TRF5 200805000797237
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. SATISFATIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SELEÇÃO PARA ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO DA AERONÁUTICA. ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO DE REGÊNCIA. REGULARIDADE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E REGRAS INFRACONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
1. Medida cautelar ajuizada em vista de sentença de improcedência do pedido, formulado em feito principal, de invalidação de cláusulas de ato administrativo normativo designado "Instruções Específicas para o Estágio de Adaptação ao Oficialato" da Aeronáutica, de regência do processo seletivo correspondente, cumulado com pleito de matrícula do autor-requerente no estágio em questão e, na hipótese de aprovação, de sua promoção ao posto de Segundo Tenente.
2. Se o pedido constante da medida cautelar não exaure o formulado no feito principal, não há que se falar em satisfatividade, a ensejar a aplicação do parágrafo 3o, do art. 1o, da Lei nº 8.437/92. Não acolhimento da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, formulado pela União.
3. Rebelou-se o requerente contra a sentença, alegando dois vícios que invalidariam, segundo diz, cláusulas previstas nas "Instruções Específicas para o Estágio de Adaptação ao Oficialato": a) modificação dos graus atribuídos às provas escritas (de 5,0 para 4,0) e como média final (de 6,0 para 5,0), por portaria editada depois do início do certame, do que teria decorrido o chamamento de candidatos reprovados, segundo a portaria inicialmente vigente, mas aprovados consoante a portaria vergastada, na frente dos aprovados de conformidade com os critérios da primeira portaria, em violação aos princípios constitucionais regentes da Administração Pública brasileira; b) inadmissibilidade da distribuição de vagas disponíveis por sub-especialidade, quando apenas poderiam ser distribuídas por especialidade, nos termos do art. 8o, do Decreto nº 2.996/99. Pretende, pois, o requerente que se veja o fumus boni juris a partir de tais argumentos.
4. A portaria modificadora não trouxe qualquer prejuízo ao requerente. Primus, porque se tratou de alteração geral, que alcançou todos os candidatos e não apenas algum ou alguns. Secundus, porque a redução (e não o aumento), pela portaria vergastada, das notas mínimas a serem alcançadas, não implicou exclusão, mas sim inclusão, na concorrência, de candidatos, que continuaram, contudo, sendo classificáveis por mérito, ou seja, segundo a melhor nota alcançada. Tercius, porque para a especialidade do QOEA (Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica) "Serviços de Engenharia", especialidade do QSS (Quadro de Suboficiais e Sargentos) "Serviço de Eletricidade" (na qual inscrito o requerente), foram previstas, para o 1o e 2o estágios, 7 (sete) vagas, sendo que, consideradas as regras da primeira portaria, o requerente foi classificado em 9o lugar. Ou seja, mesmo que não tivesse sido editada, posteriormente, qualquer portaria, o requerente não teria obtido nota e, pois, classificação suficiente a ver-se alçado a uma das vagas do certame.
5. Não faz qualquer sentido obrigar a Administração Pública Militar a aceitar o preenchimento das 19 vagas previstas na especialidade do QOEA "Serviços de Engenharia" com candidatos detentores de uma sub-especialidade apenas, a exemplo da ostentada pelo requerente (Eletricidade) ou de outra qualquer dentre as integrantes da grade de especialidade (Desenho, Obras, Pavimentação, Topografia e Cartografia). Na verdade, é evidente que o serviço público militar não pode prescindir de especialistas em cada uma dessas áreas, cabendo ao Estado Administrante, exatamente, garantir essa representatividade por especialidades e sub-especialidades em favor do correto cumprimento de suas atribuições.
6. O controle judicial dos atos administrativos discricionários é juridicamente admitido, desde que isso não implique sindicância jurisdicional da conveniência e da oportunidade, ou seja, do mérito administrativo, que apenas a Administração Pública pode definir, no sistema do equilíbrio dos Poderes.
7. Inexistindo fumaça de bom direito, sequer há como perquirir sobre o perigo de demora.
8. Indefere-se pedido de concessão de Justiça Gratuita, seja porque o requerente não goza desse benefício no feito principal, seja porque não está materializada a situação de pobreza que impõe o outorga da benesse legal.
