TRF5 200805000846698
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DO JULGADO. APELO NÃO PROVIDO.
1. A hipótese é de apelação interposta pelo FRANCISCO MANOEL DAS CHAGAS em face de sentença integrativa que rejeitou os embargos de declaração, mantendo decisório anterior que reconheceu a prescrição da pretensão executória, sob argumento de que não houve intimação pessoal do autor quando do arquivamento do processo de conhecimento que reconheceu seu direito, refindo o contraditório e a ampla defesa, ainda alegando a inexistência de prescrição em face do disposto na súmula 85 do STJ.
2. O magistrado singular aduziu que: "Tendo em vista o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde, de um lado, a intimação para ciência da baixa dos autos e para a postualção do que fosse cabível, e, de outro, o efetivo requerimento de medida voltada a execução, é facil de verificar a inércia da parte interessada em buscar a execução do julgado dentro do prazo prescricional previsto em lei, o que torna prejudicado o pedido em análise, fulminado que está o direito à execução do título judicial transitado em julgado."
3. Falece de substrado jurídico o argumento de que houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que, como ressaltou o magistrado, o advogado foi devidamente intimado.
4. Em relação à prejudicial reconhecida, não é possível o cabimento da Súmula 185, do STJ na questão em deslinde, vez que esta refere-se à pretensão executória e aquela a relações de trato sucessivo em que devedora a Fazenda.
5. Conforme restou consignado no decisum singular, a ação transitou em julgado em 16.09.1997, sendo o exequente intimado na pessoa de seu advogado. Porém, somente em 30.07.2007 o Apelante pediu o desarquivamento dos autos. Dessa forma, restou caracterizada a prescrição executória em face do decurso do prazo de cinco anos.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200805000846698, AC456233/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 196)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DO JULGADO. APELO NÃO PROVIDO.
1. A hipótese é de apelação interposta pelo FRANCISCO MANOEL DAS CHAGAS em face de sentença integrativa que rejeitou os embargos de declaração, mantendo decisório anterior que reconheceu a prescrição da pretensão executória, sob argumento de que não houve intimação pessoal do autor quando do arquivamento do processo de conhecimento que reconheceu seu direito, refindo o contraditório e a ampla defesa, ainda alegando a inexistência de prescrição em face do disposto na súmula 85 do STJ.
2. O magistrado singular aduziu que: "Tendo em vista o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde, de um lado, a intimação para ciência da baixa dos autos e para a postualção do que fosse cabível, e, de outro, o efetivo requerimento de medida voltada a execução, é facil de verificar a inércia da parte interessada em buscar a execução do julgado dentro do prazo prescricional previsto em lei, o que torna prejudicado o pedido em análise, fulminado que está o direito à execução do título judicial transitado em julgado."
3. Falece de substrado jurídico o argumento de que houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que, como ressaltou o magistrado, o advogado foi devidamente intimado.
4. Em relação à prejudicial reconhecida, não é possível o cabimento da Súmula 185, do STJ na questão em deslinde, vez que esta refere-se à pretensão executória e aquela a relações de trato sucessivo em que devedora a Fazenda.
5. Conforme restou consignado no decisum singular, a ação transitou em julgado em 16.09.1997, sendo o exequente intimado na pessoa de seu advogado. Porém, somente em 30.07.2007 o Apelante pediu o desarquivamento dos autos. Dessa forma, restou caracterizada a prescrição executória em face do decurso do prazo de cinco anos.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200805000846698, AC456233/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 196)
Data do Julgamento
:
01/12/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC456233/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
213580
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/02/2010 - Página 196
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-5
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-34 INC-9
LEG-FED SUM-185 (STJ)
LEG-FED SUM-150 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Mostrar discussão