TRF5 200805000736169
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
I. Caso de portador de linfoma, necessitando usar o medicamento MABTHERA 500mg e MABTHERA 100mg, nas quantidades discriminadas na receita médica apresentada, para tratamento (quimioterapia), durante 08 (oito) doses, à base de infusão a cada 21 dias, na dosagem de 01 (uma) ampola de MABTHERA de 500mg e 03 (três) ampolas de MABTHERA de 100mg, sendo o uso necessário à saúde e à vida do paciente, que é cardiopata.
II. Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, vez que o não fornecimento dos medicamentos pelos entes públicos poderá acarretar risco a vida do autor.
III. Com efeito, a promoção da saúde pública é, em face do art. 196 da Constituição Federal, dever do Estado a ser cumprido, nos termos da Lei nº 8.080/90, com a conjunta participação das três esferas públicas, quais sejam, a União, os Estados e os Municípios.
IV. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para redução da multa diária ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200805000736169, AG91039/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 251)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
I. Caso de portador de linfoma, necessitando usar o medicamento MABTHERA 500mg e MABTHERA 100mg, nas quantidades discriminadas na receita médica apresentada, para tratamento (quimioterapia), durante 08 (oito) doses, à base de infusão a cada 21 dias, na dosagem de 01 (uma) ampola de MABTHERA de 500mg e 03 (três) ampolas de MABTHERA de 100mg, sendo o uso necessário à saúde e à vida do paciente, que é cardiopata.
II. Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, vez que o não fornecimento dos medicamentos pelos entes públicos poderá acarretar risco a vida do autor.
III. Com efeito, a promoção da saúde pública é, em face do art. 196 da Constituição Federal, dever do Estado a ser cumprido, nos termos da Lei nº 8.080/90, com a conjunta participação das três esferas públicas, quais sejam, a União, os Estados e os Municípios.
IV. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para redução da multa diária ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200805000736169, AG91039/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 251)
Data do Julgamento
:
20/01/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG91039/PB
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
177743
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 11/02/2009 - Página 251
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 445208/PE (TRF5)AG 68135/RN (TRF5)RESP 656779 (STJ)AG 65901/SE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8080 ANO-1990 ART-4 (CAPUT) ART-9 INC-1 INC-2 INC-3
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-198 INC-1 ART-196
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-273
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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