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Jurisprudência


TRF5 200805000719019

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE EXECUTÓRIA DO JULGADO, APÓS PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO. - O direito do advogado em ver fixada a obrigação para o devedor de arcar com o ônus sucumbencial pertinente à fase de execução da sentença não se encontra precluso, pois não fora objeto de denegação expressa ou implícita, nem é incompatível logicamente com o início das medidas voltadas para a satisfação da obrigação principal em benefícios dos autores/exequentes, tampouco havendo preclusão pro judicato para a apreciação desse pleito. - Os honorários sucumbenciais da execução são devidos, independentemente de a sentença dos embargos à execução ter afastado a condenação por sucumbência recíproca, ao reconhecer um excesso na cobrança do principal, face aos trabalhos do advogado para cobrar o remanescente. - Verba advocatícia arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais), na esteira de vários precedentes conexos à execução da sentença prolatada na ação coletiva, de relativa simplicidade. Rejeição do pleito de fixação em 10% (dez por cento). Agravo de instrumento parcialmente provido. (PROCESSO: 200805000719019, AG90617/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 164)

Data do Julgamento : 19/02/2009
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG90617/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 183086
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 09/04/2009 - Página 164
DecisÃo : UNÂNIME
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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