TRF5 200805000845839
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGA. DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. NEGATIVA DE AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS POR PETIÇÃO SUBSCRITA PELO RÉU. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME PRISIONAL. ART. 33, PARÁGRAFO 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
- O paciente foi condenado na ação penal como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006. O constrangimento ilegal invocado seria decorrente dos seguintes atos atribuídos ao juiz da causa: (1) a não-determinação para que fosse traduzido documento em língua estrangeira juntado pelo paciente; (2) a negativa de audiência de testemunhas arroladas no exterior pelo paciente, o que lhe tolheria o direito à ampla defesa; (3) a deficiência na fundamentação da sentença condenatória no que tange à escolha do regime prisional, ao direito a recorrer em liberdade, à não-aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, parágrafo 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, e ao aumento de pena com fulcro no art. 40 da mesma lei, sem indicação precisa de qual inciso desse artigo teria arrimado dito incremento na sanção.
- O fato de o juiz não ter determinado a tradução de documento escrito em língua estrangeira pelo próprio réu não constitui constrangimento ilegal. A uma, eis que o documento em língua inglesa era da lavra do próprio paciente, e a parte não possui capacidade postulatória, reservada em nosso sistema ao seu procurador judicial. Nessa moldura, mesmo que traduzidos, possíveis requerimentos nele formulados não poderiam ser deferidos pelo julgador. A duas porque os documentos em língua estrangeira somente podem ser admitidos no processo quando já vierem acompanhados da correspondente tradução realizada por tradutor juramentado, sob pena de se impedir a sua apreciação pelo magistrado. Cuida-se de ônus da parte. Isso porque seu conteúdo deve ser acessível a todos.
- A negativa de audiência de testemunhas residentes no exterior arroladas diretamente pelo paciente, em documento por ele subscrito, e não por petição da lavra de seu procurador, não lhe tolhe o direito à ampla defesa, eis que falta ao réu a capacidade postulatória.
- Não pode prosperar a alegação de ausência de indicação pela sentença do dispositivo legal em que se fundou o juiz para aumentar a pena imposta se explicitamente consta da decisão judicial essa indicação.
- Se o impetrante não fez acompanhar a inicial com todos os documentos necessários, não se pode examinar o pleito por que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. Essa diligência reclama, para sua incidência, a disquisição de ser, ou não, o agente primário, de bons antecedentes, assim também de não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
- Não é deficientemente fundamentada a sentença que, para não conceder o direito de o réu recorrer em liberdade, funda-se em entendimento jurisprudencial, citando, inclusive, ementa de acórdão do STF com esse juízo, e, para determinar o regime prisional do cumprimento da pena, consigna o dispositivo legal em que se fulcra.
Ordem denegada.
(PROCESSO: 200805000845839, HC3380/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/12/2008 - Página 193)
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGA. DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. NEGATIVA DE AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS POR PETIÇÃO SUBSCRITA PELO RÉU. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME PRISIONAL. ART. 33, PARÁGRAFO 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
- O paciente foi condenado na ação penal como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006. O constrangimento ilegal invocado seria decorrente dos seguintes atos atribuídos ao juiz da causa: (1) a não-determinação para que fosse traduzido documento em língua estrangeira juntado pelo paciente; (2) a negativa de audiência de testemunhas arroladas no exterior pelo paciente, o que lhe tolheria o direito à ampla defesa; (3) a deficiência na fundamentação da sentença condenatória no que tange à escolha do regime prisional, ao direito a recorrer em liberdade, à não-aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, parágrafo 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, e ao aumento de pena com fulcro no art. 40 da mesma lei, sem indicação precisa de qual inciso desse artigo teria arrimado dito incremento na sanção.
- O fato de o juiz não ter determinado a tradução de documento escrito em língua estrangeira pelo próprio réu não constitui constrangimento ilegal. A uma, eis que o documento em língua inglesa era da lavra do próprio paciente, e a parte não possui capacidade postulatória, reservada em nosso sistema ao seu procurador judicial. Nessa moldura, mesmo que traduzidos, possíveis requerimentos nele formulados não poderiam ser deferidos pelo julgador. A duas porque os documentos em língua estrangeira somente podem ser admitidos no processo quando já vierem acompanhados da correspondente tradução realizada por tradutor juramentado, sob pena de se impedir a sua apreciação pelo magistrado. Cuida-se de ônus da parte. Isso porque seu conteúdo deve ser acessível a todos.
- A negativa de audiência de testemunhas residentes no exterior arroladas diretamente pelo paciente, em documento por ele subscrito, e não por petição da lavra de seu procurador, não lhe tolhe o direito à ampla defesa, eis que falta ao réu a capacidade postulatória.
- Não pode prosperar a alegação de ausência de indicação pela sentença do dispositivo legal em que se fundou o juiz para aumentar a pena imposta se explicitamente consta da decisão judicial essa indicação.
- Se o impetrante não fez acompanhar a inicial com todos os documentos necessários, não se pode examinar o pleito por que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. Essa diligência reclama, para sua incidência, a disquisição de ser, ou não, o agente primário, de bons antecedentes, assim também de não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
- Não é deficientemente fundamentada a sentença que, para não conceder o direito de o réu recorrer em liberdade, funda-se em entendimento jurisprudencial, citando, inclusive, ementa de acórdão do STF com esse juízo, e, para determinar o regime prisional do cumprimento da pena, consigna o dispositivo legal em que se fulcra.
Ordem denegada.
(PROCESSO: 200805000845839, HC3380/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/12/2008 - Página 193)
Data do Julgamento
:
30/10/2008
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus - HC3380/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
174452
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 02/12/2008 - Página 193
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 5908/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 (CAPUT) PAR-4 INC-2 ART-40 INC-1
LEG-FED LEI-6015 ANO-1973 ART-129
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-157
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-2 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Mostrar discussão