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Jurisprudência


TRF5 200805000286322

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA A EMPRESA, SÓCIO E GERENTES CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA - CITAÇÃO APENAS DA EMPRESA - LEGITIMIDADE E INTERESSE DOS SÓCIOS PARA PROMOVEREM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUALIDADE DE PARTE QUE INDEPENDE DA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO, ADQUIRIDA COM A CONDIÇÃO DE PROMOVIDO, EXTRAÍDA DA PEÇA EXORDIAL. - No caso dos autos, os nomes dos sócios e gerentes das empresas excutidas, Srs. JOSÉ LAURO MENEZES DA SILVA, DOMINGOS MANOEL DO NASCIMENTO NETO e JOSÉ SILVA ALMEIDA JÚNIOR, tanto constam da Certidão de Dívida Ativa, na qualidade de co-devedores, como também da petição inicial da execução, na qualidade de executados. Sendo assim, inquestionavelmente ostentam, no plano material, a condição de devedores e, no plano processual, de parte. - Entendeu a r. decisão agravada que, por não terem sido ainda citados, os sócios da empresa não seriam ainda parte, condição esta que somente ostentariam quando e caso redirecionada a execução contra suas pessoas, criando-se, portanto, situação insustentável para tais pessoas. Isso porque, ao não apreciar os pedidos diretamente formulados na exceção de pré-executividade pelos sócio e gerentes da empresa, a decisão agravada os deixou em uma espécie de limbo, pois, de um lado, continuam como devedores da União e executados perante a Justiça Federal, com todas as conseqüências daí advindas, e, de outro, os impediu de terem seus fundamentos apreciados judicialmente, seja em sede de exceção de pré-executividade, seja pela via dos embargos do devedor. Em suma, por não vislumbrá-los como parte, subtraiu-lhes o direito de se defenderem como co-devedores. - Diante da moderna processualística, na qual se incluem as nossas recentes leis processuais, relativizou-se o dogma da efetivação da citação para fins de aperfeiçoamento da relação processual, bem como para conferir ao réu a condição de parte. Para tanto, basta tomarmos o exemplo do instituto do julgamento liminar de improcedência, previsto no art. 285-A, do CPC, onde o réu somente será citado, para responder ao recurso, caso haja, em demanda na qual se saiu vencedor. Na ausência de recurso, não será ele citado, mas, nem por isso, terá deixado de ser parte em um processo constituído e finalizado. - Na hipótese presente, é inegável que, por força da peça exordial, a demanda se dirige tanto em face da empresa Viação São Pedro, na qualidade de devedora, bem como de JOSÉ LAURO MENEZES DA SILVA, DOMINGOS MANOEL DO NASCIMENTO NETO e JOSÉ SILVA ALMEIDA JÚNIOR, sócio e gerentes, na qualidade de co-devedores, não importando, para fixá-los como parte, que a citação destes últimos não se tenha aperfeiçoado. Ademais, forçoso se faz concluir que a ausência de citação restou suprida com o comparecimento voluntário dos promovidos ao processo. - Quem é demandado e comparece ao processo para se defender não pode ter subtraída a sua condição de parte e consequente oportunidade de defesa. - Sobre o tema, há de se divisar ainda, conforme o magistério da jurisprudência do Colendo STJ, as situações de verdadeiro redirecionamento da execução e a de mera citação de quem já figura na CDA como co-devedor e na inicial como promovido. O efetivo redirecionamento se dá quando a execução é movida exclusivamente contra a pessoa jurídica devedora, assim constante da CDA e, já em curso o processo, postula o exequente a citação do sócio ou administrador, com fulcro no art. 135 do CTN, e não na situação em que se reitera requerimento de citação contra sócio que, figurando como co-devedor na CDA, já teve a execução também ajuizada contra si. - No caso presente, portanto, não há de se falar em redirecionamento típico, mas, sim, de efetivação da citação dos sócio e gerentes promovidos, já requerida desde o ajuizamento da demanda executiva, eis que contra eles também proposta. EXECUÇÃO FISCAL - CDA EM QUE CONSTAM OS NOMES DOS SÓCIOS E GERENTES DA EMPRESA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - PRETENSÕES DE EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO E DE REDUÇÃO DA MULTA APONTADA COMO EXCESSIVA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE PROBATÓRIA - MEIO INADEQUADO. - É sabido que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas hipóteses em que a matéria é possível de conhecimento imediato pelo julgador, no sentido de prescindir da produção de prova em instrução, situação esta necessária nas hipóteses em que os sócios e administradores da empresa já constam previamente da CDA que instrui a execução, diante da presunção de certeza e exigibilidade da qual se reveste o título. - Assim, é preciso provar que não agiram com excesso de poderes ou em infração à lei ou estatutos da empresa, o que se afigura impertinente em sede de exceção de pré-executividade, não sendo suficientes a tal desiderato os documentos colacionados aos autos pelos agravantes. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1049954/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 27/08/2008). - Ao contrário do que possa aparentar, o questionamento sobre o valor excessivo da multa por atraso no recolhimento da contribuição previdenciária não é exclusivamente de direito, na medida em que, presumivelmente, é legal a incidência de multa sobre o valor da contribuição não recolhida em tempo, demandando análise probatória aferir, no caso concreto, os valores e percentuais aplicados a título de multa, bem ainda a constatação dos argumentos da excipiente agravante, no sentido da progressão temporal ensejadora da elevação da multa ter se dado em decorrência do exercício do seu direito de defesa em todas as instâncias administrativas. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). LEI 8.212/91. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. DECRETOS 612/92, 2.173/97 E 3.048/99. ART. 22, II. CONSTITUCIONALIDADE. - Inexiste qualquer pecha de ilegalidade ou inconstitucionalidade nos Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99 que, em complementação ao disposto no art. 22, inciso II, alíneas a, b e c, da Lei n. 8.212/91, limitaram-se a especificar o que vem a ser risco leve, médio e grave, sendo a lei quem instituiu o tributo, sua base de cálculo e suas alíquotas. - Agravo parcialmente provido. (PROCESSO: 200805000286322, AG88165/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 307)

Data do Julgamento : 22/09/2009
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG88165/SE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 205601
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/11/2009 - Página 307
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AgRg no REsp 1049954/MG    (STJ)AgRg no Ag 801392/MG    (STJ)AgRg no REsp 751333/RJ    (STJ)AgRg no Ag 748254/RS    (STJ)EREsp 702232/RS        (STJ)REsp 720043/RS        (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-285-A ART-535 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-135 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 INC-2 LET-A LET-B LET-C ART-35 LEG-FED DEC-612 ANO-1992 LEG-FED DEC-2173 ANO-1997 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 INC-1
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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