TRF5 200805000719019
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE EXECUTÓRIA DO JULGADO, APÓS PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO.
- O direito do advogado em ver fixada a obrigação para o devedor de arcar com o ônus sucumbencial pertinente à fase de execução da sentença não se encontra precluso, pois não fora objeto de denegação expressa ou implícita, nem é incompatível logicamente com o início das medidas voltadas para a satisfação da obrigação principal em benefícios dos autores/exequentes, tampouco havendo preclusão pro judicato para a apreciação desse pleito.
- Os honorários sucumbenciais da execução são devidos, independentemente de a sentença dos embargos à execução ter afastado a condenação por sucumbência recíproca, ao reconhecer um excesso na cobrança do principal, face aos trabalhos do advogado para cobrar o remanescente.
- Verba advocatícia arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais), na esteira de vários precedentes conexos à execução da sentença prolatada na ação coletiva, de relativa simplicidade. Rejeição do pleito de fixação em 10% (dez por cento).
Agravo de instrumento parcialmente provido.
(PROCESSO: 200805000719019, AG90617/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 164)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE EXECUTÓRIA DO JULGADO, APÓS PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO.
- O direito do advogado em ver fixada a obrigação para o devedor de arcar com o ônus sucumbencial pertinente à fase de execução da sentença não se encontra precluso, pois não fora objeto de denegação expressa ou implícita, nem é incompatível logicamente com o início das medidas voltadas para a satisfação da obrigação principal em benefícios dos autores/exequentes, tampouco havendo preclusão pro judicato para a apreciação desse pleito.
- Os honorários sucumbenciais da execução são devidos, independentemente de a sentença dos embargos à execução ter afastado a condenação por sucumbência recíproca, ao reconhecer um excesso na cobrança do principal, face aos trabalhos do advogado para cobrar o remanescente.
- Verba advocatícia arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais), na esteira de vários precedentes conexos à execução da sentença prolatada na ação coletiva, de relativa simplicidade. Rejeição do pleito de fixação em 10% (dez por cento).
Agravo de instrumento parcialmente provido.
(PROCESSO: 200805000719019, AG90617/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 164)
Data do Julgamento
:
19/02/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG90617/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
183086
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 09/04/2009 - Página 164
DecisÃo
:
UNÂNIME
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Mostrar discussão