TRF5 20080500084746002
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDATA. EXTINÇÃO. GDPGTAS. LEI Nº 11.357/206. IDÊNTICA NATUREZA. DIREITO À PERCEPÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Acórdão Embargado que reconheceu em favor dos Autores, servidores públicos inativos, o direito à percepção da GDATA, no montante de 37,5 (trinta e sete e meio) pontos, no período de fevereiro a maio de 2002, com base na Lei nº 10.404/2002, e no período posterior a junho de 2002, de acordo com o disposto no parágrafo único, do artigo 5º, da mesma Lei. Já a partir da Lei nº 10.971/2004, ela deverá ser paga em 60 (sessenta) pontos.
2. Em substituição à GDATA, e a partir de julho de 2006, foi instituída a GDPGTAS, em valor correspondente a 30%, conforme disposto no artigo 77, I, "a", da Lei nº 11.357/2006.
3. A GDPGTAS deve ser paga com paridade de alíquotas entre ativos e inativos, até que haja a regulamentação prevista em Lei, tendo em vista que foi instituída também sem critérios objetivos de aferição de desempenho dos servidores, tendo sido conferida àqueles em atividade, enquanto não regulamentada, no importe de 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, conforme dicção do art. 7º, § 7º, da Lei nº 11.357/2006.
4. "Os Autores, tendo sido beneficiados pelo acórdão que lhes reconheceu o direito à percepção da GDATA, nos mesmos moldes percebidos pelos servidores da ativa (até 'a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação'), devem ter direito à percepção, nos mesmos moldes referidos, à gratificação que a substituiu, qual seja, a GDPGTAS. Consoante já reconhecido em precedente deste tribunal (v. AGREAC nº 433422/01-PB, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria, Segunda Turma, un., julg. 12.08.2008), 'Inexiste diferença ontológica' entre as gratificações mencionadas". (EDAR nº 5744/01/AL, Pleno, DJ de 6-4-2009, p. 140, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira -Convocada-, por maioria).
5. Acórdão Embargado que incorreu em contradição, motivo pelo qual fica excluída do voto e da ementa a expressão: "Honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação".
6. A alegação de que a verba honorária deveria ser fixada nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, não configura omissão, obscuridade ou contradição a serem supridas. Neste aspecto, pretende a União/Embargante o reexame da matéria, o que não se coaduna nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, dado que um novo julgamento do tema trazido a lume, para modificar "in totum" a decisão, é da competência dos colendos Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, por meio, respectivamente, dos Recursos Extraordinário ou Especial.
7. Embargos ajuizados pelos Autores, no quais se alega a ocorrência de obscuridade, posto inexistir razão lógica que justifique apenas o acolhimento parcial dos pedidos, posto terem sido integralmente atendidos pelo Acórdão ora Embargado, requerendo a retificação do julgado, para que se aperfeiçoe a atividade jurisdicional devida, reformando-se de consequência a decisão, no tocante à sucumbência parcial.
8. Caso em que, tendo a decisão rescindenda (AC nº 378694-RN) negado aos Autores a aplicação da GDATA na pontuação de 100 (cem) pontos, não poderia o Acórdão proferido nesta Rescisória, ao desconstituí-la, julgar totalmente procedente à Ação Rescisória, posto que, se assim o fizesse, estar-se-ia reconhecendo aos Autores o direito ao percentual requerido e negado na Ação Ordinária - 100(cem) pontos.
9. Embargos de Declaração dos Autores, improvidos. Embargos da União, providos, em parte, apenas para sanar a omissão e a contradição existentes, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20080500084746002, EDAR6091/02/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 12/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/09/2009 - Página 97)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDATA. EXTINÇÃO. GDPGTAS. LEI Nº 11.357/206. IDÊNTICA NATUREZA. DIREITO À PERCEPÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Acórdão Embargado que reconheceu em favor dos Autores, servidores públicos inativos, o direito à percepção da GDATA, no montante de 37,5 (trinta e sete e meio) pontos, no período de fevereiro a maio de 2002, com base na Lei nº 10.404/2002, e no período posterior a junho de 2002, de acordo com o disposto no parágrafo único, do artigo 5º, da mesma Lei. Já a partir da Lei nº 10.971/2004, ela deverá ser paga em 60 (sessenta) pontos.
