TRF5 200805000352823
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI N. 8.906/94. APLICAÇÃO AOS FEITOS EM ANDAMENTO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE AJUSTE DE REPARTIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RATEIO PER CAPITA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cuida a hipótese de agravo de instrumento em face de decisão que determinou aos advogados atuantes no feito a apresentação de contrato de honorários, sob pena de repartição da verba, proporcional ao número de causídicos.
2. Os honorários são mera expectativa de direito até o trânsito em julgado da decisão judicial que condena o vencido a proceder ao seu pagamento, pois até este momento é possível a inversão da sucumbência e, portanto, dos respectivos ônus.
3. Considerando-se que na data do trânsito em julgado já se encontrava em vigor a Lei n. 8.906/94, os honorários são devidos aos advogados que atuaram no feito. Caso não apresentem acordo no tocante à repartição dessa verba, aplica-se a diretriz emanada do Conselho da Justiça Federal, procedendo-se ao rateio per capita.
4. Agravo improvido.
(PROCESSO: 200805000352823, AG88331/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/11/2008 - Página 254)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI N. 8.906/94. APLICAÇÃO AOS FEITOS EM ANDAMENTO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE AJUSTE DE REPARTIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RATEIO PER CAPITA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cuida a hipótese de agravo de instrumento em face de decisão que determinou aos advogados atuantes no feito a apresentação de contrato de honorários, sob pena de repartição da verba, proporcional ao número de causídicos.
2. Os honorários são mera expectativa de direito até o trânsito em julgado da decisão judicial que condena o vencido a proceder ao seu pagamento, pois até este momento é possível a inversão da sucumbência e, portanto, dos respectivos ônus.
3. Considerando-se que na data do trânsito em julgado já se encontrava em vigor a Lei n. 8.906/94, os honorários são devidos aos advogados que atuaram no feito. Caso não apresentem acordo no tocante à repartição dessa verba, aplica-se a diretriz emanada do Conselho da Justiça Federal, procedendo-se ao rateio per capita.
4. Agravo improvido.
(PROCESSO: 200805000352823, AG88331/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/11/2008 - Página 254)
Data do Julgamento
:
11/09/2008
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG88331/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
172845
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/11/2008 - Página 254
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8906 ANO-2004
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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