TRF5 200805000849122
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA. MULTIPLICIDADE DE DOMICÍLIOS DA AUTARQUIA DEMANDADA. ELEIÇÃO DO FORO. PRERROGATIVA DA PARTE AUTORA.
1. Em face do art. 87 do Código de Processo Civil, não há que se cogitar, com base em modificação na vinculação do recorrido, do prejuízo do recurso e da negativa de seguimento ao mesmo, pois a solicitação de nova vinculação do agravado à Gerência Executiva do INSS no Rio Grande do Norte foi apresentada apenas em 13.06.2008, ou seja, ulteriormente à interposição da ação revisional impugnada mediante exceção de incompetência.
2. Nos termos do artigo 94, parágrafo 1º, do Código Processual Civil, as ações fundadas em direitos pessoais ou em direitos reais sobre bens móveis podem ser propostas em qualquer dos domicílios da parte ré.
3. Hipótese em que, em face da disposição supra, da natureza pessoal do direito à revisão de proventos de aposentação e do fato de que a autarquia demandada possui diversas sedes, deve ser reconhecido que a eleição do foro é prerrogativa da parte autora, inexistindo motivação para a reforma do provimento vergastado.
4. Vale salientar, ademais, que o processamento da ação principal junto à Justiça Federal do Rio Grande do Norte não dificulta a defesa do INSS, já que tal ente, tanto neste Estado quanto no de São Paulo, possui órgãos de representação jurídica que podem promover intercâmbios de informações potencialmente necessários.
5. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805000849122, AG91892/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/01/2009 - Página 248)
Ementa
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA. MULTIPLICIDADE DE DOMICÍLIOS DA AUTARQUIA DEMANDADA. ELEIÇÃO DO FORO. PRERROGATIVA DA PARTE AUTORA.
1. Em face do art. 87 do Código de Processo Civil, não há que se cogitar, com base em modificação na vinculação do recorrido, do prejuízo do recurso e da negativa de seguimento ao mesmo, pois a solicitação de nova vinculação do agravado à Gerência Executiva do INSS no Rio Grande do Norte foi apresentada apenas em 13.06.2008, ou seja, ulteriormente à interposição da ação revisional impugnada mediante exceção de incompetência.
2. Nos termos do artigo 94, parágrafo 1º, do Código Processual Civil, as ações fundadas em direitos pessoais ou em direitos reais sobre bens móveis podem ser propostas em qualquer dos domicílios da parte ré.
3. Hipótese em que, em face da disposição supra, da natureza pessoal do direito à revisão de proventos de aposentação e do fato de que a autarquia demandada possui diversas sedes, deve ser reconhecido que a eleição do foro é prerrogativa da parte autora, inexistindo motivação para a reforma do provimento vergastado.
4. Vale salientar, ademais, que o processamento da ação principal junto à Justiça Federal do Rio Grande do Norte não dificulta a defesa do INSS, já que tal ente, tanto neste Estado quanto no de São Paulo, possui órgãos de representação jurídica que podem promover intercâmbios de informações potencialmente necessários.
5. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805000849122, AG91892/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/01/2009 - Página 248)
Data do Julgamento
:
13/01/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG91892/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
177189
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/01/2009 - Página 248
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-87 ART-94 PAR-1 ART-100 INC-4 LET-A LET-B
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109 PAR-2 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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