TRF5 200805000436666
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEFERIMENTO TUTELA ANTECIPADA. . LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88.
1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou à União (Ministério da Saúde), ao Estado do Ceará (Secretaria Estadual de Saúde), através do Núcleo de Assistência Farmacêutica - NUASF e ao Município de Fortaleza - que custeiem o tratamento do autor, ora agravado, fornecendo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, gratuitamente, 02 (dois) frascos por semana da substância IDURSULFASE (ELAPRASE), enquanto perdure a necessidade de ingestão desse medicamento.
2. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia.
3. Trata-se de responsabilidade solidária pela efetivação do direito à saúde (art.23, inciso II, da CF), o que implica não apenas na elaboração de políticas públicas e em uma consistente programação orçamentária para tal área, como também em uma atuação integrada entre tais entes, que não se encerra com o mero repasse de verbas.
4.As questões de repasse de recursos no SUS entre os entes envolvidos na lide originária deve ser resolvida administrativamente e, se for o caso, judicialmente, em ação própria, não podendo ser invocadas para obstar a garantia do direito fundamental à saúde à qual estão solidariamente vinculados.
4. Não cabe ao administrador público, em sentido amplo (compreendendo União, Estado Distrito Federal e Municipios) recusar-se a fornecer um medicamento comprovadamente indispensável à vida do agravado, usando como argumento a sua excessiva onerosidade, conforme decidido por esta Turma no julgamento do AGTR 78443/CE, Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, DJ: 27/08/2008, p. 180, nº 165, Ano 2008.
5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(PROCESSO: 200805000436666, AG88941/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/03/2009 - Página 340)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEFERIMENTO TUTELA ANTECIPADA. . LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88.
1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou à União (Ministério da Saúde), ao Estado do Ceará (Secretaria Estadual de Saúde), através do Núcleo de Assistência Farmacêutica - NUASF e ao Município de Fortaleza - que custeiem o tratamento do autor, ora agravado, fornecendo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, gratuitamente, 02 (dois) frascos por semana da substância IDURSULFASE (ELAPRASE), enquanto perdure a necessidade de ingestão desse medicamento.
2. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia.
3. Trata-se de responsabilidade solidária pela efetivação do direito à saúde (art.23, inciso II, da CF), o que implica não apenas na elaboração de políticas públicas e em uma consistente programação orçamentária para tal área, como também em uma atuação integrada entre tais entes, que não se encerra com o mero repasse de verbas.
4.As questões de repasse de recursos no SUS entre os entes envolvidos na lide originária deve ser resolvida administrativamente e, se for o caso, judicialmente, em ação própria, não podendo ser invocadas para obstar a garantia do direito fundamental à saúde à qual estão solidariamente vinculados.
4. Não cabe ao administrador público, em sentido amplo (compreendendo União, Estado Distrito Federal e Municipios) recusar-se a fornecer um medicamento comprovadamente indispensável à vida do agravado, usando como argumento a sua excessiva onerosidade, conforme decidido por esta Turma no julgamento do AGTR 78443/CE, Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, DJ: 27/08/2008, p. 180, nº 165, Ano 2008.
5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(PROCESSO: 200805000436666, AG88941/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/03/2009 - Página 340)
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG88941/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
179811
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 11/03/2009 - Página 340
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REAGR 2712868/RS (STF)ROMS 11183/PR (STJ)AGRESP 200401380589/SC (STJ) AGRESP 200500052510/TO (STJ) RESP 20041187914/RS (STJ)AGTR 78443/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-196 ART-23 INC-2
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