TRF5 200805000792744
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARTEIRO. TESTE DE ROBUSTEZ FÍSICA. PERIGO NA DEMORA. INSUFICIÊNCIA PARA, POR SI SÓ, EMBASAR LIMINAR CAUTELAR. ALEGAÇÕES DEPENDENTES DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E/OU REJEITADAS DE PLANO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA.
1. A decisão agravada reconheceu que os fundamentos trazidos pelo agravado em relação à sua pretensão inicial ou não tinham amparo legal ou dependiam de dilação probatória no curso da instrução processual para seu eventual acolhimento.
2. A medida cautelar deferida baseou-se, única e exclusivamente, no perigo na demora em favor do agravado.
3. Não presente o requisito da fumaça do bom direito, não é o perigo na demora suficiente para embasar, sozinho, a concessão de medida liminar cautelar.
4. Em face da natureza das atividades do carteiro, é razoável a exigência de aprovação em teste de força através de dinamômetro como requisito eliminatório para continuidade da participação nas demais fases do concurso.
5. As questões relativas à adequação do nível de força exigido à atividade a ser desempenhada, a ocorrência de equívoco na instrução dos candidatos sobre a operação do dinamômetro e a eficiência deste aparelho para a finalidade pretendida são todas, conforme ressaltado na decisão agravada, dependentes de instrução probatória para sua averiguação.
6. Além disso, a simples existência de grande reprovação no teste em questão não é suficiente para demonstrar a sua não razoabilidade e desproporcionalidade.
7. Provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.
(PROCESSO: 200805000792744, AG91151/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 458)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARTEIRO. TESTE DE ROBUSTEZ FÍSICA. PERIGO NA DEMORA. INSUFICIÊNCIA PARA, POR SI SÓ, EMBASAR LIMINAR CAUTELAR. ALEGAÇÕES DEPENDENTES DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E/OU REJEITADAS DE PLANO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA.
1. A decisão agravada reconheceu que os fundamentos trazidos pelo agravado em relação à sua pretensão inicial ou não tinham amparo legal ou dependiam de dilação probatória no curso da instrução processual para seu eventual acolhimento.
2. A medida cautelar deferida baseou-se, única e exclusivamente, no perigo na demora em favor do agravado.
3. Não presente o requisito da fumaça do bom direito, não é o perigo na demora suficiente para embasar, sozinho, a concessão de medida liminar cautelar.
4. Em face da natureza das atividades do carteiro, é razoável a exigência de aprovação em teste de força através de dinamômetro como requisito eliminatório para continuidade da participação nas demais fases do concurso.
5. As questões relativas à adequação do nível de força exigido à atividade a ser desempenhada, a ocorrência de equívoco na instrução dos candidatos sobre a operação do dinamômetro e a eficiência deste aparelho para a finalidade pretendida são todas, conforme ressaltado na decisão agravada, dependentes de instrução probatória para sua averiguação.
6. Além disso, a simples existência de grande reprovação no teste em questão não é suficiente para demonstrar a sua não razoabilidade e desproporcionalidade.
7. Provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.
(PROCESSO: 200805000792744, AG91151/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 458)
Data do Julgamento
:
12/02/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG91151/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
180326
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 18/03/2009 - Página 458
DecisÃo
:
UNÂNIME
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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