TRF5 200805000730556
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. ART 38 DO CPC. LIMITAÇÃO IMANENTE AO INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO PARANÁ - SINPRF/PR, que na qualidade de terceiro interessado, insurge-se contra parte da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de nº 96.00.05333-2, que indeferiu pedido no sentido de que em relação aos substituídos que optaram em receber os valores que lhe sejam devidos nas ações coletivas intentadas no Estado do Paraná, sejam excluídos das execuções em 1º Grau, bem como que aqueles que tenham tido resgatados tais valores junto à CEF, na ação que originou este agravo sem a devida autorização, sejam devolvidas ditas quantias à instituição bancária, sob pena de multa diária.
2. Dúvida não há acerca da legitimidade do substituto processual para atuar no interesse dos seus substituídos na fase cognitiva, sendo também permitido promover a execução da demanda. Não há exigibilidade de autorização expressa nem para a ação de conhecimento, nem para a execução, como já entendia a jurisprudência pátria e agora está claramente explicitado no art. 21 da Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança.
3. No regime de substituição processual, no entanto, não estão compreendidos os poderes especiais de que tratam o art. 38 do CPC. Desta forma, o sindicato não pode praticar atos de disposição do direito de crédito, desistir dele, transacionar acerca dele, recebê-lo ou dar quitação em nome do substituído. Esses atos só poderão ser praticados pelo substituto processual caso haja autorização expressa do substituído.
4. A necessidade de outorga de poderes especiais para a prática de ato de disposição de direito constitui uma limitação imanente ao próprio instituto da substituição processual, seja em ações coletivas ou individuais, porque o substituto é parte apenas pelo prisma processual, não o sendo pelo prisma material, substantivo. Sendo assim, o substituto não pode dispor livremente do direito do substituído, como se fora seu, porque não é titular do direito processual, mas apenas da prerrogativa de defendê-lo processualmente.
5. Agravo de Instrumento provido
(PROCESSO: 200805000730556, AG90794/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 71)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. ART 38 DO CPC. LIMITAÇÃO IMANENTE AO INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO PARANÁ - SINPRF/PR, que na qualidade de terceiro interessado, insurge-se contra parte da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de nº 96.00.05333-2, que indeferiu pedido no sentido de que em relação aos substituídos que optaram em receber os valores que lhe sejam devidos nas ações coletivas intentadas no Estado do Paraná, sejam excluídos das execuções em 1º Grau, bem como que aqueles que tenham tido resgatados tais valores junto à CEF, na ação que originou este agravo sem a devida autorização, sejam devolvidas ditas quantias à instituição bancária, sob pena de multa diária.
2. Dúvida não há acerca da legitimidade do substituto processual para atuar no interesse dos seus substituídos na fase cognitiva, sendo também permitido promover a execução da demanda. Não há exigibilidade de autorização expressa nem para a ação de conhecimento, nem para a execução, como já entendia a jurisprudência pátria e agora está claramente explicitado no art. 21 da Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança.
3. No regime de substituição processual, no entanto, não estão compreendidos os poderes especiais de que tratam o art. 38 do CPC. Desta forma, o sindicato não pode praticar atos de disposição do direito de crédito, desistir dele, transacionar acerca dele, recebê-lo ou dar quitação em nome do substituído. Esses atos só poderão ser praticados pelo substituto processual caso haja autorização expressa do substituído.
4. A necessidade de outorga de poderes especiais para a prática de ato de disposição de direito constitui uma limitação imanente ao próprio instituto da substituição processual, seja em ações coletivas ou individuais, porque o substituto é parte apenas pelo prisma processual, não o sendo pelo prisma material, substantivo. Sendo assim, o substituto não pode dispor livremente do direito do substituído, como se fora seu, porque não é titular do direito processual, mas apenas da prerrogativa de defendê-lo processualmente.
5. Agravo de Instrumento provido
(PROCESSO: 200805000730556, AG90794/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 71)
Data do Julgamento
:
11/11/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG90794/AL
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
245940
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/11/2010 - Página 71
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 193503 (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED RES-438 (CNJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-26 ART-38
LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-4
LEG-FED LEI-12016 ANO-2009 ART-21
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-8 INC-3
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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