TRF5 200805000553051
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, PARÁGRAFO 5º DO CPC. ALCANCE DAS PARCELAS PRETÉRITAS AO QUINQUÊNIO LEGAL DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 103, § ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA 85 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
2. No caso dos autos, há de ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 85 do C. STJ.
3. Orientação jurisprudencial assente no sentido de que o prazo de cinco anos, a que alude o artigo 103 da Lei 8.213/91, somente não se aplica aos benefícios concedidos sob o império de legislação pretérita, o que não é o caso dos autos.
4. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, independentemente da sentença exequenda haver sido omissa em relação ao dies a quo para apuração das prestações pretéritas devidas à apelada.
5. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805000553051, AG89686/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 420)
Ementa
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, PARÁGRAFO 5º DO CPC. ALCANCE DAS PARCELAS PRETÉRITAS AO QUINQUÊNIO LEGAL DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 103, § ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA 85 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
2. No caso dos autos, há de ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 85 do C. STJ.
3. Orientação jurisprudencial assente no sentido de que o prazo de cinco anos, a que alude o artigo 103 da Lei 8.213/91, somente não se aplica aos benefícios concedidos sob o império de legislação pretérita, o que não é o caso dos autos.
4. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, independentemente da sentença exequenda haver sido omissa em relação ao dies a quo para apuração das prestações pretéritas devidas à apelada.
5. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805000553051, AG89686/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 420)
Data do Julgamento
:
06/10/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG89686/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
204249
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/10/2009 - Página 420
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AO 199983000128772AR 200601000275380 (TRF1)AC 200301990180772 (TRF1)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 PAR-ÚNICO
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-5 ART-515 PAR-3
LEG-FED LEI-10352 ANO-2001
LEG-FED LEI-8212 ANO-1990 ART-103
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Francisco Wildo
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