TRF5 200805000795757
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL.
1. O auto de infração objeto da CDA executada é datado de período anterior ao advento da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999, a qual, taxativamente, em seu art. 1º, passou a estabelecer o prazo prescricional qüinqüenal para a ação punitiva da Administração Pública Federal direta e indireta, no exercício do poder de polícia (multa), objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da prática do ato;
2. Os créditos decorrentes de multas administrativas impostas no exercício do poder de polícia da administração, devem se submeter aos mesmos prazos de prescrição da dívida ativa tributária. Conquanto, na época da lavratura da multa objeto da execução em cotejo, uma vez anterior ao advento da Lei nº 9.783/99, não havia previsão legal específica para a contagem do prazo prescricional, cuida-se, nesta hipótese, de relação de Direito Público, uma vez que oriunda do poder de polícia do Estado, e não de relação contratual ou particular, o que afasta a aplicação do Código Civil, merecendo, numa interpretação isonômica ou por simetria, ser adotada a norma do ramo de direito mais próximo àquele em que se encontra a aparente lacuna;
3. Por estas razões, deve ser aplicado ao caso, em observância ao igual tratamento entre as partes, o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme vem adotando a jurisprudência do Eg. STJ e desta Eg. Corte Federal;
4. A aplicação imediata da Lei nº 11.051/2004 decorre da sua natureza processual, portanto, acertada a sua incidência inclusive sobre os processos judiciais em curso. Precedente do Eg. STJ;
5. O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente do crédito em sede de execução fiscal, por envolver direito patrimonial, antes era vedado. Somente com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, passou a ser possível a sua decretação independentemente de alegação do executado. Precedente do Eg. STJ;
6. Entretanto, é imprescindível a intimação prévia da parte exeqüente para que esta se manifeste sobre eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, sob pena de nulidade da sentença. No caso destes autos, houve intimação da parte exeqüente, razão pela qual se impõe manter a sentença;
7. Da decisão de arquivamento reinicia-se a contagem do lapso prescricional, independentemente desse arquivamento decorrer da não localização de devedor ou de seus bens, bem assim de pedido da Fazenda Nacional em face do pequeno valor;
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200805000795757, AC454984/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/11/2008 - Página 371)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL.
1. O auto de infração objeto da CDA executada é datado de período anterior ao advento da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999, a qual, taxativamente, em seu art. 1º, passou a estabelecer o prazo prescricional qüinqüenal para a ação punitiva da Administração Pública Federal direta e indireta, no exercício do poder de polícia (multa), objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da prática do ato;
2. Os créditos decorrentes de multas administrativas impostas no exercício do poder de polícia da administração, devem se submeter aos mesmos prazos de prescrição da dívida ativa tributária. Conquanto, na época da lavratura da multa objeto da execução em cotejo, uma vez anterior ao advento da Lei nº 9.783/99, não havia previsão legal específica para a contagem do prazo prescricional, cuida-se, nesta hipótese, de relação de Direito Público, uma vez que oriunda do poder de polícia do Estado, e não de relação contratual ou particular, o que afasta a aplicação do Código Civil, merecendo, numa interpretação isonômica ou por simetria, ser adotada a norma do ramo de direito mais próximo àquele em que se encontra a aparente lacuna;
3. Por estas razões, deve ser aplicado ao caso, em observância ao igual tratamento entre as partes, o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme vem adotando a jurisprudência do Eg. STJ e desta Eg. Corte Federal;
4. A aplicação imediata da Lei nº 11.051/2004 decorre da sua natureza processual, portanto, acertada a sua incidência inclusive sobre os processos judiciais em curso. Precedente do Eg. STJ;
5. O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente do crédito em sede de execução fiscal, por envolver direito patrimonial, antes era vedado. Somente com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, passou a ser possível a sua decretação independentemente de alegação do executado. Precedente do Eg. STJ;
6. Entretanto, é imprescindível a intimação prévia da parte exeqüente para que esta se manifeste sobre eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, sob pena de nulidade da sentença. No caso destes autos, houve intimação da parte exeqüente, razão pela qual se impõe manter a sentença;
7. Da decisão de arquivamento reinicia-se a contagem do lapso prescricional, independentemente desse arquivamento decorrer da não localização de devedor ou de seus bens, bem assim de pedido da Fazenda Nacional em face do pequeno valor;
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200805000795757, AC454984/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/11/2008 - Página 371)
Data do Julgamento
:
30/10/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC454984/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
174005
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/11/2008 - Página 371
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 623.023/RJ (STJ)RESP 444646/RJ (STJ)RESP 539187/SC (STJ)RE 94462/SP (STF)AC 350996/PE (TRF5)RESP 751832/SC (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9873 ANO-1999 ART-1
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
LEG-FED LEI-11051 ANO-2004
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-219 PAR-5 ART-535
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-177
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 ART-8 PAR-2
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-40 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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