TRF5 20080500061023001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CIRURGIA DE IMPLANTE DE SISTEMA DE ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA BILATERAL. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA.
I - Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, vez que o não fornecimento dos medicamentos/tratamentos pelos entes públicos poderá acarretar risco à vida, mostrando-se irrelevante, no momento da concessão da tutela antecipada substitutiva, a análise dos dispositivos ora prequestionados (artigos 16, 17 e 18 da Lei nº 8.080/90; artigos 2º e 198 da CF/88).
II - Com efeito, a promoção da saúde pública é, em face do art. 196 da Constituição Federal, dever do Estado a ser cumprido, nos termos da Lei nº 8.080/90, com a conjunta participação das três esferas públicas, quais sejam, a União, os Estados e os Municípios.
III - Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
IV - Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20080500061023001, EDAG90348/01/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/03/2009 - Página 231)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CIRURGIA DE IMPLANTE DE SISTEMA DE ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA BILATERAL. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA.
I - Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, vez que o não fornecimento dos medicamentos/tratamentos pelos entes públicos poderá acarretar risco à vida, mostrando-se irrelevante, no momento da concessão da tutela antecipada substitutiva, a análise dos dispositivos ora prequestionados (artigos 16, 17 e 18 da Lei nº 8.080/90; artigos 2º e 198 da CF/88).
II - Com efeito, a promoção da saúde pública é, em face do art. 196 da Constituição Federal, dever do Estado a ser cumprido, nos termos da Lei nº 8.080/90, com a conjunta participação das três esferas públicas, quais sejam, a União, os Estados e os Municípios.
III - Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
IV - Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20080500061023001, EDAG90348/01/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/03/2009 - Página 231)
Data do Julgamento
:
10/03/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG90348/01/SE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
181698
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 26/03/2009 - Página 231
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 445208/PE (TRF5)AGTR 68135/RN (TRF5)RESP 656779 (STJ) AGTR 65901/SE (TRF5)AC 200371010044560/ RS (TRF4)EDcl no REsp 930345/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-2 ART-198 INC-1 ART-196 ART-196 (CAPUT) ART-6
LEG-FED LEI-8080 ANO-1990 ART-16 ART-17 ART-18 ART-4 (caput) ART-9 INC-1 INC-2 INC-3
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-273 ART-535
LEG-FED SUM-211 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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