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Jurisprudência


TRF5 200805000794870

Ementa
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO. INDEFERIDO. DIREITO À RETENÇÃO. PARÁGRAFO 4º, ART. 22 DA LEI 8.906/94. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO OU PRECATÓRIO. 1. Os advogados fazem jus aos honorários contratuais e sucumbenciais na forma disposto no caput do art. 22, da Lei nº 8.906/94. 2. Dispõe a súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça que "compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". Em que pese o dispositivo acima, a lei possibilita ao advogado, no processo em que atuou, por ocasião em que o cliente recebe valores por precatório ou por levantamento de valores depositados em juízo, a separação do quantitativo dos honorários contratados, protegendo-se assim de uma futura cobrança ou mesmo execução. 3. Assim, desde que o advogado junte aos autos o contrato de honorários antes da expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor, caberá ao juiz determinar que seja deduzida da quantia a ser recebida pelo constituinte o referido valor, salvo se comprovado que já houve o pagamento 4. Entendo que o pedido de arbitramento de honorários advocatícios, deve ser de fato indeferido, como fez o juiz prolator da decisão agravada, muito embora tenha o mesmo se referido a execução de honorários. Resguardado o direito do advogado de requerer a retenção dos honorários contratuais nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/94. 5. Agravo de instrumento que se nega provimento. (PROCESSO: 200805000794870, AG91318/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 363)

Data do Julgamento : 03/03/2009
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG91318/SE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 181178
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 25/03/2009 - Página 363
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 737440/BA (STJ)AC 155926/AL (TRF5)AGTR 56225/AL (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-22 PAR-4 ART-23 LEG-FED SUM-363 (STJ)
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