatório e o bloqueio da quantia controvertida, determinado pelo relator em sua primeira decisão liminar, foi cancelado. Bem se sabe as dificuldades que surgirão para reaver o valor pago erroneamente, caso seja provida a rescisória ajuizada pelo autor da presente medida. 5. A fumaça do bom direito, no caso em questão, está no motivo de rescisão do título executivo, que consiste na discordância entre os critérios estabelecidos para a indenização por desapropriação e a forma pela qual esta foi calculada. 6. Representa ofensa à coisa julgada, portanto, o cálculo homologado nos embargos à execução, efetuado em critérios divergentes daqueles estabelecidos na ação originária formadora do título exeqüendo, suficiente para demonstrar a fumaça do bom direito. 7. Dessa forma, a ofensa à coisa julgada, legitimando a rescisória a que se pretende atribuir efeito suspensivo, está, ainda, respaldada por normas e jurisprudência acerca da matéria. 8. Quanto ao alcance que deverá ter a suspensão ora pleiteada, este será o concernente à parcela da execução que se modificará com a procedência da rescisória. Assim, respeitante ao valor não controvertido, razão inexiste para postergar o pagamento aos exeqüentes, ora réus. 9. Ação Cautelar parcialmente provida para que seja bloqueado apenas o valor controvertido na ação recisória principal. (PROCESSO: 200805000284908, MC2484/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Pleno, JULGAMENTO: 07/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 90)

Data do Julgamento : 07/10/2009
Classe/Assunto : Medida Cautelar - MC2484/PB
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 205306
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/11/2009 - Página 90
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AgRg na MC 12122/MG (STJ)RESP 464279/RN (STJ)RESP 351766/SP (STJ)MC 13829/RJ (STJ)MC 13158/AM (STJ)AgRg na MC 12927/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-798 ART-800 ART-485 INC-4 ART-128 ART-460 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35 ART-100 LEG-FED RGI-000000 ART-34 INC-5 ART-288 (STJ) LEG-FED SUM-343 (STF) LEG-FED LEI-7730 ANO-1989 LEG-FED MPR-2027 ANO-2000 ART-1 (39) LEG-FED SUM-618 (STF) LEG-FED DEL-3365 ANO-1941 ART-15-A ART-15-b ART-27 PAR-1 ART-33 LEG-FED MPR-1577 ANO-1997 LEG-FED SUM-114 (STJ) LEG-FED LEI-8629 ANO-1993 ART-12 (CAPUT) LEG-FED LCP-76 ANO-1993 ART-14 ART-19
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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