main-banner

Jurisprudência


TRF5 200805000736947

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE A CANDIDATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. IMPRESCINDÍVEL NO CASO EM QUESTÃO. ERROR IN PROCEDENDI. INVALIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE TERCEIROS MELHORES HABILITADOS NO CERTAME. 1. A princípio, em demandas envolvendo questões de nomeação e posse de candidatos em concurso público, não se faz necessário o chamamento dos demais habilitados, por meio da citação, com a conseqüente formação de litisconsórcio passivo necessário. 2. Todavia, no presente caso, tal determinação se faz imprescindível em vista da pretensão formulada pelo recorrido, habilitado na 84ª posição, de ser nomeado e empossado em cargo efetivo da UFAL - UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, quando apenas foram nomeados os candidatos habilitados na 69ª posição, o que conduz à preterição daqueles classificados a frente do agravado. 3. Hipótese em que, não tendo sido observada a aludida regra processual pelo magistrado a quo, é cabível a invalidação do decisum monocrático, ante a verificação do error in procedendi. 4. A medida combatida deve, ainda ser revogada, por violar direito dos candidatos melhores classificados que o recorrido, o qual logrou a 84ª posição no certame, o que não se justifica, mesmo a pretexto de sanar possível irregularidade verificada com a contratação de servidores temporários, em burla à exigência da realização de concurso público. 5. Agravo de instrumento provido (PROCESSO: 200805000736947, AG91073/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2009 - Página 179)

Data do Julgamento : 24/03/2009
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG91073/AL
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 182864
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 06/04/2009 - Página 179
DecisÃo : UNÂNIME
Votantes : Desembargador Federal Manoel Erhardt
Mostrar discussão