2. Em substituição à GDATA, e a partir de julho de 2006, foi instituída a GDPGTAS, em valor correspondente a 30%, conforme disposto no artigo 77, I, "a", da Lei nº 11.357/2006.
3. A GDPGTAS deve ser paga com paridade de alíquotas entre ativos e inativos, até que haja a regulamentação prevista em Lei, tendo em vista que foi instituída também sem critérios objetivos de aferição de desempenho dos servidores, tendo sido conferida àqueles em atividade, enquanto não regulamentada, no importe de 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, conforme dicção do art. 7º, § 7º, da Lei nº 11.357/2006.
4. "Os Autores, tendo sido beneficiados pelo acórdão que lhes reconheceu o direito à percepção da GDATA, nos mesmos moldes percebidos pelos servidores da ativa (até 'a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação'), devem ter direito à percepção, nos mesmos moldes referidos, à gratificação que a substituiu, qual seja, a GDPGTAS. Consoante já reconhecido em precedente deste tribunal (v. AGREAC nº 433422/01-PB, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria, Segunda Turma, un., julg. 12.08.2008), 'Inexiste diferença ontológica' entre as gratificações mencionadas". (EDAR nº 5744/01/AL, Pleno, DJ de 6-4-2009, p. 140, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira -Convocada-, por maioria).
5. Acórdão Embargado que incorreu em contradição, motivo pelo qual fica excluída do voto e da ementa a expressão: "Honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação".
6. A alegação de que a verba honorária deveria ser fixada nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, não configura omissão, obscuridade ou contradição a serem supridas. Neste aspecto, pretende a União/Embargante o reexame da matéria, o que não se coaduna nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, dado que um novo julgamento do tema trazido a lume, para modificar "in totum" a decisão, é da competência dos colendos Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, por meio, respectivamente, dos Recursos Extraordinário ou Especial.
7. Embargos ajuizados pelos Autores, no quais se alega a ocorrência de obscuridade, posto inexistir razão lógica que justifique apenas o acolhimento parcial dos pedidos, posto terem sido integralmente atendidos pelo Acórdão ora Embargado, requerendo a retificação do julgado, para que se aperfeiçoe a atividade jurisdicional devida, reformando-se de consequência a decisão, no tocante à sucumbência parcial.
8. Caso em que, tendo a decisão rescindenda (AC nº 378694-RN) negado aos Autores a aplicação da GDATA na pontuação de 100 (cem) pontos, não poderia o Acórdão proferido nesta Rescisória, ao desconstituí-la, julgar totalmente procedente à Ação Rescisória, posto que, se assim o fizesse, estar-se-ia reconhecendo aos Autores o direito ao percentual requerido e negado na Ação Ordinária - 100(cem) pontos.
9. Embargos de Declaração dos Autores, improvidos. Embargos da União, providos, em parte, apenas para sanar a omissão e a contradição existentes, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20080500084746002, EDAR6091/02/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 12/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/09/2009 - Página 97)
Data do Julgamento
:
12/08/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração em Ação Rescisoria - EDAR6091/02/RN
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
197234
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/09/2009 - Página 97
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 597154/PB (STF)RE 476279/DF (STF)AC 378694/RN (TRF5)QUORE 597154/PB (STF)AC 378694/RN (TRF5)RE 476390 (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-10404 ANO-2002 ART-5 INC-2 PAR-UNICO
LEG-FED SUM-343 (STF)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-8 ART-5 INC-1
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED MPR-198 ANO-2004 ART-1
LEG-FED LEI-10971 ANO-2004
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-21
LEG-FED LEI-11357 ANO-2006 ART-8 PAR-2 ART-77 INC-1 LET-A ART-7 PAR-7 ART-17 ART-33 ART-62
LEG-FED MPR-304 ANO-2006
LEG-FED EMC-41 ANO-2003 ART-17
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
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