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Jurisprudência


TRF5 200805000640336

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NATUREZA NÃO SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ EXISTENTES À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. Rescisória ajuizada com fundamento no artigo 485, V, do CPC, objetivando desconstituir Acórdão deste Tribunal, que deu provimento à REOAC nº 353.129-CE, por entender que o seguro de vida em grupo possuiria natureza salarial, caracterizando-se, pois, como fato gerador de contribuição previdenciária. 2. Preliminar de inépcia da inicial, em face da ausência de enfrentamento de todos os fundamentos legais da decisão rescindenda, que não se sustenta. Hipótese em que a Autora apontou os preceitos normativos violados, quais sejam, os artigos 457 e 458, da CLT, e os artigos 22, I, e 28, I, da Lei nº 8.212/91. 3. Inaplicabilidade Súmula 343, do col. STF, em face de a discussão envolver matéria de índole constitucional. Ademais, embora a decisão rescindenda tenha sido proferida com base em outro Acórdão daquela eg. Turma, a jurisprudência do eg. STJ é firme no sentido de que: " 'É cabível a proposição de ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei quando o decisório rescindendo, interpretando dispositivo legal, confere-lhe exegese contrária a iterativa orientação jurisprudencial desta Corte. Afasta-se, pois, a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 343/STF.' (EDcl no REsp 450233/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ de 04.12.2006). 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos". (STJ, EDREsp nº 402051-MG, Segunda Turma, julg. em 27-3-2007, DJE de 25-8-2008, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. Conquanto a ré não tenha acorrido à citação, os efeitos da revelia não aplicam à hipótese, quer em razão da indisponibilidade do direito discutido (art. 320, II, CPC) quer porque a contumácia processual não goza, só por si, de força a abalar a autoridade da coisa julgada. 5. Autora que pleiteou nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito Tributário a declaração de nulidade da NFLD 32.418.566-9 e do procedimento administrativo, relativos à cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos à empresa seguradora para formação de "Prêmio Seguro de Vida em Grupo", de seus funcionários, no período de janeiro/1991 a maio/1996, anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, que acrescentou a alínea "p" ao artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91. 6. À época da prolação do Acórdão rescindendo (em 30.6.2005), o eg. STJ havia firmado o entendimento de ser incabível a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela relativa ao seguro de vida em grupo, mesmo no período anterior à modificação introduzida pela Lei nº 9.528/97, por não se incluir a vantagem no conceito de "salário", mercê de ser contratado pelo empregador em favor de grupo de empregados, sem individualização do montante que beneficia cada um deles. 7. "O débito em cobrança é anterior à lei que excluiu da incidência o valor do seguro de vida, mas, independentemente da exclusão, por força da interpretação teleológica do primitivo art. 28, inciso I, da Lei 8212/91, pode-se concluir que o empregado nada usufrui pelo seguro de vida em grupo, o que descarta a possibilidade de considerar-se o valor pago, se generalizado para todos os empregados, como sendo salário-utilidade". (REsp nº 441096/RS, Segunda Turma, DJ de 4-10-2004, Rel. Minª Eliana Calmon). 8. No AGTR nº 903.243-CE, interposto em face da decisão deste Tribunal que inadimitiu o Recurso Especial, manejado pela ora Autora nos autos da AC nº 311.892-CE (Ação Cautelar Inominada nº 2000.81.00.014976-3, dependente da decisão rescindenda, da AC nº 353129-CE - 2000.81.00.028528-2), o eg. STJ havia conhecido do "Agravo de Instrumento, para dar provimento ao Recurso Especial". (STJ, AgRg no AGTR nº 903.243/CE, Segunda Turma, DJ de 31-10-2008, Rel. Min. Herman Benjamin). 9. Procedência dos pedidos formulados nesta Ação. Desconstituição do Acórdão proferido nos autos da REOAC nº 353.129-CE, para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas recebidas pelos empregados a título de seguro de vida em grupo, em face da natureza não-salarial. Devida a retratação da confissão do indébito. Direito ao levantamento dos valores pagos indevidamente. 10. Honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 3.000,00 (dez mil reais), ex vi do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. (PROCESSO: 200805000640336, AR6049/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 14/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 87)

Data do Julgamento : 14/04/2010
Classe/Assunto : Ação Rescisoria - AR6049/CE
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 221834
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/04/2010 - Página 87
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REOAC 353129/CE (TRF5)RESP 441096/RS (STJ)AC 311892/CE (TRF5)AG 903243/CE (TRF5)RESP 701802/RS (STJ)RESP 881051/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 INC-1 ART-28 INC-1 PAR-9 LET-P CLT-43 Consolidação das Leis do Trabalho LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-457 ART-468 ART-9 ART-458 PAR-2 LEG-FED SUM-343 (STF) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 PAR-11 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-320 INC-2 ART-543-C ART-485 INC-5 ART-20 PAR-4 LEG-FED SUM-134 (TFR) LEG-FED LEI-9250 ANO-1996 LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-6 LET-B LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ) LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
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