TRF5 200805000354492
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. DIREITO A 7/30 DOS 16,19%. ABRIL E MAIO DE 1988. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
I. Não é plausível o argumento de violação ao art. 5º, XXXVI da CF/88, pois o tema do direito adquirido surge, no caso, de modo secundário e sem caráter determinante para o julgamento.
II. O acórdão rescindendo não violou os dispositivos legais suscitados (art. 1º do Decreto-Lei nº 2.453/88 e ao art. 1º da Lei nº 7.686/88), pois apenas reproduziu entendimento pacífico no STF acerca do direito dos servidores da Universidade ao reajuste na fração de 7/30 dos 16,19% de modo não cumulativo, suprimido em abril e maio de 1988. Precedentes: STF, EDRE nº 148705/PR, Pleno, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 19/05/2006; TRF/5ª, AR nº 1301/RN, Pleno, Rel. Geraldo Apoliano, DJ 07/07/2009.
III. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, em que a violação do direito é renovada mês a mês, não há violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, vez que restrita a condenação às parcelas atrasadas compreendidas nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, sem que se possa cogitar de prescrição do fundo de direito contada a partir de 1988. Precedente do TRF/5ª: AR nº 2404/AL, Pleno, Rel. Marcelo Navarro, DJ 11/04/2007.
IV. Improcedência do pedido rescisório.
(PROCESSO: 200805000354492, AR5991/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Pleno, JULGAMENTO: 02/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/12/2009 - Página 6)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. DIREITO A 7/30 DOS 16,19%. ABRIL E MAIO DE 1988. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
I. Não é plausível o argumento de violação ao art. 5º, XXXVI da CF/88, pois o tema do direito adquirido surge, no caso, de modo secundário e sem caráter determinante para o julgamento.
II. O acórdão rescindendo não violou os dispositivos legais suscitados (art. 1º do Decreto-Lei nº 2.453/88 e ao art. 1º da Lei nº 7.686/88), pois apenas reproduziu entendimento pacífico no STF acerca do direito dos servidores da Universidade ao reajuste na fração de 7/30 dos 16,19% de modo não cumulativo, suprimido em abril e maio de 1988. Precedentes: STF, EDRE nº 148705/PR, Pleno, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 19/05/2006; TRF/5ª, AR nº 1301/RN, Pleno, Rel. Geraldo Apoliano, DJ 07/07/2009.
III. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, em que a violação do direito é renovada mês a mês, não há violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, vez que restrita a condenação às parcelas atrasadas compreendidas nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, sem que se possa cogitar de prescrição do fundo de direito contada a partir de 1988. Precedente do TRF/5ª: AR nº 2404/AL, Pleno, Rel. Marcelo Navarro, DJ 11/04/2007.
IV. Improcedência do pedido rescisório.
(PROCESSO: 200805000354492, AR5991/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Pleno, JULGAMENTO: 02/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/12/2009 - Página 6)
Data do Julgamento
:
02/12/2009
Classe/Assunto
:
Ação Rescisoria - AR5991/CE
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
210174
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 11/12/2009 - Página 6
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIN 694/DF (STF)RE 146749/DF (STF)RE 364476/RN (STF)RESP 298255/SE (STJ)RE 146749/DF (STF)AGR no RE 313348/RS (STF)
Revisor
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 ART-114
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
LEG-FED DEL-2453 ANO-1988 ART-1
LEG-FED LEI-7686 ANO-1988 ART-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5
LEG-FED LEI-7730 ANO-1989
LEG-FED DEL-2335 ANO-1987
LEG-FED SUM-343 (STF)
LEG-FED SUM-671 (STF)
LEG-FED DEL-4597 ANO-1942
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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