TRF5 200805000848701
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. ADVOGADO.
1. Agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de execução fiscal, determinou a proibição do advogado de retirar os autos fora do cartório, tendo em vista a indevida e abusiva retenção. Determinou, ainda, a condenação ao pagamento de multa fixada em metade do salário mínimo, bem como fosse oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil para instauração do competente processo administrativo disciplinar;
2. Os autos estavam com o advogado desde 22/11/2006. Em 07 de agosto de 2008 foi expedido ofício pela Secretaria da Vara requisitando a restituição dos autos, no prazo de 24 horas. Mas, ao que parece, esse prazo foi suplantado, dado que, em rigor, as 24 horas foram disparadas em 08.08.08 (data em que o ofício fora recebido pelo causídico), e como findaria em 09.08.08, um sábado, o prazo restou estendido para 12.08.08, uma terça-feira, dado que a segunda-feira, 11.08.08 acontecera o feriado regimental (Criação dos Cursos Jurídicos no Brasil). Entretanto, os autos só foram devolvidos na quarta, dia 13.08.08;
3. Ora, os autos já estavam com o patrono da parte há quase dois anos, de forma flagrantemente abusiva, e mesmo intimado para os devolver ainda cuidou de descumprir o prazo peremptório para a cominação da perda do direito de retirada dos autos do cartório e a imposição da multa;
4. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805000848701, AG91686/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2010 - Página 176)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. ADVOGADO.
1. Agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de execução fiscal, determinou a proibição do advogado de retirar os autos fora do cartório, tendo em vista a indevida e abusiva retenção. Determinou, ainda, a condenação ao pagamento de multa fixada em metade do salário mínimo, bem como fosse oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil para instauração do competente processo administrativo disciplinar;
2. Os autos estavam com o advogado desde 22/11/2006. Em 07 de agosto de 2008 foi expedido ofício pela Secretaria da Vara requisitando a restituição dos autos, no prazo de 24 horas. Mas, ao que parece, esse prazo foi suplantado, dado que, em rigor, as 24 horas foram disparadas em 08.08.08 (data em que o ofício fora recebido pelo causídico), e como findaria em 09.08.08, um sábado, o prazo restou estendido para 12.08.08, uma terça-feira, dado que a segunda-feira, 11.08.08 acontecera o feriado regimental (Criação dos Cursos Jurídicos no Brasil). Entretanto, os autos só foram devolvidos na quarta, dia 13.08.08;
3. Ora, os autos já estavam com o patrono da parte há quase dois anos, de forma flagrantemente abusiva, e mesmo intimado para os devolver ainda cuidou de descumprir o prazo peremptório para a cominação da perda do direito de retirada dos autos do cartório e a imposição da multa;
4. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805000848701, AG91686/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2010 - Página 176)
Data do Julgamento
:
14/10/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG91686/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
244060
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/10/2010 - Página 176
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-196
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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