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Jurisprudência


TRF5 200805000792744

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARTEIRO. TESTE DE ROBUSTEZ FÍSICA. PERIGO NA DEMORA. INSUFICIÊNCIA PARA, POR SI SÓ, EMBASAR LIMINAR CAUTELAR. ALEGAÇÕES DEPENDENTES DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E/OU REJEITADAS DE PLANO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA. 1. A decisão agravada reconheceu que os fundamentos trazidos pelo agravado em relação à sua pretensão inicial ou não tinham amparo legal ou dependiam de dilação probatória no curso da instrução processual para seu eventual acolhimento. 2. A medida cautelar deferida baseou-se, única e exclusivamente, no perigo na demora em favor do agravado. 3. Não presente o requisito da fumaça do bom direito, não é o perigo na demora suficiente para embasar, sozinho, a concessão de medida liminar cautelar. 4. Em face da natureza das atividades do carteiro, é razoável a exigência de aprovação em teste de força através de dinamômetro como requisito eliminatório para continuidade da participação nas demais fases do concurso. 5. As questões relativas à adequação do nível de força exigido à atividade a ser desempenhada, a ocorrência de equívoco na instrução dos candidatos sobre a operação do dinamômetro e a eficiência deste aparelho para a finalidade pretendida são todas, conforme ressaltado na decisão agravada, dependentes de instrução probatória para sua averiguação. 6. Além disso, a simples existência de grande reprovação no teste em questão não é suficiente para demonstrar a sua não razoabilidade e desproporcionalidade. 7. Provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. (PROCESSO: 200805000792744, AG91151/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 458)

Data do Julgamento : 12/02/2009
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG91151/SE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 180326
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 18/03/2009 - Página 458
DecisÃo : UNÂNIME
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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