TRF5 200805000556507
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR AUXILIAR DO DEPARTAMENTO DE LETRAS ESTRANGEIRAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ. PROVA DE TÍTULOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PRESENTES NA RESOLUÇÃO Nº 57/CEPE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA PUBLICIDADE. NULIDADE DO CERTAME. PELO IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, quanto à preliminar de intempestividade do recurso de apelação da UFC, arguida pelas apeladas nas contra-razões, não merece acolhida, uma vez que o recurso é tempestivo. Conforme se verifica nos autos, a UFC foi intimada por mandado, através da Procuradoria Federal, em 09/04/2008, contudo, o referido mandado foi juntado aos autos em 16/04/2008, logo, o prazo iniciou-se em 17/04/2008 e findou-se em 16/05/2008, data em que foi devidamente protocolado o apelo.
2. No que tange à preliminar de nulidade da sentença arguida pela UFC em seu apelo, também não deve ser acolhida. Isto porque, nos termos do Edital n.º 16/96, o concurso em comento foi aberto para preenchimento de apenas uma vaga para o cargo de Professor Auxiliar do Departamento de Letras Estrangeiras. O candidato aprovado em 1º lugar, Raimundo Batista Almeida, foi devidamente integrado à lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, de forma que não há violação do art. 47 do CPC, uma vez que se afigura desnecessária a citação dos demais candidatos, que não possuem direito líquido e certo à nomeação. Precedente STJ: AgRg no REsp 809924 / AL.
3. Não deve ser reformada a sentença planicial. O juiz a quo analisou detidamente a questão e entendeu por bem em anular o certame com base em três sólidos argumentos: ausência de critérios objetivos na avaliação dos títulos dos candidatos, ausência de especificação dos pontos atribuídos a cada título, em clara dissonância com o disposto na Resolução n.º 57/CEPE e as indevidas restrições à publicidade no certame.
4. Não houve critérios objetivos na indicação, avaliação e julgamento dos títulos dos candidatos, de forma que foram violados os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade.
5. O candidato aprovado em 1º lugar, Raimundo Batista Almeida, apenas possui especialização, no entanto, obteve a nota máxima (10,00) na prova de títulos, sem qualquer especificação dos pontos atribuídos a cada título, em desobediência ao disposto na Resolução n.º 57/CEPE.
6. Por outro lado, outros candidatos, inclusive, as apeladas, possuem títulos de mestrado ou de doutorado, os quais, por razões óbvias, não podem receber a mesma pontuação, havendo, naturalmente, uma diferença entre especialização, mestrado e doutorado. Contudo, mesmo os candidatos que possuem doutorado não receberam a nota máxima, apenas o candidato Raimundo Batista Almeida, que, conforme já informado, apenas detém título de especialização.
7. Houve, ainda, restrição à publicidade no certame, circunstância reconhecida pela própria UFC.
8. Precedentes desta Primeira Turma: AC 112508 e AMS 92772.
9. Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200805000556507, APELREEX940/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 80)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR AUXILIAR DO DEPARTAMENTO DE LETRAS ESTRANGEIRAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ. PROVA DE TÍTULOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PRESENTES NA RESOLUÇÃO Nº 57/CEPE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA PUBLICIDADE. NULIDADE DO CERTAME. PELO IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, quanto à preliminar de intempestividade do recurso de apelação da UFC, arguida pelas apeladas nas contra-razões, não merece acolhida, uma vez que o recurso é tempestivo. Conforme se verifica nos autos, a UFC foi intimada por mandado, através da Procuradoria Federal, em 09/04/2008, contudo, o referido mandado foi juntado aos autos em 16/04/2008, logo, o prazo iniciou-se em 17/04/2008 e findou-se em 16/05/2008, data em que foi devidamente protocolado o apelo.
2. No que tange à preliminar de nulidade da sentença arguida pela UFC em seu apelo, também não deve ser acolhida. Isto porque, nos termos do Edital n.º 16/96, o concurso em comento foi aberto para preenchimento de apenas uma vaga para o cargo de Professor Auxiliar do Departamento de Letras Estrangeiras. O candidato aprovado em 1º lugar, Raimundo Batista Almeida, foi devidamente integrado à lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, de forma que não há violação do art. 47 do CPC, uma vez que se afigura desnecessária a citação dos demais candidatos, que não possuem direito líquido e certo à nomeação. Precedente STJ: AgRg no REsp 809924 / AL.
3. Não deve ser reformada a sentença planicial. O juiz a quo analisou detidamente a questão e entendeu por bem em anular o certame com base em três sólidos argumentos: ausência de critérios objetivos na avaliação dos títulos dos candidatos, ausência de especificação dos pontos atribuídos a cada título, em clara dissonância com o disposto na Resolução n.º 57/CEPE e as indevidas restrições à publicidade no certame.
4. Não houve critérios objetivos na indicação, avaliação e julgamento dos títulos dos candidatos, de forma que foram violados os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade.
5. O candidato aprovado em 1º lugar, Raimundo Batista Almeida, apenas possui especialização, no entanto, obteve a nota máxima (10,00) na prova de títulos, sem qualquer especificação dos pontos atribuídos a cada título, em desobediência ao disposto na Resolução n.º 57/CEPE.
6. Por outro lado, outros candidatos, inclusive, as apeladas, possuem títulos de mestrado ou de doutorado, os quais, por razões óbvias, não podem receber a mesma pontuação, havendo, naturalmente, uma diferença entre especialização, mestrado e doutorado. Contudo, mesmo os candidatos que possuem doutorado não receberam a nota máxima, apenas o candidato Raimundo Batista Almeida, que, conforme já informado, apenas detém título de especialização.
7. Houve, ainda, restrição à publicidade no certame, circunstância reconhecida pela própria UFC.
8. Precedentes desta Primeira Turma: AC 112508 e AMS 92772.
9. Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200805000556507, APELREEX940/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 80)
Data do Julgamento
:
10/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX940/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
203757
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/10/2009 - Página 80
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg no RESP 809924/AL (STJ)AC 112508 (TRF5)AMS 92772 (TRF5)RESP 605402 (STJ)AC 112508 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-47 ART-241 INC-2 ART-188
LEG-FED RES-57 ANO-1985 (CEPE)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37
LEG-FED RES-7 ANO-1985 (CEPE)
LEG-FED RES-55 ANO-1985 (CEPE)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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