9. Improcedência do pedido.
(PROCESSO: 200805000797237, MC2552/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/07/2009 - Página 453)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. SATISFATIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SELEÇÃO PARA ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO DA AERONÁUTICA. ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO DE REGÊNCIA. REGULARIDADE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E REGRAS INFRACONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
1. Medida cautelar ajuizada em vista de sentença de improcedência do pedido, formulado em feito principal, de invalidação de cláusulas de ato administrativo normativo designado "Instruções Específicas para o Estágio de Adaptação ao Oficialato" da Aeronáutica, de regência do processo seletivo correspondente, cumulado com pleito de matrícula do autor-requerente no estágio em questão e, na hipótese de aprovação, de sua promoção ao posto de Segundo Tenente.
2. Se o pedido constante da medida cautelar não exaure o formulado no feito principal, não há que se falar em satisfatividade, a ensejar a aplicação do parágrafo 3o, do art. 1o, da Lei nº 8.437/92. Não acolhimento da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, formulado pela União.
3. Rebelou-se o requerente contra a sentença, alegando dois vícios que invalidariam, segundo diz, cláusulas previstas nas "Instruções Específicas para o Estágio de Adaptação ao Oficialato": a) modificação dos graus atribuídos às provas escritas (de 5,0 para 4,0) e como média final (de 6,0 para 5,0), por portaria editada depois do início do certame, do que teria decorrido o chamamento de candidatos reprovados, segundo a portaria inicialmente vigente, mas aprovados consoante a portaria vergastada, na frente dos aprovados de conformidade com os critérios da primeira portaria, em violação aos princípios constitucionais regentes da Administração Pública brasileira; b) inadmissibilidade da distribuição de vagas disponíveis por sub-especialidade, quando apenas poderiam ser distribuídas por especialidade, nos termos do art. 8o, do Decreto nº 2.996/99. Pretende, pois, o requerente que se veja o fumus boni juris a partir de tais argumentos.
4. A portaria modificadora não trouxe qualquer prejuízo ao requerente. Primus, porque se tratou de alteração geral, que alcançou todos os candidatos e não apenas algum ou alguns. Secundus, porque a redução (e não o aumento), pela portaria vergastada, das notas mínimas a serem alcançadas, não implicou exclusão, mas sim inclusão, na concorrência, de candidatos, que continuaram, contudo, sendo classificáveis por mérito, ou seja, segundo a melhor nota alcançada. Tercius, porque para a especialidade do QOEA (Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica) "Serviços de Engenharia", especialidade do QSS (Quadro de Suboficiais e Sargentos) "Serviço de Eletricidade" (na qual inscrito o requerente), foram previstas, para o 1o e 2o estágios, 7 (sete) vagas, sendo que, consideradas as regras da primeira portaria, o requerente foi classificado em 9o lugar. Ou seja, mesmo que não tivesse sido editada, posteriormente, qualquer portaria, o requerente não teria obtido nota e, pois, classificação suficiente a ver-se alçado a uma das vagas do certame.
5. Não faz qualquer sentido obrigar a Administração Pública Militar a aceitar o preenchimento das 19 vagas previstas na especialidade do QOEA "Serviços de Engenharia" com candidatos detentores de uma sub-especialidade apenas, a exemplo da ostentada pelo requerente (Eletricidade) ou de outra qualquer dentre as integrantes da grade de especialidade (Desenho, Obras, Pavimentação, Topografia e Cartografia). Na verdade, é evidente que o serviço público militar não pode prescindir de especialistas em cada uma dessas áreas, cabendo ao Estado Administrante, exatamente, garantir essa representatividade por especialidades e sub-especialidades em favor do correto cumprimento de suas atribuições.
6. O controle judicial dos atos administrativos discricionários é juridicamente admitido, desde que isso não implique sindicância jurisdicional da conveniência e da oportunidade, ou seja, do mérito administrativo, que apenas a Administração Pública pode definir, no sistema do equilíbrio dos Poderes.
7. Inexistindo fumaça de bom direito, sequer há como perquirir sobre o perigo de demora.
8. Indefere-se pedido de concessão de Justiça Gratuita, seja porque o requerente não goza desse benefício no feito principal, seja porque não está materializada a situação de pobreza que impõe o outorga da benesse legal.
9. Improcedência do pedido.
(PROCESSO: 200805000797237, MC2552/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/07/2009 - Página 453)
Data do Julgamento
:
14/05/2009
Classe/Assunto
:
Medida Cautelar - MC2552/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
191125
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 10/07/2009 - Página 453
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-2996 ANO-1999 ART-8
LEG-FED LEI-8437 ANO-1992 ART-1 PAR-3
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-82
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-5
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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