TRF5 200805000549370
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, PARÁGRAFO 3o, DO CÓDIGO PENAL). CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DA PENA EM CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Se entre os marcos interruptivos da prescrição (do crime ao recebimento da denúncia e deste à publicação da sentença) não foi superado o prazo legalmente fixado para a prescrição retroativa, considerada a pena concretamente aplicada, não há que se falar em extinção da punibilidade.
2. Não há ilegalidade na decisão do Juiz que, diante da inércia do defensor constituído, indicou defensor dativo para apresentar alegações finais. Precedente do STJ: HC no 38.924/PR.
3. A recorrente limitou-se a afirmar que o direito de defesa teria sido cerceado, sem, contudo, indicar o prejuízo suportado pela alegada ilegalidade. Nesse sentido, o art. 563 do CPP estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Trata-se aí do velho princípio segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief).
4. Não houve deficiência de defesa, pois a ré foi adequadamente defendida não uma vez, e sim duas, na mesma fase processual. Preliminares rejeitadas.
MÉRITO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, PARÁGRAFO 3o, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. QUANTUM.
5. Com relação ao réu, há nos autos provas bastantes da autoria e da materialidade do crime de estelionato contra a Previdência Social.
6. Restou provado que o recorrente, valendo-se de documentação de terceiros, com vontade livre e consciente, contribuiu diretamente na obtenção fraudulenta da aposentadoria rural do corréu, com o intuito de obter vantagem política-eleitoral e financeira, causando prejuízo ao INSS.
7. Estão presentes os elementos caracterizadores do tipo penal - art. 171, parágrafo 3o, do CP - aí incluído o dolo específico, que é a vontade livre e consciente dirigida para a obtenção da vantagem ilícita, no caso o benefício previdenciário indevido.
8. Deve-se reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao réu para 3 anos e 4 meses de reclusão, de forma a observar o princípio constitucional da individualização das penas (art. 5o, XLVI, da CF).
MÉRITO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, PARÁGRAFO 3o, DO CÓDIGO PENAL). CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO.
9. Com relação à apelante, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo, pois os elementos de provas dos autos não necessariamente permitem concluir pela sua participação efetiva na fraude que lesou a autarquia previdenciária.
10. Impõe-se a absolvição da ré, por ausência de lastro probatório suficiente para demonstrar a culpabilidade da apelante em relação aos crimes a ela imputados.
11. Apelação de JOSÉ GOMES DE SOUSA parcialmente provida para reduzir a pena privativa de liberdade imposta na sentença e de ROSALBA GOMES DA NÓBREGA MOTA VICTOR provida para absolvê-la, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
(PROCESSO: 200805000549370, ACR6023/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 129)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, PARÁGRAFO 3o, DO CÓDIGO PENAL). CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DA PENA EM CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Se entre os marcos interruptivos da prescrição (do crime ao recebimento da denúncia e deste à publicação da sentença) não foi superado o prazo legalmente fixado para a prescrição retroativa, considerada a pena concretamente aplicada, não há que se falar em extinção da punibilidade.
2. Não há ilegalidade na decisão do Juiz que, diante da inércia do defensor constituído, indicou defensor dativo para apresentar alegações finais. Precedente do STJ: HC no 38.924/PR.
3. A recorrente limitou-se a afirmar que o direito de defesa teria sido cerceado, sem, contudo, indicar o prejuízo suportado pela alegada ilegalidade. Nesse sentido, o art. 563 do CPP estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Trata-se aí do velho princípio segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief).
4. Não houve deficiência de defesa, pois a ré foi adequadamente defendida não uma vez, e sim duas, na mesma fase processual. Preliminares rejeitadas.
MÉRITO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, PARÁGRAFO 3o, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. QUANTUM.
5. Com relação ao réu, há nos autos provas bastantes da autoria e da materialidade do crime de estelionato contra a Previdência Social.
6. Restou provado que o recorrente, valendo-se de documentação de terceiros, com vontade livre e consciente, contribuiu diretamente na obtenção fraudulenta da aposentadoria rural do corréu, com o intuito de obter vantagem política-eleitoral e financeira, causando prejuízo ao INSS.
7. Estão presentes os elementos caracterizadores do tipo penal - art. 171, parágrafo 3o, do CP - aí incluído o dolo específico, que é a vontade livre e consciente dirigida para a obtenção da vantagem ilícita, no caso o benefício previdenciário indevido.
8. Deve-se reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao réu para 3 anos e 4 meses de reclusão, de forma a observar o princípio constitucional da individualização das penas (art. 5o, XLVI, da CF).
MÉRITO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, PARÁGRAFO 3o, DO CÓDIGO PENAL). CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO.
9. Com relação à apelante, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo, pois os elementos de provas dos autos não necessariamente permitem concluir pela sua participação efetiva na fraude que lesou a autarquia previdenciária.
10. Impõe-se a absolvição da ré, por ausência de lastro probatório suficiente para demonstrar a culpabilidade da apelante em relação aos crimes a ela imputados.
11. Apelação de JOSÉ GOMES DE SOUSA parcialmente provida para reduzir a pena privativa de liberdade imposta na sentença e de ROSALBA GOMES DA NÓBREGA MOTA VICTOR provida para absolvê-la, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
(PROCESSO: 200805000549370, ACR6023/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 129)
Data do Julgamento
:
25/02/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR6023/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
218666
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/03/2010 - Página 129
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 38924/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-1 PAR-3 ART-29 ART-317 PAR-1 ART-66 ART-109 INC-3 ART-115 ART-386 INC-6 ART-69 ART-111 INC-1 ART-59 ART-44 INC-1 PAR-2 ART-46
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-499 ART-563 ART-386 INC-7
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-46
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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