TRF5 200805000438936
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. LICENCIAMENTO PARA EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL EM MARAGOGI/AL. LOCALIZAÇÃO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA UNIÃO. APA COSTA DOS CORAIS. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERAL. IBAMA/ICMBIO. OBRIGATORIEDADE DO EIA/RIMA. PARECER PELO IMPROVIMENTO DOS AGRAVOS.
1. A teor do art. 4º, inciso I, da Resolução CONAMA nº 237/97, não há dúvida de que o licenciamento ambiental passa pela autarquia federal ambiental - e isso vem desde o IBAMA, agora compartilhado com o ICMBio, sigla para referenciar o chamado Instituto Chico Mendes -, sempre que a obra tenha potencialidade impactante para interferir no meio ambiental "em unidade de conservação do domínio da União" - para citar literalmente a parte final desse dispositivo normativo -, sendo essa a hipótese, já que a APA Costa dos Corais, onde se pretende construir o empreendimento em tela, é protegida pelo Sistema de Unidades de Conservação, de que fala a Lei nº 9.985/2000.
2. É de se ter presente, ademais, a possibilidade de a obra em questão vir a ocasionar impactos ambientais de âmbito regional, com afetação da vida marinha (corais) do vizinho Estado de Pernambuco, a reclamar, também por este motivo, a competência da autarquia federal, a teor do que determina o inciso III do mesmo art. 4° da Resolução CONAMA n° 237/97.
3. Portanto, seja pelo critério de dominialidade, entendida essa não no sentido eminentemente patrimonial, mas sim pelo atributo ambiental que aí vem associado, seja, igualmente, pelo critério de afetação regional, tudo caminha para identificar, na autarquia da União, a competência para o licenciamento ambiental.
4. Por outro lado, acerca da obrigatoriedade do EIA/RIMA, fica difícil abdicar dessa ferramenta quando o próprio órgão ambiental reclama sua feitura, o que se casa, de resto, com o princípio da prevenção, que inspira o direito ambiental, como tal identificado no art. 225, parágrafo 1º, IV, da CF/88, ao recepcionar, por sua vez, o art. 10, "caput", da Lei nº 6.938/91.
5. A Resolução nº 237/97 do CONAMA procura emprestar obrigatoriedade a esse tipo de estudo, reservando-o com maior solenidade, de que é exemplo o EIA/RIMA, naquelas hipóteses que avultam maior significado ambiental, como é o caso dos autos, em que há possibilidade de interferência na vida marinha, especialmente nos corais que compõem os cordões de recifes, cujos efeitos impactantes podem ultrapassar, inclusive, os limites territoriais da obra questionada.
6. Não se perca de vista, ademais, a obrigatoriedade de elaboração de EIA/RIMA como condição para o licenciamento de obras que possam implicar alterações das características naturais da Zona Costeira, conforme exigido pelo art. 6°, parágrafo 2°, da Lei n° 7.661/98, igualmente aplicável à espécie.
7. Agravo de Instrumento improvido. Agravo Regimental Prejudicado.
(PROCESSO: 200805000438936, AG89224/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 188)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. LICENCIAMENTO PARA EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL EM MARAGOGI/AL. LOCALIZAÇÃO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA UNIÃO. APA COSTA DOS CORAIS. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERAL. IBAMA/ICMBIO. OBRIGATORIEDADE DO EIA/RIMA. PARECER PELO IMPROVIMENTO DOS AGRAVOS.
1. A teor do art. 4º, inciso I, da Resolução CONAMA nº 237/97, não há dúvida de que o licenciamento ambiental passa pela autarquia federal ambiental - e isso vem desde o IBAMA, agora compartilhado com o ICMBio, sigla para referenciar o chamado Instituto Chico Mendes -, sempre que a obra tenha potencialidade impactante para interferir no meio ambiental "em unidade de conservação do domínio da União" - para citar literalmente a parte final desse dispositivo normativo -, sendo essa a hipótese, já que a APA Costa dos Corais, onde se pretende construir o empreendimento em tela, é protegida pelo Sistema de Unidades de Conservação, de que fala a Lei nº 9.985/2000.
2. É de se ter presente, ademais, a possibilidade de a obra em questão vir a ocasionar impactos ambientais de âmbito regional, com afetação da vida marinha (corais) do vizinho Estado de Pernambuco, a reclamar, também por este motivo, a competência da autarquia federal, a teor do que determina o inciso III do mesmo art. 4° da Resolução CONAMA n° 237/97.
3. Portanto, seja pelo critério de dominialidade, entendida essa não no sentido eminentemente patrimonial, mas sim pelo atributo ambiental que aí vem associado, seja, igualmente, pelo critério de afetação regional, tudo caminha para identificar, na autarquia da União, a competência para o licenciamento ambiental.
4. Por outro lado, acerca da obrigatoriedade do EIA/RIMA, fica difícil abdicar dessa ferramenta quando o próprio órgão ambiental reclama sua feitura, o que se casa, de resto, com o princípio da prevenção, que inspira o direito ambiental, como tal identificado no art. 225, parágrafo 1º, IV, da CF/88, ao recepcionar, por sua vez, o art. 10, "caput", da Lei nº 6.938/91.
5. A Resolução nº 237/97 do CONAMA procura emprestar obrigatoriedade a esse tipo de estudo, reservando-o com maior solenidade, de que é exemplo o EIA/RIMA, naquelas hipóteses que avultam maior significado ambiental, como é o caso dos autos, em que há possibilidade de interferência na vida marinha, especialmente nos corais que compõem os cordões de recifes, cujos efeitos impactantes podem ultrapassar, inclusive, os limites territoriais da obra questionada.
6. Não se perca de vista, ademais, a obrigatoriedade de elaboração de EIA/RIMA como condição para o licenciamento de obras que possam implicar alterações das características naturais da Zona Costeira, conforme exigido pelo art. 6°, parágrafo 2°, da Lei n° 7.661/98, igualmente aplicável à espécie.
7. Agravo de Instrumento improvido. Agravo Regimental Prejudicado.
(PROCESSO: 200805000438936, AG89224/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 188)
Data do Julgamento
:
15/06/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG89224/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
229340
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/06/2010 - Página 188
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 89560/PB (TRF5)AG 92740/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-5300 ANO-2004
LEG-EST DEC-5536 ANO-1983 (ALAGOAS)
LEG-FED RES-302 (CONAMA)
LEG-FED RES-303 ANO-2002 (CONAMA)
LEG-FED DEC-9760 ANO-1946
LEG-FED RES-237 ANO-1997 ART-4 INC-1 (CONAMA)
LEG-FED RES-312 ANO-2002 ART-5 INC-3 (CONAMA)
LEG-FED LEI-9985 ANO-2000
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-225 PAR-1 INC-3 INC-4
LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-10 (CAPUT) PAR-4
LEG-FED LEI-7661 ANO-1988 ART-6 PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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