TRF5 200805000557767
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO AUTOR À PENALIDADE DO ART. 1531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ. COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. O título judicial exeqüendo, confirmado pelo acórdão transitado em julgado, consiste na condenação do autor a pagar em dobro, à ora Agravante, os valores relativos ao percentual de 84,32% alusivo à correção das contas de FGTS correspondente ao mês de maio de 1990, com fulcro no art. 1.531 do Código Civil de 1916.
2. O citado dispositivo estabelece uma sanção civil de direito material contra demandantes abusivos. Essa responsabilidade civil constitui uma sanção civil por decorrer de infração de norma de direito privado, cujo objetivo é o interesse do particular.
3. Não merece guarida o entendimento do Magistrado a quo, ao aduzir a inexistência de má-fé por parte do demandante na formulação do seu pleito, tendo-se me vista o enunciado da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.
4. Na ação de conhecimento, fora determinada a aplicação do art. 1.531 do Código Civil de 1916, por ter considerado o douto Magistrado, a ocorrência da má-fé do autor, pois, ademais de estar ele ciente do engano contido no ato, manteve o pleito inicialmente formulado.
5. O cumprimento da sentença deve-se dar fielmente ao título, sem ampliações ou restrições, consoante previsão do art. 610 do CPC.
6. Agravo de instrumento provido, para determinar o prosseguimento do feito executivo nos estreitos termos do título executivo judicial.
(PROCESSO: 200805000557767, AG90022/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 120)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO AUTOR À PENALIDADE DO ART. 1531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ. COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. O título judicial exeqüendo, confirmado pelo acórdão transitado em julgado, consiste na condenação do autor a pagar em dobro, à ora Agravante, os valores relativos ao percentual de 84,32% alusivo à correção das contas de FGTS correspondente ao mês de maio de 1990, com fulcro no art. 1.531 do Código Civil de 1916.
2. O citado dispositivo estabelece uma sanção civil de direito material contra demandantes abusivos. Essa responsabilidade civil constitui uma sanção civil por decorrer de infração de norma de direito privado, cujo objetivo é o interesse do particular.
3. Não merece guarida o entendimento do Magistrado a quo, ao aduzir a inexistência de má-fé por parte do demandante na formulação do seu pleito, tendo-se me vista o enunciado da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.
4. Na ação de conhecimento, fora determinada a aplicação do art. 1.531 do Código Civil de 1916, por ter considerado o douto Magistrado, a ocorrência da má-fé do autor, pois, ademais de estar ele ciente do engano contido no ato, manteve o pleito inicialmente formulado.
5. O cumprimento da sentença deve-se dar fielmente ao título, sem ampliações ou restrições, consoante previsão do art. 610 do CPC.
6. Agravo de instrumento provido, para determinar o prosseguimento do feito executivo nos estreitos termos do título executivo judicial.
(PROCESSO: 200805000557767, AG90022/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 120)
Data do Julgamento
:
25/08/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG90022/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
198128
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/09/2009 - Página 120
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1531
LEG-FED DLG-3725 ANO-1919
LEG-FED SUM-159 (STF)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-610
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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