TRF5 200805000847654
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PROJETO DE URBANIZAÇÃO DA ORLA MARÍTIMA DA PRAIA DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE. OBRA PRATICAMENTE CONCLUÍDA COM RESPALDO EM DECISÃO JUDICIAL.
1. Descabe agravo inominado contra pronunciamento do relator que atribui ou não efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
2. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE contra decisão que, em sede de ação civil pública proposta pelo IBAMA, deferiu o pedido liminar, a fim de que o Município interrompa, imediatamente, a continuidade das obras.
3. É verdade que, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito inalienável da coletividade, incumbe ao Poder Público ordenar e controlar as atividades que possam afetar esse equilíbrio, em atendimento ao comando da Constituição Federal.
4. Ocorre que as obras de que se versa estão praticamente concluídas e foram executadas mercê de decisão judicial. Ainda que o Poder Judiciário Estadual tenha posteriormente se declarado incompetente, fato é que a intervenção no local já se concretizara, com o dispêndio de recursos públicos.
5. Ademais, as obras de urbanização têm sido uma iniciativa relativamente comum nas praias do litoral pernambucano, o que em princípio não configuraria uma lesão irreparável ao meio ambiente a ensejar, destarte, a sua demolição, mormente em sede de agravo de instrumento.
6. Agravo inominado não conhecido. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200805000847654, AG92366/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 297)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PROJETO DE URBANIZAÇÃO DA ORLA MARÍTIMA DA PRAIA DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE. OBRA PRATICAMENTE CONCLUÍDA COM RESPALDO EM DECISÃO JUDICIAL.
1. Descabe agravo inominado contra pronunciamento do relator que atribui ou não efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
2. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE contra decisão que, em sede de ação civil pública proposta pelo IBAMA, deferiu o pedido liminar, a fim de que o Município interrompa, imediatamente, a continuidade das obras.
3. É verdade que, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito inalienável da coletividade, incumbe ao Poder Público ordenar e controlar as atividades que possam afetar esse equilíbrio, em atendimento ao comando da Constituição Federal.
4. Ocorre que as obras de que se versa estão praticamente concluídas e foram executadas mercê de decisão judicial. Ainda que o Poder Judiciário Estadual tenha posteriormente se declarado incompetente, fato é que a intervenção no local já se concretizara, com o dispêndio de recursos públicos.
5. Ademais, as obras de urbanização têm sido uma iniciativa relativamente comum nas praias do litoral pernambucano, o que em princípio não configuraria uma lesão irreparável ao meio ambiente a ensejar, destarte, a sua demolição, mormente em sede de agravo de instrumento.
6. Agravo inominado não conhecido. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200805000847654, AG92366/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 297)
Data do Julgamento
:
19/03/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG92366/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
183817
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/04/2009 - Página 297
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-11187 ANO-2005
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Mostrar discussão